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O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Eu pedi a palavra para observar que este projecto de lei não pôde discutir-se n'esta camará, porque elle importa um augmento de despeza, quer ella venha já, quer mais tarde, e o augmento de despeza traz comsigo o augmento do imposto. Ora, se os impostos actuaes que já pesam sobre o paiz não annul-lam o grande deficit que ha, como é então que nós havemos de augmenta-los? Se pelo projecto se dão só graduações, approve-se; porém se pelo contrario se augmenta a despeza, como a mim me parece, porque indo estes músicos para veteranos, ha dar-se-lhes um soldado, que augmenta a des-za, então não se pôde votar aqui, pertence á outra camará.

O sr. Visconãe da Luz:— Disse o digno par o sr. Soure, que isto é uma lei nova, porque nenhuma havia a tal respeito, e que em vista d'isto era um favor que agora se ia fazer. Perdoe s. ex.* que eu lhe observe, que ha uma lei que manda passar a veteranos os músicos de praça; e agora do que se trata é de fazer applicar essa lei aos músicos de contrata. Observe também o digno par que os músicos de praça vão para veteranos mas com o vencimento de soldado qualquer que seja a sua categoria nos músicos, quer seja o mestre, quer outro qualquer musico, quer seja mesmo dos de pancada. Não ha differença entre o musico de contrata e de praça; a única é sobre o modo de se engajarem no serviço, uns passam para músicos tirados das ,praças de pret recrutadas ou alistadas voluntariamente, outros são contratados pelos commandantes dos corpos. Não será pois uma injustiça que ficando 03 contratados impossibilitados de servir por ferimentos de bala, ou por causas adquiridas pelo serviço, sejam lançados á margem e os outros, só porque o modo por que entraram no serviço foi differente, disfructem do direito de passar a veteranos e ali ter meios de subsistência?

Emquanto á reforma parece7me que ha uma lei que a garante a quasi todos os empregados públicos, e mesmo os magistrados já a tem ha muito tempo: portanto não é uma lei nova, mas fazer extensiva a que existe para os músicos de praça aos músicos de contrata; e repito, que é uma regularidade para o serviço passar todos os músicos a'veteranos, não segundo as suas categorias, mas sim como simples soldados, o que é injustiça.

O sr. Ferrão: — Sr. presidente, a conveniência publica pede que para a sociedade ter um bom serviço, em qualquer ramo d'elle, se remunere sufficientemente.

Esta remuneração contém tres pontos a considerar," os alimentos do funecionario, o melhoramento progressivo ou de accesso na sua classe; e em terceiro.logar o retiro decente para o caso da impossibilidade superveniente ou con-trahida no serviço.

Se não pôde ou não deve assim ser amplamente estabelecido para todos os empregados do. estado, mas se se acha já determinado para outras classes, deve seguir-se o mesmo principio onde a conveniência publica assim o exige.

Trata-se de estender a uma classe esta garantia de melhor serviço, esta esperança do homem que emprega o seu tempo, a sua actividade, no serviço do estado; e eu não posso attender o argumento do digno par, que tomou por fundamento a provisão que deve ter o empregado publico em contribuir para um monte pio, ou em fazer algumas economias para d'ellas se valer quando chegar ao estado de velhice ou de impossibilidade de trabalhar.

Era preciso para isso que entre nós os vencimentos dos empregados públicos comportassem as privações inherentes a essas economias, e estivessem em harmonia com o preço das subsistências, renda das casas e outras (apoiaãos), e não estão de certo n'este caso os vencimentos das praças ou individuos de que se trata, e então, sr. presidente, não posso repelir a respeito d'esta classe uma disposição que acho legislada e considerada por leis a respeito de outras classes.

E nem vale o argumento tirado do augmento da despeza, porque deve advertir-se que este projecto tem dois objectos ; um é somente o de regularisar a despeza já existente quando se der o caso de passagem para veteranos, que está estabelecida por lei em favor dos músicos com praça, dando-se agora uma graduação a cada um; não uma graduação que dê direito a commandos ou a usar de uniforme, mas simplesmente como base para se determinar o soldo ou subsidio que cada um ha de ter na classe de veteranos, sem arbitrio nem favor da parte do governo.

