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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Extracto da Sessão de 29 de Maio.

Presidencia do Exmo. sr. Visconde de Laborim.

Aberta a Sessão á hora do costume, leu-se a Acta da anterior, contra a qual não houve reclamação.

(Entrou o Sr. Ministro da Justiça.) O expediente constou do seguinte: Um officio do Ministerio do Reino, participando que Sua Magestade a Rainha tem resolvido Assistir no dia 31 do corrente pelas quatro horas da tarde ao Te Deum que se ha de cantar na Sé Patriarchal, em acção de graças pelo feliz restabelecimento da importantissima saude da Mesma Augusta Senhora. — Para a Secretaria.

Um officio do Ministerio da Marinha e Ultramar participando que os trabalhos da Commissão de refórma do Arsenal da Marinha e Cordoaria, estão com todos os outros papeis na Commissão de Marinha da Camara dos Srs. Deputados: isto em satisfação ao requerimento do digno Par, o Sr. Silva Carvalho. — Para a Secretaria.

O Sr. Silva Carvalho requereu que se communicasse ao Governo que reclamasse estes papeis aquella Commissão porque são necessarios a Commissão desta Casa.

Um officio do Ministerio do Reino com a copia de um officio do Ministerio da Fazenda, e Consulta do Tribunal do Thesouro, a respeito da declaração que pedem as Misericordias de Extremos, Vimeiro, e Monsaraz de que não é applicavel aos bens de taes Estabelecimentos a Lei de 23 de Junho de 1846, na parte relativa á reducção e remissão dos fóros, censos, e pensões,— Para a Secretaria.

O Sr. Visconde de Algés requereu que a representação da Misericordia de Alter de chão que elle apresentou nesta Camara sobre objecto analogo fosse reunida ás outras representações de que tracta o officio que se acaba de ter, para que a respeito da sua materia se proceda como com as referidas o entenderem as Commissões de Legislação e de Fazenda, encarregadas de seu exame,

O Sr. Visconde de Oliveira leu um Parecer da Commissão de Petições sobre o requerimento de John Quail, a Commissão é de parecer que se deve dar-lhe o despacho que em 26 de Abril deste anno se deu a outro requerimento delle sobre a mesmo objecto — isto é, que não competia á Camara tomar conhecimento delle, e deferir-lhe.

Teve segunda leitura na Mesa, e foi approvado.

O Sr. Silva Carvalho leu um Parecer da Commissão de Fazenda sobre a Proposta de Lei do Sr. Conde de Lavradio, para que todos os empregadas reformados sejam em tudo igualados aos effectivos, para que os vencimentos de uns e outros sejam pagos pelas mesmas folhas, e na mesma occasião.

Foi a imprimir para entrar opportunamente em discussão.

O Sr. Presidente referindo-se á participação da Secretaria do Reino de que Sua Magestade tenciona assistir no dia 31 ao Te Deum em acção de graças pelo restabelecimento da sua preciosa saude, observou que era de costume nomear-se uma Deputação que por parte desta Camara assistisse a essa solemnidade.

O Sr. Barão de S. Pedro leu q parecer da Commissão de Marinha e Ultramar sobre a proposição de Lei, vinda da Camara dos Srs. Deputados, para a prorogação por mais dez annos da Carta de Lei de 10 de Março de 1840, que, isenta de direitos de importação nas Provincias ultramarinas as maquinas, ferramentas» e mais utencilios para uso da agricultura.

Foi a imprimir para entrar opportunamente em discussão,

O Sr. Conde de Lavradio requereu que se escrevesse de novo ao Sr. Ministro do Reino annunciando-lhe a interpellação que elle Digno Par deseja fazer a respeito do modo por que a Junta do Deposito Publico manda pagar os depositos anteriores a 23 de Maio de 1846.

Mandou-se fazer segundo aviso.

Lêram-se e approvaram-se as ultimas redacções de alguns authographos de Decretos das Cartes Geraes para serem submettidos á Real Sancção.

