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350 DIARIO DA CAMARA

O SR. TAVARES DE ALMEIDA: - Eu digo que essa Proposta cahiu, por que já foi rejeitada; e parece-me que devia haver uma nova Proposta do Governo. No Art.º 75.º § 1.º de Carta Constitucional diz-se (leu,) Por tanto, daqui collijo eu, que as pensões devem ser propostas pelo Governo, e que ás Côrtes pertence approva-las. O Governo é quem está habilitado para avaliar1 os Serviços, cujo conhecimento as Côrtes não tem: e por tanto da natureza do abjecto, que seja proposta pelo Governo. Ora essa Proposta não vejo eu ahi. Álem disso, supposto que tal pensão seja uma cousa insignificante, nós termos uma Lei, a qual diz que - no Governo; quando propõem uma pensão, proponha quaes os meios de preencher o deficit que ella deixa: tambem não vejo isso; e assim, não possa votar.

O SR. PRESIDENTE: - A Carta concede ao Governe á faculdade de fazer estas Propostas; mas não tolhe ás Côrtes poder faze-las: isso seria limitar o Direito ás Côrtes. Eu concordo em que é conveniente, que a iniciativa seja do Governo; mas negar ás Côrtes o Direito dessa iniciativa, não ha Constituição que o diga.

O SR. TAVARES DE ALMEIDA: - Permitia-me V. Exa. o observar, que a Constituição de 1838, muito explicitamente consignava, que ao Governo competiria a Proposta das mercês pecuniarias, que não estivessem marcadas por Lei.

O Sr. CONDE DE BOMFIM: - Eu não quiz negar, que na Camara dos Srs. Deputados cada um tinha a iniciativa de propôr qualquer cousa; nem tambem quiz inculcar, que era necessario vir a Proposta dó Governo: o que eu quiz dizer foi, que no tempo em que não regia a Carta, houve este requerimento ás Côrtes Constituintes, as quaes o mandaram ao Governo e este fez a Proposta; e então digo eu, quer de um modo quer de outro, este requerimento está com todos os sacramentos. As Propostas caducam; mas o que não caduca, é a opinião do Governo: as Commissões da outra Camara, que são as competentes para conhecer da qualidade das pensões, depois de descerem, a minuciosos exames, viram que se não pedia demais, e redigiram esse Projecto, e qual me parece, que senão póde atacar, até por que o actual Presidente do Conselho concorreu para elle. Por tanto, concedendo-se isto ao Pertendente, elle não vem a ficar em melhor situação, do que qualquer Nacional, a quem as Leis tem estabelecido recompensas de serviços.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi approvado na sua generalidade, e especialidade contida no seu Art.° unico.

Passou-se á 2.ª parte da Ordem do dia, proseguindo a discussão sobre o Projecto de Regulamento interno da Camara, constituida em Tribunal de Justiça, começando-se pelo Art.º 8.º e emenda do Sr. Barreto Ferraz, tudo o que ficara pendente da anterior Sessão, (Vid. pag. 34.8 col. 2.ª)

É o seguinte

Art.º 8.° Quando algum processo fòr remettido á Camara dos Pares, em o qual se ache pronunciado algum Individuo, dos que pertencem, á sua exclusiva jurisdicção; o Presidente, dando conhecimento disso á Camara, o enviará á Commissão de Legislação, para que com o seu parecer a camara possa resolver se o processo deverá, ou não seguir os seus termos ulteriores, e se o Réo, sendo Par, deverá ou não ser suspenso das suas funcções, nos termos, da Carta Constitucional, Art.º 27.°

§ unica. Esta resolução1 da Camara será tornada, em Sessão secreta.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, principio rogando aos meus Collegas, que trabalharam na Commissão, que se convençam, de que alguma pequena opposição, que tenho feito 21 alguns dos Artos. deste Projecto, nasce do desejo, de que esta obra sáia com a perfeição possivel; e em abono da verdade não faço outra couza mais, do que aquillo, que SS. Exas. reconhecem no seu mesmo Relatorio; por que, ahi reconhecem a dificuldade da materia, e as circumstancias, em que collocados, de não quererem se não seguir Legislação já sanccionam, e alguns dos fundamentos estabelecidos na Carta Constitucional.

Sr. Presidente, é uma verdade que o Parecer da Commissão, relativamente ao processo do Digno Par Marquez de Niza foi addiado, e tomou-se neste intermedio a resolução, de que os Dignos Pares o vissem; alguns o viram, outros deixaram de o vêr; depois de passado Certo tempo veio o Parecer á discussão, elle não continha nada mais, nem nada menos, que o seguinte. - "que a Com missão era de Parecer, de que o negocio do Digno Par Marquez de Niza, "e o processo a este respeito estavam nas circumstancias de seguir os termos legaes, todas as vezes que a "Camara se constituisse em Tribunal de Justiça:" foi este Parecer approvado unanimemente pela Camara. - Depois de estabelecer este principio, não posso deixar de dizer (pedindo licença ao Digno Relator da Commissão), que me surprendeu o principio, que S. Exa. estabeleceu, quando disse que - " o " Art.° 8.° tinha sido exarado em contemplação áquillo, "que se havia vencido em Camara, e em contemplação á Carta Constitucional no Art.° 27.°" Mas, Sr. Presidente, seja-me, licito dizer, que eu neste Art.° 8.° nem vejo observar, o que se decidiu: na Camara, nem o Art.º 27.° da Carta, na conformidade era que eu o intendo. Sr. Presidente este modo de pensar da digna Commissão, levou ao meu conceito alguma tal, ou qual irregularidade; por que, quando estabeleceu este principio, vio-se forçada a estabelecê-lo de duas maneiras, e em ambas ao mesmo tempo executado, de confirmar a pronuncia: uma no Art.° 8.°, e outra no .Art.° 12.°. No Art.° 8.°, Sr, Presidente, estabelece-se o principio de confirmação da pronuncia; e o que se diz ahi? .. Diz-se que o Réo pronunciado deve effectivamente ser suspenso do seu emprego. É este, Sr. Presidente, o effeito da pronuncia; e ainda digo mais: tractando do Empregado publico, ainda vai álem da mesma pronuncia; por que, não é só o eifeito da pronuncia, e o effeito da declaração da accusação, por que o Empregado publico só póde ser suspenso do seu emprego, depois de se declarar a sem accusação; quer dizer, foi-se ainda álem da pronuncia, chegou-se ao ponto da accusação. Sr. Presidente, por estes motivos, para não cançar a Camara, não tornarei outra vez a tractar desta questão: não e possivel, no meu conceito, passar o Art.º tal qual esta; e peço a V. Exa. queira dignar-se mandar ler a emenda do meu digno amigo, o Sr. Barreio Ferraz, por que,
parece-me, que tem a exposição da minha convicção. (Satisfeito, proseguiu) Neste Art.º deve por força inserir-se essas palavras: logo que chegue o processo, e que venha