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COMMISSÃO MIXTA

Sobre as alterações que a Camara dos Sr.s Deputados fez na Proposição de Lei, que a Camara dos D. Pares lhe dirigiu, sobre as attribuições das Commissões mixtas, com cujas alterações esta Camara se não conformou. (*)

(1.ª) Sessão de 28 de Maio de 1849.

Reunida a Commissão, pelas duas horas da tarde, presidindo o Sr. D. de Palmella, como Presidente da Camara dos D. Pares, convidou para exercerem as funcções de Secretarios, ao D. Par V. de Algés, e ao Sr. Deputado Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão. Verificou-se que estavam presentes os Membros nomeados pela Camara dos D. Pares, os Sr.s D. Palmella, J. da Silva Carvalho, V. de Laborim, B. de Porto de Moz, F. Tavares de Almeida Proença. V. da Granja, V. de Algés, M. de Serpa Machado, C. de Lavradio, R. da Fonseca Magalhães, B. de Chancelleiros, F. Pereira de Magalhães, M. Duarte Leitão, e o Sr. B. de S. Pedro, Supplente para a falta do Sr. C. de Thomar. E os Membros nomeados pela Camara dos Srs. Deputados, os Sr.s, Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão. José Bernardo da Silva Cabral, Augusto Xavier da Silva, Agostinho Albano da Silveira Pinto, V. de Castellões, José Silvestre Ribeiro, Antonio José de Avila, Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita, Albano Caldeira Pinto de Albuquerque, Rodrigo de Moraes Soares, João de Deos Antunes Pinto, e os Sr.s, Francisco de Assis de Carvalho, Luiz Augusto Rebello da Silva, e José de Mello Gouvêa, Supplentes para a falta dos Sr.s Antonio Pereira dos Reis, D. Marcos Pinto Soares Vaz Preto, e José Lourenço da Luz.

O Sr. Presidente — Está completa a Commissão. Distribuiu-se aqui um manuscripto, que julgo serem as Emendas exactas, do que se venceu na Camara dos Sr.s Deputados.

O Sr. Agostinho Albano — O Official Maior da Camara dos Deputados, quando veio entregar tres exemplares desse manuscripto, disse que esse era a cópia exacta do que se tinha vencido na dita Camara, e fazia alguma differença do que está no impresso.

O Sr. José Silvestre Ribeiro — Esta manhã, fallando com o Official Maior, pedi-lhe uma cópia das alterações, que a Camara dos D. Pares tinha feito a este Projecto, e elle disse-me que não havia nenhuma alteração, e que foi unicamente para meio de esclarecimento, que mandou tirar essas copias, mas não para mostrar que havia alteração no que tinha vindo da Camara dos D. Pares.

O Sr. Presidente — Vai-se lêr o Projecto e as Emendas. (Leu-se e consignar-se-ha cada um dos artigos a par da sua discussão e votação,) Se nenhum dos Membros da Commissão mixta quer a palavra sobre a generalidade do Projecto, vai lêr-se cada uma das Emendas de per si. (Apoiados.)

Propoz-se a especialidade, começando pelo originario

Art. 1.* As resoluções das Commissões mixtas de Pares e Deputados, em conformidade com o artigo 54.° da Carta Constitucional, são consultivas ou definitivas segundo os termos declarados na presente Lei. '

Alterado.

Art. 1.° As resoluções da Commissão mixta de Pares e Deputados, em conformidade com o artigo 54.º da Carta Constitucional, são consultivas.

O Sr. Silva Cabral — Sr. Presidente, tenho obrigação de explicar á illustre Commissão mixta qual foi o pensamento verdadeiro da Camara dos Deputados, quando tractou de alterar o pensamento que tinha sido adoptado na Camara dos D. Pares.

Intendeu a Camara dos Deputados, que em vista do artigo 51.° da Carta Constitucional não podia fazer-se differença para o caso de rejeição, e para o caso de adopção de um Projecto qual quer; que n'um e n'outro sentido, e em um e outro caso, não podiam deixar de se considerar simplesmente consultivas as attribuições da Commissão mixta; porque, não fazendo aquelle artigo differença n'um e n'outro caso, isto é no caso da adopção do Projecto ou da sua rejeição, era evidente que não podia dar-se differentes decisões nos Corpos Collegislativos, e essa foi a razão por que a Camara dos Deputados adoptou, como disse, a Emenda que tive a honra de apresentar, considerando como consultivas, e sómente consultivas, todas as attribuições da Commissão mixta (Apoiados). — Não vejo que outra cousa se possa deduzir do artigo 51.º da Carta, e seguindo outra interpretação, que tinha dado a Camara dos D. Pares, de que eram consultivas ou definitivas, foi com o mesmo artigo 51.' que assentou, que as attribuições das Commissões mixtas eram consultivas.

Nesta consideração não podia deixar de fazer differentes alterações, que veem referidas nos artigos subsequentes, porque desde logo que se adoptava um principio differente daquelle, que tinha adoptado a Camara dos D. Pares, era necessario tirar todas as consequencias desse principio, e ellas estão principalmente referidas nos artigos 6.° e, 7.° do Projecto, aonde, quando ahi se chegar, tractarei de mostrar o sentido, em que a Camara dos Deputados votou a disposição deste artigo.