O Sr. Visconde de Algés pediu que a Meia observasse se os Projectos de Lei, antes de approvada a sua redacção, foram primeiro a uma Commissão de redacção, que ha nesta Camara, e cujas attribuições não são outras senão fazer essa redacção, a qual é ainda mais importante quando se tracta de authographos de Lei, em que essa Commissão tem de verificar que se não apartem em nada do que foi approvado nas duas Camaras.

O Sr. 2.º Secretario convindo em que seria talvez melhor a pratica indicada, que aquella que se estava seguindo, a qual era que, quando o Projecta não soffra alteração alguma, não se mandava á Commissão de Redacção, accrescentou que em virtude dessa pratica, quando o Sr. Presidente o julgava conveniente, dava as ordens necessarias para que é Projecto fosse remettido á Commissão de Redacção, ou mandado directamente á Sancção Real.

O Sr. Presidente declarou que achava justa a pertenção do Digno Par o Sr. Visconde de Algés, e em quanto tivesse a honra de presidir aos trabalhos da Camara se havia de proceder nessa conformidade, cessando a pratica contraria.

O Sr. Presidente nomeou a Deputação que tem de apresentar á Real Sancção os authographos approvados e observou que se pediria dia e hora, de que se daria conta opportunamente. Nesta mesma occasião nomeou a Deputação que tem de assistir ao Te Deum.

Ordem do dia.

Discussão na generalidade sobre o seguinte.

(Estava presente o Sr. Ministro da Guerra.)

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Continuarão a existir, em quanto o bem do serviço publico assim o exigir, os Corpos Nacionaes, que o Governo foi authorisado a conservar pela Carta de Lei de 23 de Marco de 1848.

Art. 2.º Na conformidade do artigo 3.* da mencionada Carta de Lei de 23 do Março de 1848, o Governo [poderá ainda modificar a organisação de alguns Corpos Nacionaes, ora existentes, adaptando-a ás circumstancias; de maneira, porém, que de tal modificação não resulte augmento algum de despeza.

Art. 3.° O Governo é authorisado a crear, e fazer organisar na Ilha da Madeira, e nas dos Açores, Batalhões e Companhias Nacionaes de Infanteria e de Artilheria, para o fim de coadjuvarem opportunamente a Tropa de Linha na defensa, e no serviço das referidas Ilhas. O Governo, porém, no uso desta authorisação, terá em conta a população de cada Ilha: e não poderá, em caso algum, organisar, ainda na mais populosa, alem de um Batalhão de oito Companhias.

Art. 4.º O Governo conservará licenciados todos os Corpos Nacionaes; e só em caso de guerra estrangeira, ou de rebellião interna, os poderá empregar activamente fóra dos Seus respectivos Districtos. Todavia é permittido ao Governo aproveitar-se da coadjuvação activa de uma parte destes Corpos, quando o bem do serviço publico assim o pedir; mas com a restricção de que, em tempo de paz, o numero de parcas de pret dos Corpos Nacionaes, que forem chamadas eventualmente, ou reunidas para qualquer serviço, sommadas com o numero de praças de pret effectivas do Exercito, nunca exceda a totalidade da força militar de terra votada na Sessão Legislativa do respectivo anno,

Art. 5.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. Fonseca Magalhães assignou vencido este projecto porque a expressão = em quanto o bem publico o exigir = é mui vaga, e não está em harmonia com o que o Governo prometeu o anno passado, e foi que, neste ano o apresentaria a organisação destes Corpos; e que o serviço delles era temporario, quando aqui se apresenta como definitivo, com o que elle (orador) não póde conformar-se.

O Sr. Visconde de Algés, quer considerando o serviço material destes Corpos, quer considerando os serviços politicos, julgou mui dignos de louvor estes batalhões, a quem todos fazem elogios mui devidos, mas assignou vencido pela fórma do projecto, que não estabelece as condições indispensaveis da organisação desta milicia auxiliar, nem preenche nenhuma das que são mão menos importantes para que a serviço della não seja um vexame. E se o Governo quizesse prorogar o prazo do serviço temporario destes Corpos, elle (orador) votaria por essa authorisação, mas quando elle quer tornar permanente a conservação delles sem as condições e garantias que deixou mencionadas, não póde approvar esta authorisação que se pede.

