O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

893

reja, ha de levantar a sua voz para lembrar os abusos que se commettem, e em consequencia votar contra; — portanto, o digno Par não se oppõe á hypothese, e conta com o seu voto (O Sr. Barão de Porto de Moz — A especie está na these). Não está, está fora, porque lhe parece ter demonstrado, que, apezar do que póde acontecer, e acontece n'outras partes, o abuso não está nesta localidade; quando se for ás provas de que taes abusos se commettem, poder-se-ha entrar em questões ideológicas, em que elle provavelmente terá de se perder, e o digno Par ganhará. Mas como agora se não tracta disso, o maior empenho do Sr. Ministro é tirar do animo do Sr. Visconde de Fonte Arcada o medo que elle tem de que desappareça a villa do Cartaxo (riso). Isso é mais serio! O digno Par, depois de ter dito que não se opporia, fez uma distincção tambem subtil — que não se opporia, ou oppunha (O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Isso é o que eu disse?) V. Ex.ª disse ao Sr. Visconde de Castro — sendo assim, não me opponho (O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Peço a palavra). Não é isto? (O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Já vejo que não sabe o que eu disse). Então não disse o que eu referi? (O Sr. Visconde de Fonte Arcada — V. Ex.ª interpreta mal). Pois não disse, que não sendo imposto sobre azeite, carne e pão, não se opporia? (Apoiados.) Então se não é sobre isso, não se oppõe? (O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Mas depois ha outras considerações). As outras considerações, de que S. Ex.ª falla, são por ora desconhecidas, porque ainda se lhe não ouviram, por consequencia não póde o orador raciocinar sobre ellas; mas cuida que não ha nenhuma mais forte, do que a que resulta da impressão que faz ao digno Par a idéa de que a villa do Cartaxo possa desapparece, e nesse caso, sendo fundadas e justas as suas apprehensões, tinha razão.

Disse que o Governo está ha muito tempo tractando da divisão territorial; recebeu o anno passado a auctorisação para isso, nomeou uma commissão que trabalha incessantemente sobre o objecto, e o Governo tem acompanhado e apresentado já esses trabalhos: portanto sabe que a villa do Cartaxo não deixará de ser cabeça de concelho, ao menos ha toda a probabilidade para que continue a se-lo, e dahi vem ter dito ao digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz, e disse-o com mais familiaridade do que o diria ao digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada, que bastaria S. Ex.ª lançar os olhos para a carta topographica do nosso paiz para logo conhecer que todas as razões convergem para que o Cartaxo seja cabeça do concelho.

Resta a molestia das vinhas. O imposto é sobre o vinho, se não houver vinho não se cobra o imposto, e não se cobrando o imposto não se, fazem as obras, e se as obras se não fazem porque o imposto se não cobrou, como é que os povos do concelho do Cartaxo hão de ficar sobre grande impregados comnosco tendo tido a desgraça de não ter vinho?... As obras então não se farão, sem que ninguem tenha sido culpado; a causa vem de Deos; mas elle Sr. Ministro espera que Deos poupará aquelle povo, não lhe mandando um flagello que arruinaria a sua maior Riqueza.

Como já disse — este negocio foi examinado pela Camara e Conselho municipal, pelo Conselho de districto, pelo Governador civil, pelo Conselho de Estado, e pelo proprio Governo, o qual obteve todas as informações necessarias a este respeito; preencheram-se todos os preceitos da Lei, e se todos os corpos e auctoridades competentes julgaram necessarias as obras de que se tracta, pareço-lhe pois que esta Camara não pode ter duvida em votar a auctorisação pedida.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Eu, Sr. Presidente, tendo-me referido á villa do Cartaxo, intendi que tambem me havia referido ao concelho, porque não julguei nem creio que se possa julgar a idéa de villa isolada do seu concelho, e por conseguinte não me parece que tivesse havido motivo para o reparo que se fez.

Tractando-se da nova divisão territorial, sabe-se muito bem, que se hão-de unir algumas filias, hoje cabeças de concelhos, a outras que irão a ficar extinctas.

Disse eu que não sabia se o concelho do Cartaxo continuaria a subsistir, e que nesta incerteza ião me parecia prudente que se fosse dar uma auctorisação, pela qual iam ser sobrecarregados com impostos os povos daquelle concelho, de cujo sacrificio nenhum proveito tirariam, uma vez que o concelho fosse extincto. Ora eis-aqui o meu sentido claro e obvio quando me referi ao Cartaxo; e nisto não creio eu que tenha podido haver a menor contradição com o que havia verbalmente dito ao digno Par o Sr. Visconde de Castro, que bem podia não ter vindo para a discussão, porque S. Ex.ª, e a Camara toda sabem muito bem que n'uma conversação particular e de momento, não se podem fazer todas aquellas reflexões que muitas vezes o assumpto exige. O que eu havia dito ao digno Par era que me não apartaria do principio de votar contra todos os tributos lançados sobre pão, carne, e azeite O Sr. Ministro do Reino — Mas vinho não?...) Sobre o vinho quando o haja. E por conseguinte não sei eu onde é que esteja a contradicção entre isto que eu disse ao digno Par o Sr. Castro, a que agora digo.