O segundo objecto é equiparar a estes músicos, que são praças do exercito, aquelles que são de contrata.

Os outros são soldados, entram na regra geral das praças do exercito; para esses já ha uma lei, e eu se con-demnasse esta que agora se discute o faria somente por ser mesquinha nas graduações que estabelece.

É repugnante ás minhas idéas concordar de bom grado em que um mestre de musica seja equiparado somente a um sargento ajudante, quando em realidade é um commandante da banda militar, que instrue e que dirige, e tanto mais que não deve usar do uniforme nem ter direito a commando na situação de veterano. Não teria duvida alguma em o considerar official de outra graduação, porque eu tenho em outra conta a nobre profissão musical, debaixo dos pontos de vista, não só social e moral, mas também da sua conveniência especial nos corpos militares, reconhecida em todos os tempos e em todos os paizes civili-sados.

Penso que seria mesmo de grande conveniência que isso se estabelecesse, porque os ajustes que se fizessem de futuro necessariamente haviam de ser mais favoráveis para o estado, assim pelo lado de melhores habilitações, como pelo de vencimentos mais rasoaveis, quando ao mestre da musica se desse a-certeza de que no caso de se impossibi-tar do serviço teria direito para receber um subsidio correspondente a uma graduação honrosa, e a longos annos de serviço.

Portanto, sr. presidente, eu não tenho duvida nenhuma em votar por este projecto de lei, reservando-me o direito de votar um dia por outro mais amplo.

O sr. J. F. ãe Soure: — Sr. presidente, se os ordenados são pequenos augmentem-se, a isso talvez me não opponha em se me provando que os ordenados dos empregados públicos são insufficientes. Mas d'ahi não se segue que todo o funecionario, ou uma classe qualquer, tenha direito a ser remunerado nas pessoas da sua familia: este é que é o ponto. Mas nós já temos algumas classes que têem as reformas, as jubilações e as aposentações, eu não digo que não se cumpra a lei, porque a respeito em quanto for lei, mas digo que devemos parar não dando maior extensão a este beneficio, aliás pouco a pouco chegamos ao impossivel, se é que já não temos chegado.

Mas o digno par, que acabou de fallar, ainda acha esta lei mesquinha. Para s. ex.* sustentar esta opinião era de necessidade que mostrasse ter o thesouro publico os meios de que precisa para satisfazer as suas dividas sagradas, e e então se o digno par acha mesquinho um acto que se traduz nas nossas circumstancias em acto de prodigalidade, é preciso que prove como a fazenda nacional está habilitada para poder satisfazer as suas dividas, fundadas já em contratos, já em lei, e não somente em principios que podem ser apreciados de diversa maneira. Ha muitas d'estas duvidas no paiz, e quando o seu pagamento é solicitado diz-se que o thesouro não está nas circumstancias de as satisfazer.

Mas diz outro digno par, que é o auctor desta proposta, que eu estou enganado, porque já existe a lei que manda passar para veteranos os músicos de praça, e que por este projecto não se trata senão de igualar os músicos de contrata aos músicos de praça. Então peço a s. ex.* que elimine o artigo 3.°, porque já ha lei para os impossibilitados, e n'ella diz-se que o logar de músicos de praças é igual, as leis existentes regularão o mais: então para que serve o artigo 3.", e a que fim é elle aqui inserido? Não sei; mas se é ocioso, o digno par ha de permittir que eu lhe peça que o elimine, porque nós não devemos estabelecer prescripções inúteis ou ociosas.

O sr. S. J. ãe Carvalho: — Começo por declarar á camará que os principios sobre que se funda este projecto são tão racionaes e tão justos, que não vejo motivo forte para a impugnação que tem sido objecto da discussão; e isto dá-me logar a crer que não passarão sem grave discussão os projectos relativos a negócios mais importantes e de maior alcance e transcendência, que têem de ser submettidos a esta camará.

E de crer que sobre taes projectos se levantem os mesmos escrúpulos e as mesmas apprehensões, que por parte de alguns dignos pares, se têem levantado 3obre o projecto em discussão.