O Sr. Conde de Lavradio notou que lendo-se concedido ao Governo authorisação para organisar o Exercito, viesse elle agora pedir esta authorisação permanente para os Corpos Nacionaes, sem que se tivesse tractado de organisar esta força auxiliar: bem sabe elle que o Sr. Ministro da Guerra promettera que esta medida seria provisoria, mas que como elle não é Ministro effectivo, o seu successor não estando ligado por a promessa delle, póde considera-la permanente em presença do artigo 1.° desta Lei.

Considerou que convinha examinar a despeza que elles fazem, a qual lhe parece que será mui avultada, por serem compostos de empregados de Repartições importantes, e de Arsenaes, que vencem grandes ordenados, e jornaes de 600 e 700 réis, o que faz presumir que sejam muito dispendiosos: e votou contra a approvação deste Projecto.

O Sr. Ministro da Guerra intendeu que era inconveniente para a disciplina a consideração de que os Corpos terão poucos mezes de existencia; e deu esclarecimentos a respeito do pensamento do Governo, que era generalisar quanto fosse possivel este serviço para o tornar mais doce, e menos sensivel, e applicar todos os seus cuidados á organisação destes Corpos, á qual com tudo se não póde fixar época. Intendeu que» em presença destas informações, não ha inconveniente era que seja approvado este Projecto, que é de sua natureza temporario e tanto mais que elle Sr. Ministro pertende que se não convoquem mais de 1:000 bomens era todo o Reino para o serviço destes Corpos, que está senda já tão reduzido, que a cada Soldado cabe um dia de serviço de dous em dous mezes. Disse mais, que hoje apenas se pagam em Lisboa 500 prets aos batalhões moveis, e 200 em as outras terras do Reino, e que se empenharia em que se não chamassem para o serviço diario nem os Empregados das Repartições, nem principalmente os operarios.

Posto a votos o Projecto na sua generalidade, foi approvado.

Entrou em discussão o artigo 1.º

O Sr. Conde de Lavradio mandou uma emenda para que a continuação do serviço destes corpos fosse sómente até ao dia 31 de Março de 1850.

Foi apoiada esta proposta.

O Sr. Visconde de Algés, concordando com o pensamento da emenda desejou para poder approva-lo que se alterasse a redacção de modo que abrangesse toda a sessão de 1850, incluindo a prorogação, se o Poder Moderador entendesse que devia have-la.

O Sr. Conde de Lavradio acceitou esta alteração, que a Camara apoiou.

O Sr. Ministro da Guerra disse que era do interesse do Governo apresentar a proposta de organisação quanto antes; mas que se lembrasse a Camara que podia não haver possibilidade de a apresentar desde logo, e no entanto subsistia a reluctancia dos soldados a fardarem-se, e a prestarem-se ás exigencias de Um serviço, que se lhes antolharia a ponto de desapparecer.

Posta a votos a emenda não foi approvada, e em seguimento foi o artigo approvado.

O art. 2.º foi approvado sem discussão,

Entrou em discussão o art. 3.º

O Sr. Conde de Lavradio receiou que esta medida não podesse levar-se a effeito nas Ilhas sem graves transtornos, e tem perigo ate, pelos vexames que podem trazer comsigo.

O Sr. Ministro do Reino repetiu a promessa, que já linha feito na outra Camara, de que não crearia batalhão algum nas Ilhas sem ser de accordo com as respectivas authoridades locaes, e sem estar convencido da sua necessidade. Justificou a conveniencia destes batalhões, tanto pelas necessidades do serviço, como pelas exigencias da economia, pois que o systema dos destacamentos é muito dispendioso.

O Sr. Barão de S. Pedro desejou ser informado se S. Ex.ª tinha tenção de formar na Ilha da Madeira algum outro batalhão alem da artilheria auxiliar que alli existe.