Termino pois estas poucas reflexões, repetindo que quando me referi á villa do Cartaxo não quis separar a idéa de concelho; e que ainda julgo, que talvez pela nova divisão territorial desappareça este concelho do Cartaxo a que já não chamarei villa, para não escandalisar o Sr. Ministro Reino (O Sr. Ministro do Reino — Assim [...]

O Sr. Presidente — Como não ha mais ninguem com a palavra, vou pôr á votação o projecto na sua generalidade.

Foi approvado.

Entrou em discussão na especialidade, e foram consecutivamente approvados todos os seus artigos, e a mesma redacção.

O Sr. Presidente — Agora vai lêr-se a ultima redacção dos projectos de lei n.° 23, e 187, que aqui foram alterados com varias emendas que se offereceram; a fim de serem enviados á outra Camara.

Foram approvadas as redacções dos mesmos.

O Sr. Presidente — Acha-se sobre a Mesa uma representação da Camara municipal de Lisboa, relativamente ao projecto de lei que approva o contracto para a construcção do caminho de ferro de Cintra; parece-me que deve ser remettida á mesma commissão a quem foi commettido esse objecto (apoiados).

O Sr. Visconde de Algés leu e mandou para a Mesa um parecer da commissão de administração publica sobre o projecto de lei n.° 200.

O Sr. Aguiar - Este projecto é simplíssimo. Até hoje os Presidentes das Camaras municipaes eram aquelles que obtinham maior numero de votos dos eleitores, e como isto trazia grandes inconvenientes querem-se agora evitar por este projecto de lei — determinando-se que os Presidentes das Camaras municipaes sejam aquelles que obtiverem a nomeação feita pelas mesmas Camaras, e d'entre os seus membros; por conseguinte não póde o objecto ser mais simples, e neste caso proporia que V. Em.ª consultasse a Camara sobre se dispensa a sua impressão.

Foi dispensada.

O Sr. Presidente — Agora consultarei a Camara se quer já entrar na discussão....

O Sr. Visconde de Algés — É essa a consequencia da dispensa da impressão.

A Camara resolveu que se entrasse na sua discussão.

Parecer (n.° 249.)

A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei n.° 200, que veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por fim a revogação do artigo 9. do Codigo Administrativo, que estabelece serem Presidentes das Camaras Municipaes aquelles dos respectivos Vereadores, que maior numero de votos obtivessem na eleição.

A Commissão reconhece que o preceito estabelecido no referido artigo 9.° do Codigo Administrativo pode causar resultados em prejuizo do serviço municipal, e por consequencia em detrimento da conveniencia publica; e que tendo cessado o impedimento constitucional de alterar essa disposição em quanto se achava prescripta no artigo 134. da Carta Constitucional, por que o dito artigo 134.° da Carta fora revogado pelo Acto Addicional á mesma Carta; é de parecer que seja approvado o dito Projecto, e que para poder ser sanccionado seja devidamente apresentado ao Chefe do Poder Executivo. Sala da Commissão em 2 de Julho de 1866. = Visconde de Fonte Arcada = Barão de Porto de Moz = Visconde de Balsemão = Visconde d'Algés = Barão de Chancelleiros.

Projecto de Lei (n.º 200.)

Artigo 1.º O Presidente de qualquer Camara Municipal, logo que esta entre em exercicio, será eleito pelos respectivos Vereadores, em escrutinio secreto, á pluralidade absoluta: e da mesma fórma será eleito um Vice-Presidente.

§ unico. Na falta ou impedimento do Presidente; e Vice-Presidente, tomará a presidencia o mais velho dos Vereadores presentes.

Art. 2.° Estas disposições são extensivas ás provincias ultramarinas, em que estiver em execução o Codigo Administrativo.

Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 30 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Visconde de Algés — O artigo 9.° do Codigo Administrativo determina que seja Presidente da Camara Municipal aquelle dos Vereadores votados que tiver obtido maior numero de votos, e este Artigo havia sido redigido em harmonia com a doutrina consignada no Artigo 134.º da Carta Constitucional, o qual tendo sido revogado pelo Acto Addicional, ficou com tudo subsistindo o Artigo 9.º do Codigo Administrativo, e é este Artigo que agora por este Projecto de Lei se quer revogar, a fim de que os Presidentes das Camaras Municipaes sejam eleitos pelas mesmas Camaras, d'entre os seus Vogaes.

Foi approvado na generalidade sem discussão. Pelo mesmo modo os artigos na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Presidente — Ámanhã trabalhará a Camara em commissões, por conseguinte a primeira sessão só poderá ter logar na quarta-feira (4 do corrente) sendo a ordem do dia, apresentação de pareceres, e o mais que a Camara resolver. —

Está fechada a sessão.

Eram quatro horas e meia.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 2 de Julho corrente.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquez de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, e de Rio Maior; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Castro, de Fonte Arcada, de Francos, de Nossa Senhora da Luz, de Sá dá Bandeira, e de Villa Nova de Ourem; Barões, de Chancelleiros, de Pernes, e de Porto de Moz; Mello e Saldanha, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Ferrão, Margiochi, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.