SESSÃO DE 6 DE AGOSTO DE 1887 851
as suas opiniões n'este sentido em vez de pedir uma auctorisação cujo alcance não conhecemos, e que portanto, ignorâmos até onde chegará.
Outras auctorisações pede s. exa., a que eu mais de espaço me referirei logo, como são as relativas á modificação dos direitos sobre o alcool, sobre os cereaes e farinhas, e sobre o assucar proveniente do Brazil.
Por agora, sr. presidente, concluirei esta primeira parte das minhas observações dizendo com franqueza que acho este trabalho benefico e de alcance para o paiz, muito longe, todavia, de considerar um trabalho bem acabado e completo.
Ha dizeres pautaes, por tal modo redigidos, que embaraçam o lançamento dos impostos, e, portanto, o expediente aduaneiro.
S. exa. podia pelo menos ter arredondado muitos dos direitos pautaes que inscreveu, de fórma a tornar mais facil a sua contagem e applicação, podia ter feito esse arredondamento supprimindo quanto possivel as pequenas unidades, com grande vantagem para a contabilidade e para a estatistica. S. exa. não se deu a esse trabalho que muito abreviaria os despachos, e que em muitos casos poderia fazer sem embargo do tratado com a França, com cujos preceitos aliás eu sei que o sr. ministro da fazenda não está muito de accordo.
S. exa. por certo se reserva para mais tarde, quando julgar o paiz desprendido d'esse compromisso, formular então mais definitivamente umas pautas como a experiencia tiver mostrado mais consentaneo com os interesses geraes. Mas isso é mais uma prova de que é apenas provisoria a reforma pautal que n'este momento discutimos.
Dito isto, sr. presidente, vou succintamente entrar na apreciação de alguns artigos das differentes classes da pauta, ácerca dos quaes tenho duvidas a apresentar e impugnações a fazer.
Na classe l.ª estabelece-se o direito sobre o gado vaccum.
O direito actual é de 340 réis por cabeça, que com os addicionaes se eleva a 928,04 réis.
Eu propunha a suppressão d'esse direito; o sr. ministro da fazenda igualmente a propoz.
A commissão de fazenda da camara dos senhores deputados guindou, porém, o direito já excitante a 2$485 réis; e a final o projecto veiu da outra casa do parlamento com o direito de 2$500 réis.
Esta questão é a meu ver importante, porque se prende com valiosos interesses da industria agricola - a creação e a engorda dos gados - com o nosso commercio de exportação, e com o consumo de carne no paiz.
Se fosse fiscal o pensamento d'esta proposta, poderia argumentar-se que accusando a estatistica da importação do gado vaccum, em 1880, uma entrada de 52:109 cabeças, applicando se-lhe o direito de 2$500 réis, obteriamos 130:072$500 réis.
Mas nem com um direito alto, a importação como base do commercio, se manteria, nem a questão póde ser principalmente encarada por este lado.
O fim a que visa o projecto n'esta parte, é evidentemente proteger a industria da criação de gado; mas o que se dá com esta industria não se dá com a da engorda.
Para aquella, quanto mais alto for o direito protector, maior lucro poderá obter; ao passo que para esta é mui diversa, pois que a recriação consiste sobre tudo em importar de Hespanha gado magro e barato, para depois de engordado nos pastos se exportar para a Inglaterra, vendendo-se por maior preço. Quanto mais alto for o direito de importação, mais o custo da materia prima d'esta industria fará diminuir as probabilidades de remuneração.
Por outro lado, deve attender-se á circumstancia de que é grande a differença entre a importação e a exportação. Em 1880 ainda a importação era de 34:773 cabeças, e a exportação de 17:434; mas a desproporção, já então grande, pois que a exportação era apenas de metade, de anno para anno se tem accentuado mais, até que em 1886 a importação attingiu 52:109 cabeças, ao passo que a exportação desceu a 6:361.
Ora, desde que a exportação diminue, e apesar d'isso a importação augmenta, evidente se torna, uma grande parte do producto importado é absorvido pelo consumo. N'estas circumstancias, o direito que em todo o caso se me afigura excessivo, pois que sendo 19$788 réis o valor medio, por cabeça, da importação em 1886, os 2$500 réis de imposto reresentam cerca de 13 por cento, esse direito póde vir affectar sobremaneira o consumo.
Porque se o consumo absorve a grande massa de importação do gado vaccum, é claro que um direito tão pesado ha de sensivelmente influir no preço da carne.
Em relação á engorda do gado mostram as estatisticas que a importação tem subido em valor, e descido em quantidade, o que prova que essa industria está decadente, e que o gado de Hespanha vem agora mais, gordo e preparado para o consumo do que d'antes.
A isenção do direito poderia, pois, alevantar essa industria; o augmento do imposto completamente a aniquila.
E com recriação do gado vaccum se beneficiava sobremaneira o nosso commercio de exportação.
Todos sabem que o paiz para onde principalmente se exporta d'aqui o gado vaccum é a Inglaterra; e tambem ninguem ignora que temos luctado ultimamente com grandes difficuldades para acreditarmos ali este producto. Chegou a tal ponto a desconfiança, que por parte da Inglaterra se manifesta pelo morbo que ali diziam affectar o nosso gado que, todo o que d'aqui para lá ía, era immediatamente abatido á entrada.
E por mais esforços que Portugal haja feito para desvanecer essa suspeita, não o tem conseguido, tornando assim sobremaneira difficil sustentar a concorrencia com as carnes que artificialmente conservadas em uma baixa temperatura se exportam da America.
Por tudo isto, eu muito receio que o consideravel augmento no imposto de importação, que agora se propõe, vá ao mesmo tempo affectar o consumo encarecendo o preço da carne, abater ainda mais a industria da recriação do gado, e tornar mais difficil, se possivel fosse, o commercio da exportação.
No que respeita ao gado suino, o direito que pelo tratado de commercio com a Hespanha, era de 90 réis por cabeça e com os addicionaes 180 réis, sobe, por este projecto, a 1$520 réis.
Aqui não se dá o mesmo, que com o gado vaccum, porque a exportação tem sido e é muito superior á importação, mas o que me parece é que se este augmento se propõe com o intuito de proteger a nossa industria, bem póde acontecer que esse resultado se não alcance, porque tão alto é o imposto que convida á fraude, o descaminho ha de tentar-se em grande escala e a nossa raia é extensa e difficil de guardar.
Em vez de beneficiarmos a criação do gado suino nos nossos montados do Alemtejo, póde ser que, pelo exagero a prejudiquemos.
Ha ainda n'esta classe um outro artigo, que é o cebo, materia prima para o fabrico de sabão, que eu na minha pauta deixava livre, porque o incluia no artigo dos despojos e productos de animaes, e que julgo se inclue agora no artigo 19.° oleos e gorduras, com o direito de 10 réis. Este direito que por um lado vae affectar a industria do sabão, não creio que por outro lado possa estimular a engorda do gado.
Entre interesses oppostos, buscou-se um direito que, afinal, se a nenhum prejudica essencialmente, tambem a nenhum realmente aproveita.
Passando ás classes seguintes, da 2.ª á 5.º, que comprehendem os artigos de lã, seda, algodão e linho, as modificações estabelecidas por esta pauta não são de grande alcance.