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SESSÃO DE 6 DE AGOSTO DE 1887 839


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Observação

As obras não especificadas de tecidos, de pellos e de feltros, e as gravatas ou mantinhas, de qualquer feitio, acabadas ou não, serão mencionadas em artigo especial das instrucções preliminares da pauta, sendo tributadas segundo o regimen da edição da pauta, approvada pelo decreto de 17 de setembro de 1885.

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Observações

É mantida a disposição da lei de 15 de maio de 1878, com referencia á exportação das ostras colhidas, até ao anno de 1928, nos bancos naturaes comprehendidos entre o pontal de Cacilhas e Alcochete.

É mantida a lei de 23 de abril de 1880, concernente á cortiça despachada para as ilhas adjacentes e para as provincias ultramarinas.