Sr. presidente, o projecto que se discute é um projecto racional e justo, e as suas disposições são muito simples. A legislação actual concede aos músicos de praça passar a veteranos, quando se impossibilitam de continuar no serviço, e portanto é também justo que os músicos que não têem praça assente gosem da mesma vantagem. Aqui não ha nenhum principio de privilegio, nem mesmo de generosidade, como pareceu ver o digno par que me precedeu.

Por consequência, a camará approvára este projecto sem grande opposição.

Agora, o motivo principal que me obrigou a pedir a palavra, foi quando ouvi, da parte do digno par que me precedeu, apresentar algumas idéas com as quaes me não posso conformar, e que entendo que não podem passar sem o protesto de que quem professa idéas contrarias. O digno par, segundo me parece, confundiu a doutrina que queria sustentar em relação ás pensões, com a que tem relação com as jubilações, com as aposentações, com as reformas, e com todas as demonstrações de gratidão que a pátria possa dispensar a quem por longos annos a serviu com dignidade. E sobre este ponto a argumentação do digno par assentou sobre uma errada opinião. Pois o digno par pôde sustentar j quaesquer que sejam os argumentos que vá buscar á previsão humana, ou aos deveres do estado para com os funccionarios públicos, pôde sustentar ou justificar mesmo o facto censurável, se se desse, da pátria abandonar, deitando á margem o soldado que a serviu, e que no campo da bata- 1 lha ganhou, defendendo-a, a lesão physica que o impossibilita de ganhar para si e para a sua familia o pão do sustento? Pois o digno par pôde porventura sustentar que o homem, que trabalhou toda á sua vida, dedicando o melhor tempo d'ella á educação moral da sociedade, que o homem a quem a pátria dispensou em troco do grande serviço que d'elle recebeu o magro estipendio de um ordenado mesquinho, pôde porventura o digno par sustentar que o estado não tenha a rigorosa obrigação de acudir á velhice que as aturadas lucubrações fizeram prematura, aposentando ou jubilando esse funecionario publico carregado de serviços? E chamará o digno par a isto prodigalidade ? As prodiga-lidades não são de certo estas, e peço ao digno par que reserve todo o seu ardor, e que levante aqui a sua voz quando se tratar das grandes prodigalidades que commettemos, que são os erros de uma má administração. Quando chegar a occasião de sabermos quanto esses erros custam ao estado, espero que o digno par levantará também a sua voz e combaterá ao meu lado, mas emquanto isto não succede, não sei a que venham estas exagerações quando a questão é justa e tão simples, O digno par não digo que a sophismasse, mas interpretou-a mal de certo. Concluo dizendo que o meu fim, quando pedi a palavra, não foi sustentar o projecto, porque estava sustentado pela sua própria doutrina, e pelo que muito bem disseram aos dignos pares Ferrão e visconde da Luz; o meu fim foi sustentar os verdadeiros principios que vi atacados pelo digno par o sr. Soure.

(Durante este discurso entrou o sr. ministro ãa guerra.)

O» sr. Visconãe ãa Luz:—Pedi.a palavra unicamente" para dar uma explicação ao sr. Soure. Sinto não poder an-nuir ao pedido de s. ex.a para que se elimine o artigo elle contém matéria muito differente das outras. O principio geral está no artigo 2.°, que diz (leu). Este era o principio geral estabelecido até á lei de 17 de julho de 1855, que hoje fazemos extensiva não só aos músicos de praça, mas também aos de contrata, isto é, de passarem a veteranos ainda antes dos vinte annos de serviço, uma vez que tiverem sido inipossibiladoi por causa do mesmo serviço.

O artigo 3.° contém uma-espécie inteiramente differente da do artigo 2.' e da lei geral, pela qual são auctorisadas as praças de pret a passarem a veteranos quando tenham impossibilidade resultante do serviço, quando antigamente eram despedidos do serviço. O objecto desta lei é de toda a justiça, e ainda mais a do artigo 3.*, motivo porque não posso consentir na sua eliminação.