O Sr. Tavares de Almeida— A Camara dos Pares não tinha, nem podia ter presente a interpretação, que o nobre Deputado acaba de dizer, que se deu na Camara dos Srs. Deputados ao seu artigo 7.°; e então pareceu-lhe que a emenda de uma palavra supprimido no artigo 1.° do Projecto, feita na Camara dos Srs. Deputados, não era adoptavel; porque neste artigo 1.° dizendo e que as Commissões Mixtas são consultivas, ou definitivas, formava como uma especie de epigraphe da materia de todo o Projecto; e não ha duvida, que no Projecto da Camara dos Pares estavam consignadas funcções consultivas e deliberativas, e as mesmas funcções tambem se acham consignadas, e ainda mais ampliadas no Projecto da Camara dos Srs. Deputados.

Intendeu pois a Camara dos Pares, que consignada a materia, era justo consignar tambem a epigraphe relativa a toda essa materia; e com effeito o artigo 7.° do Projecto da Camara dos Srs. Deputados é positivo em dar ás Commissões Mixtas as funcções não só consultivas, mas tambem deliberativas: ora, se as Commissões Mixtas tinham funcções deliberativas, estava claro que o artigo 1.° devia conter a expressão de que ellas eram não só consultivas, mas tambem definitivas, e não se deveria supprimir esta palavra. Agora porém se diz, que no artigo 7.° dos Srs. Deputados não se quiz dizer, que taes funcções sejam deliberativas, mas sim que em todos os casos ellas são consultivas; e então parece que a razão de ordem pedia ficar esta suppressão para depois da votação da materia do artigo 7.º do Projecto dos Srs. Deputados: se se approvar, que a Commissão Mixta em lodo o caso é consultiva está claro que deverá ser rejeitada, ou supprimida a expressão definitiva; mas se não se approvar deverá ser consignada, para designar toda a materia que se contém no Projecto. E eis-aqui porque digo, que a razão de ordem pede, que a votação deste artigo 1.º deve ser depois do artigo 5.° da Camara dos Pares, e 7.º da Camara dos Srs. Deputados.

Resta-me porém explicar, como eu poder, a razão por que a Camara dos Parei intendeu, que em alguns casos as resoluções das Commissões Mixtas eram deliberativas, ou definitivas, e, intendeu assim, tendo presente o artigo 51.° da Carta, que diz — que na discussão das emendas, sobre que nas duas Camara houvesse divergencia, e que fazem objecto da Commissão Mixa, ou sobre que houvesse Commissão Mixta, aquillo que a Commissão decidir servirá, ou para se inserir no Projecto, ou para ser recusado. Intendeu pois a Camara dos Pares, e tambem intendi eu, que se a decisão da Commissão Mixta, quando rejeita uma ou outra emenda das Camaras, serve para ser recusado esse objecto; intendeu, digo, que este objecto não tornava a ser discutido por cada uma das Camaras, porque esta recusação não dava logar a que fosse a materia ainda objecto de discussão, como se a Commissão tivesse accordado em alguma proposição: é a Carta que ordena, que no primeiro caso a materia fique logo alli recusada, ou rejeitada. Aqui está como Se intendeu, que havia casos em que a Commissão Mixta era definitiva; isto é—-quando se não accordava sobre as emendas, em que tinha havido divergencia nas duas Camaras.

Sem embargo de tudo isto, que me parece ser o mais conforme com a lettra da Carta, não se seguirá inconveniente nenhum, era que a cada, uma das Camaras se participe o resultado das Commissões Mixtas em todos os casos, para o fim de ellas resolverem; ainda que (di-lo-hei com franqueza) me pareça um pouco ocioso quando a Commissão Mixta se não tiver accordado. Se os Pares e Deputados, Membros da Commissão Mixta, tiverem presistido nas opiniões da sua respectiva Camara, embora o objecto não concordado se torne a pôr em discussão em qualquer das ditas Camaras, é muito de presumir, que cada uma dellas presista nas mesmas opiniões; mas não farei por isso grande resistencia, em que se consigne as attribuições sempre consultivas, ficando todavia persuadido, de que pela lettra da Carta, no artigo 51.°, se póde colligir, que ha casos em que as Commissões Mixtas são deliberativas.

O Sr. Silva Cabral — Sr. Presidente, eu ouvi com toda a attenção as mui Sensatas reflexões do D. Par; mas confesso que não tiveram sobre 0 meu espirito tanta força, que me façam mudar de opinião sobre o ponto que está em discussão. S. Ex.ª tractou duas questões: uma de ordem, e a outra da materia.

Na questão de ordem pretendeu o D. Par demonstrar a necessidade, que havia de pospor o artigo 1.° ao artigo 7.° do Projecto, por isso que estando marcado, neste a natureza das funcções da Commissão Mixta, e podendo talvez á vista destas mesmas funcções alguem convencer-se de que havia casos, ou podem haver casos, em que ellas sejam deliberativas, era necessario que primeiro se decidisse se o eram ou não eram para se poder estabelecer o principio, que contém o artigo 1.° deste Projecto. S. Ex.ª parece que desta maneira quiz fazer preceder o effeito á causa; é a consequencia do seu principio,

A doutrina do artigo 7.° não está alli estabelecida se não como consequencia da Proposição estabelecida no artigo 1.º: se por ventura as attribuições da Commissão Mixta são consultivas, tudo o que está no artigo 7.° hade necessariamente accommodar-se a este principio geral. Portanto intendo, que está muito bem redigido o Projecto, que foi approvado tanto pela Camara dos D. Pares como pela dos Deputados, na parte que deduziram o principio para todas as consequencias. Parece-me, portanto, que a questão de ordem não póde ter logar para ser admittida pela illustre Commissão.

Agora passando á questão da materia direi, que é sem duvida, se attendermos ás praticas até aqui seguidas, que as attribuições da Commissão Mixta eram não só consultivas, mas eram decididamente deliberativas; mas é para evitar este inconveniente, que se alterou o Projecto, aonde