850 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
generos de maior consumo, e que mais affectam as classes pobres, como o trigo, o milho, as farinhas, o café, o assucar, a manteiga e outros... se lança mais pesado tributo!
Porque na minha pauta, a apparente elevação de direitos provinha de que com o direito principal se fundiam os addicionaes, o que, representava uma simplificação, mas não um augmento; ao passo que na pauta que vamos discutir, não é só a englobação dos addicionaes que determina o augmento das taxas.
A par d'isto, o sr. ministro da fazenda, sabe muito bem que é incompleta a sua revisão pautal, porque não comprehende a tabella dos impostos do consumo, e essa não póde s. exa. deixar de a remodelar mais tarde porque é impreterivel essa remodelação, embora mais de espaço a queira fazer de accordo com a camara municipal de Lisboa.
Pelo que toca á pauta de importação e exportação, a classificação agora adoptada é approximadamente a minha. Na especificação dos direitos, eu comprehendia n'um só, marcando a taxa que julgava mais apropriada, o direito geral da pauta antiga, os 2 por cento ad valorem, creados pela lei de 1880, e os 6 por cento addicionaes, estabelecidos pela lei de 6 de abril de 1882. Não incorporava o imposto de 3 por cento para emolumentos por terem uma applicação especial, devendo todavia advertir que logo na primeira reunião da commissão de fazenda em 1886 se resolveu considerar a media do producto dos emolumentos nos ultimos tres annos, como sendo o maximo do imposto a distribuir pelos empregados aduaneiros, revertendo toda a differença a mais para o estado, a fim de, com incremento das receitas e a incorporação dos addicionaes, não exagerar a retribuição já hoje bastante remuneradora, que a esses empregados se attribue.
E tambem não incorporava o imposto ad valorem, até 2 por cento para portos e barras, porque só como imposto local e distincto se póde applicar aos artigos comprehendidos no tratado de commercio com a França, ao presente generalisado ás demais nações.
O sr. ministro da fazenda julgou, porém, dever juntar n'um só todos esses direitos, e a este respeito diz o projecto que estamos discutindo o seguinte:
"2.ª São abolidos os addicionaes:
"a) De 2 por cento ad valorem creado por lei de 23 de abril de 1880;
"b) De 6 por cento ad valorem creado por lei de 27 de abril de 1882 na parte que se refere aos direitos de importação e de exportação nas alfandegas;
"c) De 1/2 Por cento sobre a exportação creado por lei de 18 de março de 1883;
"d} De 3 por cento cobrado sobre os direitos, com o titulo de emolumentos, ficando o governo auctorisado a elevar d'esta taxa, arredondando-os, os actuaes direitos da pauta de consumo em Lisboa;
"e) De 2 por cento ad valorem creado pela lei de 26 de junho de 1883, para as obras dos portos de Leixões e de Lisboa;
"f) A taxa especial de 2 por cento ad valorem sobre a exportação do vinho, creada por lei de 17 de maio de 1878 e regulamento de 19 de dezembro do mesmo anno, modificado por decreto de 17 de setembro de 1885, com referencia ao estabelecimento de um valor medio."
Ora o artigo que acabo de ler diz que os addicionaes ficam abolidos, mas nas tabellas encontra-se a pauta B com a seguinte inscripção:
"Dos artigos livres de direitos de importação, mas sujeitos ao imposto de 2 por cento ad valorem para portos e barras a que se refere a lei datada de hoje."
De fórma que por um lado declara-se que fica abolido o imposto de 2 por cento ad valorem, e por outro esse imposto subsiste como se vê da pauta B d'este projecto.
Mais ainda: as columnas da pauta de importação, concernentes aos direitos, inscrevem-se assim:
Columna l.ª - Direitos convencionaes.
Columna 2.ª - 3 por cento para emolumentos.
Columna 3.ª - Imposto para portos.
Columna 4.ª - Total dos direitos.
De fórma que a mesma que supprime os impostos de 3 por cento para emolumentos e de 2 por cento para portos, os especifica depois como estando em vigor! Eu deixava de fóra o imposto até 2 por cento para portos e barras porque, uma vez incorporado e fundido com os demais, iria augmentar os direitos estabelecidos na pauta convencional, o que daria logar a fundada reclamação das potencias estrangeiras, ao passo que subsistindo á parte, como tributo de applicação local, pelo proprio tratado se mantinha.
O sr. ministro da fazenda, querendo a todo o custo juntar os differentes impostos em um só, vê-se na necessidade de para isso abrir na pauta differentes columnas, em que, no que respeita aos differentes artigos da pauta B, tem primeiro de mencionar em separado a importancia do direito convencional e a do imposto para barras e portos, e só em columna final os agrupa.
Assim, francamente, a differença e portanto a vantagem da sua pauta para a minha é mais illusoria do que real. E ficam contradictorias as disposições e os dizeres, como ha pouco observei.
Ainda com respeito ao imposto para portos, devo dizer que o que se preceituou na lei de 1883 foi que este imposto poderia ascender até 2 por cento, á medida que as obras dos portos de Lisboa e de Leixões reclamassem esse augmento.
Ora essas obras até hoje não têem reclamado similhante augmento, e portanto, é claro que não é cumprimento de tal lei, nem para desde já acudir á construcção de taes obras, que o sr. ministro da fazenda póde lançar por inteiro um imposto, que na verdade é muito importante, e que, tal como foi votado, só gradual e successivamente se podia ir elevando.
0 que isto significa, pois, é que esse tributo cobrando-se na sua totalidade, representa, por agora, e em toda a differença no exigido para aquelles portos, um novo imposto que s. exa. lança sobre quasi todos os artigos da nossa importação.
Afóra isto, sr. presidente, ha n'este projecto de lei auctorisações que eu não posso votar.
Ha um artigo que diz o seguinte:
"1.ª Fica o governo auctorisado a decretar novas instrucções preliminares da pauta, considerando-se das exaradas na edição official, approvada por decreto de 17 de setembro de 1885, unicamente como materia legislativa:
"a) As disposições referentes a clausulas dos tratados de commercio e navegação;
"b) As que importam alterações nas taxas dos direitos de entrada, de saída e de consumo não modificadas por esta lei."
Em tudo mais ampla liberdade de acção para o governo. Eu não quero suppor que quem, como o sr. ministro da fazenda com tanto affinco tem procurado fazer approvar este projecto de lei, haja de fazer depois, um uso prejudicial da auctorisação que pede; mas a verdade é que ella é sobremaneira latitudinaria, e desnecessariamente porque bem podia s. exa. deixar claramente formulado qual o seu proposito n'este assumpto.
Alem d'esta auctorisação, uma outra ha ainda, que vem como escondida em todo este projecto de lei. É aquella em que o governo pede para ficar habilitado a, sem augmento de despeza, organisar como melhor entender os quadros do pessoal de todas as alfandegas do paiz.
N'esta parte parecia-me melhor que s. exa. encontrando uma reforma já feita, desde que julgasse necessaria qualquer modificação nos quadros, viesse expor ao parlamento