O Sr. Ministro Da Guerra não viu que actualmente houvesse necessidade de crear alli algum outro corpo; mas por causa de eventualidades posteriores entendeu que devia subsistir o preceito do artigo.

Posto a votos foi approvado.

Entrou em discussão o art. 4.º

O Sr. Conde de Lavradio desejou saber se este numero e incluido nos 24$000 homens para o exercito, que acabam de ser votados.

O Sr. Ministro da Guerra disse que aqui é que estava o pensamento do seu projecto; que ao serviço, á actividade, ao pagamento, não serão chamadas nestes corpos senão as praças que faltarem para prefazer os 24$000 homens, mas sem que a despeza excedesse á cifra que estava votada para o exercito.

O art. 4.° foi approvado, e bem assim o art. 5.º

A Camara, sobre proposta do Sr. Presidente, conveio em que deste projecto se extrahisse o autografo, por isso que elle não tinha tido alteração alguma na discussão que acabava de ter logar.

Entrou em discussão na generalidade o seguinte: projecto de lei.

Artigo 1.º Fica abatido em todas as Provindas Ultramarinas o exclusivo dá venda da urzella. A colheita deste genero será inteiramente livre para os apanhadores, e o seu commercio permitti-lo para quaesquer portos nacionaes ou estrangeiros a todas as pessoas, mediante um direito de exportação, em navios legalmente admittidos nos portos das ditas Provincias.

Art. 2.º O direito de exportação da urzella, de que tracta o artigo antecedente, será provisoriamente estabelecido pelos Governadores Geraes das Provincias, em Conselho de Governo, e posteriormente submettido á approvação das Côrtes.

Art. 3.° A urzella que sahir para portos portuguezes pagará sómente metade do direito, que se estabelecer.

Art. 4.° O disposto na presente Lei não revoga o que está em vigor quanto á navegação entre os diversos portos nacionaes.

Art. 5.º Fica revogada a Legislação em contrario.

O Sr. Visconde de SÁ desejou ser informado se quem quer póde exportar livremente a urzella nos archipelagos da Madeira e Açores.

O Se. Minirstro da Marinha não sabe que o commercio da urzella naquelles archipelagos seja de contracto real; está convencido de que é livre.

O Sr. Fonseca Magalhães intendeu que este Projecto desacompanhado como está de outras providencias, vai acabar com a urzella, em vez de a proteger; que se porque ella vale pouco se quer destruil-a, então é outro caso; mas adverte que se não é isso que não querem, então é necessario algumas provisões para que a administração não perca de vista protegel-a, para que os negros a não extirpem, para que se não faça apanho della antes da sua maturidade.

O Sr. Barão de S. Pedro fez a historia da decadencia do commercio deste musgo em Cibo Verde, a qual tendo até rendido 100 contos de réis por anno, em 1837 começou a depreciar-se por effeitos do Decreto de 17 de Janeiro daquelle anno, e pela descoberta de outras materias colorantes, ambas as quaes occorrencias trouxeram logo a depreciação do genero tanto daquella Provincia, como a das Provincias de Moçambique, Angola, e S. Thomé, que foi a causa do Decreto de 17 de Janeiro de 1837.

Notou que o Governo lendo procurado por Decreto de 5 de Junho de 1844 obstar aquella decadencia, e ao contrabando que se fazia tus Provincias de Angola, S. Thomé, e Moçambique, não se colheu dahi resultado, e nem a> menos fez os regulamentos que por aquelle Decreto se prometteram —resultando dahi a circunstancia que ponderava de que o mesmo Ministro que referendara aquelle Decreto foi quem depois veiu propôr este novo ensaio.

O Sr. Fonseca Magalhães observou que se não oppunha ao commercio livre, mas Sem providenciar de modo algum a sua apanha, isto e, ao regulamento da sua conservação; que não tinha nada que objectar ao pensamento do Projecto, mas á deficiencia do mesmo.