O sr. Soure: — Quando estabeleci os meus principios geraes não podia n'elles comprehender os serviços individuaes extraordinários e relevantes feitos ao paiz; o que me não parece conveniente é estar a crear pensões para classes inteiras, que merecem também recompensa extraordinária, não comprehendo nem posso comprehender os que 3e prestam, cumpriudo-se apenas deveres, porque para estes se dá uma justa retribuição; talvez que se me diga que hoje pouca gente serve com zelo, e por isso esses que o fazem devem ser recompensados; porém, eu não me conformo com essa doutrina. Eu só me referi ás classes, e uma classe inteira não faz serviço extraordinário pára o paiz a recompensar; e agora, o illustre auctor do projecto já deixou ver que havia alguma cousa mais do que equiparar os músicos de contrata aos músicos de praça, e por isso é que eu entendia que se podia eliminar o artigo 3.°, que não tem nada com a equiparação, por onde se vê que se estende mais o beneficio a esta classe do que estava pela lei actual. Concluo, portanto, dizendo que não voto contra a equiparação, mas sim contra a extensão do beneficio que se pretende dar a toda a classe.

O sr. Presiãente:—Como ninguém mais tem a palavra, vou pôr á votação o projecto na sua generalidade.

Foi approvaãa, e seguidamente foram approvados todos os artigos.

Seguiu-se o parecer n* 46 sobre o projecto ãe lei n* 60, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 46

Senhores. — A commissão de fazenda d'esta camará foi presente o projecto de lei n.° 60, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a satisfazer ao conselheiro Antonio Luiz de Seabra, redactor do projecto do código civil, a quantia de 5:349$590 réis, importância das prestações mensaes pertencentes aos exercicios findos em 31 de dezembro ultimo,-e outras que deixou de receber.

A commissão, tendo devidamente considerado as rasões e fundamentos apresentados pelo governo no relatório que precede a sua proposta, é de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado e submettido á real saneção.

Sala da commissão, em 13 de agosto de í86l.=Visconãe ãe Castro — Felix Pereira ãe Magalhães = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Tem voto do sr. Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Beirão.

PROJECTO DE LEI N.° 60

Artigo 1.° É auctorisado o governo a satisfazer ao conselheiro Antonio Luiz de Seabra, redactor do projecto do código civil, a quantia de 5:349fj590 réis, importância das prestações mensaes pertencentes aos exercicios findos em 31 de dezembro de 1860, e outras que deixou de receber. Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado secretario.

Foi approvado na generaliãaãe e espeeialiãaãe sem ãiscussão.

Leu-se o parecer n." 47 sobre o projecto ãe lei n.' 64, que são ão teor seguinte:

PARECER N.' 47 Senhores.—A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.* 54, vindo da camará dos senhores deputados, que versa sobre a restituição á companhia Lusitânia de 2:622$484 réis, que a mesma companhia tinha depositado para pagamento dos direitos e mais impostos de na-cionalisação do barco de vapor Lisboa, construído em Grlas-gow para ser empregado na carreira entre Lisboa e Porto.

O governo, empenhado em promover entre nós este género de navegação, tinha proposto ás cortes, entre outros favores, o da isenção de direitos de bandeira por tres annos aos barco3 de vapor construídos em paiz estrangeiro; e ainda que esta proposta não chegou a ser discutida, foi comtudo sanecionada pela lei de 13 de fevereiro ultimo, pela qual os ditos barcos ficaram isentos de direitos de na-cionalisação até ao^fim de 1870.

O barco de vapor Lisboa, tendo sido comprado na espe-ctativa de que a proposta do governo seria discutida, e tendo mesmo chegado ao porto de Lisboa no intervallo que decorreu entre a referida proposta e a lei de 13 de fevereiro, não ha motivo nenhum para não gosar do mesmo beneficio que é concedido aos mais barcos de vapor.

A commissão entende portanto que o projecto deve ser adoptado, e que, reduzido a decreto das cortes geraes, seja submettido á saneção real.

Sala da commissão, 13 de agosto de 1861.= Visconãe ãe Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães = Tem voto do digno par Francisco Antonio Fernandes ãa Silva Ferrão.