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DIARIO DO GOVERNO

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 12 de Dezembro de 1844.

(Presidiu o Sr. D. de Palmella.)

Abriu-se a Sessão pela uma hora e tres qual tos; presentes 33 Dignos Pares.

O Sr. Secretario. M. de Ponte de Lima leu a acta da antecedente sessão, e approvou-se..

Mencionou-se um Officio do Digno Par V. de Villarinho de S. Romão, participando que por molestia não comparecia á sessão. — Inteirada.

O Sr. PRESIDENTE communicou á Camara que a Deputação, encarregada de apresentar á Sancção Real os Decretos das Côrtes, que ultimamente passaram, havia sido recebida esta manhã por Sua Magestade com a benevolencia do costume. — Inteirada.

S. Ex.ª proseguiu que se o projecto dado para ordem do dia fosse approvado, seria enviado á Sancção Real, com Officio ao Ministro competente.

O Sr. C. DE LAVRADIO pediu que o parecer da Commissão especial, que hontem fôra apresentado, sobre a lei organica da Camara dos Pares, fosse distribuido aos membros desta Camara em numero de dous exemplares, e não só aos que se achassem em Lisboa, mas igualmente aos que estivessem nas provincias (apoiados). Lembrou depois a conveniencia de seguir esta, pratica a respeito de todos os projectos que a, Camara mandava imprimir, porque não era admissivel quo os membros della, posto que impedidos de comparecer, deixassem de estar ao corrente dos negocios que alli se tractavam, quando a differença de despeza, a Estabelecer-se este costume, seria aliàs pequenissima (apoiados geraes).

O Sr. Presidente disse que, a não ser algum objecto muito volumoso, não haveria inconveniente em adoptar para o futuro a pratica que acabava de indicar o Digno Par.

- E assim se resolveu.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte

Parecer.

A Commissão de Fazenda examinou o projecto de lei, n.° 117, que veiu da Camara dos Sr.s Deputados da nação portugueza, o qual tem por objecto determinar legalmente, que se passem titulos de renda vitalicia, nos termos do Decreto de 30 de Maio de 1811, aos Conegos, Beneficiado, e Capellão - Cantor, que ficaram fóra do quadro da Sé Metropolitana de Lisboa, por Decreto de 31 de Julho do mesmo anno, a fim de receberem integralmente o subsidio determinado no referido Decreto; e porque esta disposição é muito justa, parece á Commissão que alie deve ser approvado tal qual se acha, para ser convertido em lei. »

Projecto de lei.

Artigo 1.° Os Conegos, Beneficiado, o Capellão - Cantor, a que se refere o Decreto de 31 de Julho de 1844, que ficaram fóra do quadro, da Sé Patriarchal Metropolitana de Lisboa, vencerão integralmente o subsidio que por aquelle Decreto lhes foi mandado abonar; e se lhes passará titulo de renda vitalicia nos termos do Decreto de 30 de Maio daquelle anno.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

-Sobre proposta do Sr. Presidente, foi dispensada a discussão na generalidade.

Lido por tanto o artigo 1.°, disse

O Sr. SERPA MACHADO que este projecto era de, uma justiça muito clara, e tão manifesta que parecia não admittir discussão; que por isso elle (Orador) se levantava, não para apoiar o projecto, porque lhe não parecia necessario, (visto que era preciso, acudir a estes homens que ficara fóra do quadro, o a quem a Bulla de organisação da Sé contemplara) mas para fazer uma declaração, que consistia era que, entendia ser tambem de justiça que a mesma medida se applicasse aos Empregados da extincta Patriarchal (apoiados). Que não apresentava já o competente projecto, por não querer demorar o andamento, deste, mas que se reservava para o fazer em occasião opportuna.

-Não havendo quem mais quizesse fallar,

approvou-se o artigo 1.°, e seguidamente tambem o 2.º

O Sr. PRESIDENTE disse que ia consultar a Camara sobre a maneira porque se havia de sahir da uma difficuldade, que ainda alli se não tinha apresentado — Que, segundo a declaração feita hontem pelo Sr. Ministro do Reino á Camara, ficára sem effeito o contracto para o melhoramento da barra do Porto; entretanto que existia um projecto de lei a este respeito, já approvado na outra Casa, e depois remettido a esta, o qual parecia que talvez se lhe devesse devolver, mas que para isso mesmo era necessaria uma votação.

O Sr. BARRETO FERRAZ disse que se alcançaria o mesmo fim, propondo-se o adiamento do projecto.

O Sr. PRESIDENTE observou que os projectos remettidos de uma para, outra Camara deviam ser approvados, alterados, ou emendados.

O Sr. BARRETO FERRAZ sustentou a sua opinião em vista do Regimento,

O Sr. SERPA MACHADO julgou preferivel o adiamento, por isso que o novo contracto podia ter alguma referencia a este, e quando viesse á Camara então decidiria definitivamente o destino que se lhe havia de dar.

O Sr. PRESIDENTE reflectiu, que em todo o caso, se se fizesse um novo contracto, havia de apparecer um novo projecto de lei.

O Sr. C. DE LAVRADIO opinou, que o contracto estava resolvido em consequencia da declaração do Sr. Ministro do Reino; entretanto duvidava de que o projecto podesse adiar-se, porque era preciso dar-lhe outra especie de decisão.

O Sr. BARRETO FERRAZ enviou a Mesa a seguinte

Proposta.

«Proponho o adiamento do projecto sobre a confirmação do contracto a respeito das obras da barra do Porto.»

- Foi admittida á discussão.

O Sr. BISPO DE LEIRIA, referindo-se á declaração do Sr. Ministro do Reino, observou que os Dignos Pares sabiam que um contracto transfere aos contrahentes o direito de poderem impugnar em Juizo a declaração do Governo, e por conseguinte não podia a Camara dar ainda por extincto o contracto; que sim devia suspender as suas deliberações a respeito delle, porque uma das partes declarára que estava determinada a annula-lo; mas dada a hypothese de que a outra não annuisse, e fizesse valer o seu direito em Juizo contencioso, para sustentar o contracto, havia de proferir-se uma sentença judicial, mas em quanto a não houvesse, não podia a Camara dizer que o contracto estava annullado: que por esta consideração entendia, que não podia haver outra deliberação senão o adiamento.

O Sr. BARRETO FERRAZ, cingindo-se ás disposições dos artigos 30.° e 36.° do Regimento, tractou de mostrar que a proposta do adiamento era curialmente feita, accrescentando que as razões expostas pelo Digno Par mostravam a conveniencia de se tomar essa deliberação.

O Sr. C. DE LAVRADIO lembrou a necessidade de proceder com circumspecção e delicadeza em todas as relações que podessem ter os dous ramos do Poder Legislativo, relações quo deviam ser