O Sr Visconde de Sá da Bandeira ponderou que os regulamentos poderiam talvez fazer-se com proficuidade para Cabo Verde, cujo territorio é muito limitado, mas para o continente de Africa tão extenso não lhe parece que isso fosse praticavel, e citou por exemplo o que acontece entre nós com a devastação dos sobraes apesar dos regulamentos que protegem o arvoredo.

O Sr. Fonseca Magalhães leu uma Proposta para que o Governo fizesse expedir os regulamentos necessarios para Se effeituar a colheita da urzella nos tempos proprios para que este musgo não seja destruido, mandando-os executar em todas as partes em que as authoridades poderem ser obedecidas.

Foi admittida á discussão, ficando esta reservada para quando se discutir o Projecto na sua especialidade; declarando nesta occasião o Sr. Barão de S. Pedro, por parte da Commissão, que esta a não impugnava.

Não havendo ninguem inscripto, foi o Projecto approvado em sua generalidade, passou-se í sua especialidade.

Entrou em discussão o artigo 1.º que foi approvado sem debate, e outro sim o additamento do Sr. Fonseca Magalhães, salva a redacção.

Art. 2.º

O Sr. Conde de Thomar não lhe pareceu que fosse conveniente aos principios que o acto do Governador Geral, ainda mesmo em Conselho do Governo, fosse submettido ás Côrtes sem vir cuberto com a responsabilidade do Governo, que o approvará, ou não, conforme entender, sendo a sua resolução a que deva ser submettida á approvação das Côrtes; e mandou emenda neste sentido.

Esta emenda foi approvada, e subsequentemente o artigo 2.º

Entrou em discussão o artigo 3.º

O Sr. Fonseca Magalhães entendeu que era necessario designar a bandeira, em que deva gosar-se deste favor, para obstar ás confusões que provavelmente se hão de querer deduzir do principio absoluto deste artigo; e propoz que se dissesse em navios portuguezes.

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira ponderou que em presença do artigo seguinte, que leu, não póde haver confusão.

Foi admittida á discussão esta emenda.

O Sr. Visconde de Algés sustentou a emenda, e ponderou que no Tribunal do Thesouro existem processos por cousas ainda de menos importancia.

O Sr. Conde do Tojal receou que pela approvação deste artigo se fosse presumir que se um navio estrangeiro quizesse trazer urzella para Portugal não se podesse obstar-lhe, quando o facto é, que elle não póde faze-lo por a Legislação vigente. Pediu que se attendesse a que não fosse esta Lei alterar a disposição dos tractados com a Inglaterra e os Estados-Unidos.

O Sr. Fonseca Magalhães não entendeu que esta observação prejudicasse a sua emenda, visto que o transporte para Portugal é commercio de cabotagem, o não póde ser feito pelos estrangeiros; mas pareceu lhe que seria conveniente que a Commissão estudasse, esses tractados a ver se são ou não offendidos por esta Lei, e que desse com toda a brevidade o seu parecer.

O Sr. Conde do Tojal observou que os parlamentos de Inglaterra e dos Estados Unidos não fazem cabedal, quando decretam as suas leis, dos tractados existentes, porque as partes interessadas podem reclamar por effeito desses tractados a Sua Isenção das disposições dessas leis.

A Camara, sendo consultada, resolveu que o projecto com a emenda fosse á Commissão conforme o requerimento do Sr. Fonseca Magalhães.

0 Sr. Conde de Lavradio requereu que se desse para Ordem do dia o parecer da Commissão Especial dos Vinhos, que será impresso ámanhã ou depois no Diario do Governo.

O Sr. Visconde de Algés disse que se a primeira Sessão fosse com brevidade oppunha-se a este requerimento; porém se a primeira Sessão for passado alguns dias então não se oppõe, sendo primeiramente distribuido pelos Dignos Pares.

O Sr. Conde de Lavradio conveiu com aquellas observações, e retirou por isso o seu requerimento.

O Sr. Presidente annunciando que na Quarta e Quinta feira não póde haver Sessão deu para Ordem do dia de Sexta a mesma que vinha para hoje, e levantou a Sessão eram quasi cinco horas da (arde.