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N.º 66

SESSÃO DE 9 DE MAIO DE 1879

Presidencia do exmo. Sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Miguel Martins Dantas

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou: aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro da marinha. Entrou durante a sessão o sr. ministro da justiça.)

O sr. Presidente: - Se alguns dignos pares têem pareceres de commissões a mandar para a mesa, convido-os a que o façam.

(Pausa.)

Como não ha nenhum digno par que peça a palavra, vamos entrar na ordem do dia.

Foram dados para ordem do dia os pareceres n.ºs 30 e 31. O parecer n.° 30 recáe sobre um projecto apresentado pelo sr. bispo de Bragança e Miranda, e tem por fim auctorisar o governo a applicar o extincto convento de Chellas e a sua dotação, para ser n'elle fundado um collegio filial das missões ultramarinas; e o parecer n.° 31 tem por fundamento uma proposta do sr. ministro do reino, para que sejam annexadas ao concelho de Montemór o Velho as freguezias de Alfarellos e Granja do Olmeiro, ora pertencentes ao concelho de Soure. Naturalmente a camara quererá que este parecer seja adiado até estar presente o sr. ministro do reino, mas talvez entenda que se não dá a mesma circumstancia com relação ao parecer n.° 30.

O sr. Barjona de Freitas: - Penso ter ouvido a v. exa. pôr em duvida que se possa discutir o parecer n.° 31 na ausencia do sr. ministro do reino.

O sr. Presidente: - Como ha um parecer sobre um projecto da iniciativa particular, e é o primeiro que está dado para ordem do dia, eu lembrei á camara que se podia entrar desde já na discussão d'esse parecer, ficando adiado o outro, que é o n.° 31, para quando estivesse presente o sr. ministro do reino.

O sr. Barjona de Freitas: - Parece-me que esse parecer n.° 31 recáe sobre uma proposta do governo, que está nas circumstancias de outra que foi aqui approvada na penultima sessão, sendo até rejeitada uma proposta de adiamento.

Portanto, pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se é precisa a presença do sr. ministro do reino para a discussão d'esse parecer, visto que o governo está representado pelo sr. ministro da marinha.

O sr. Presidente: - Não tenho duvida em acceder ao pedido do digno par, depois de votado o parecer n.° 30, que é o primeiro dado para a ordem do dia de hoje.

O sr. Barjona de Freitas: - Concordo plenamente com v. exa.; porque é indifferente começar por um ou outro parecer.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.º 30 e respectivo projecto.

É o seguinte:

Parecer n.° 30

Senhores. - A vossa commissão de negocios ecclesiasticos examinou, com a attenção que exigia o assumpto, o projecto de lei apresentado pelo reverencio bispo de Bragança, auctorisando o governo a applicar definitivamente o extincto convento de Santo Agostinho de Chellas, e a sua dotação, para a fundação do um collegio filial de missões ultramarinas.

A commissão, attendendo a que a lei que organisou o collegio central de missões logo prescreveu que elle tivesse nas provincias um ou mais estabelecimentos filiaes destinados a preparar os alumnos que n'ellas se offerecessem para o serviço religioso do ultramar;

Attendendo a que o dito collegio central já não basta para receber e educar todos os que pretendem dedicar-se a tão importante serviço; sendo alem d'isso absolutamente insufficiente e inadequado ás necessidades que têem por fim satisfazer o numero de missionarios que póde actualmente habilitar;

Considerando que o desenvolvimento das missões é a condição essencial do progresso moral, social e economico dos nossos dominios ultramarinos; sendo alem d'isso necessario cumprir as obrigações que nos impõe o padroado da corôa portugueza na Africa e Asia;

Considerando, finalmente, que a applicação do mencionado convento de Chellas o da sua dotação, na importancia de 4:624$672 réis annuaes, aos fins indicados no projecto, vem satisfazer uma urgente necessidade do serviço publico:

É de parecer, de accordo com o governo, que merece a vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar definitivamente o extincto convento de Santo Agostinho (vulgo, S. Felix) de Chellas, no concelho dos Olivaes, e a sua dotação, para haver de ser n'elle fundado um collegio filial das missões ultramarinas portuguezas, conforme as disposições dos artigos 5.°, § 1.°, e 10.°, §§ 2.° e 5.° da carta de lei de 12 de agosto de 1856.

Art. 2.° No referido collegio filial, a mais do ensino primario e secundario para alumnos que se proponham a seguir os estudos superiores e ordenação ecclesiastica, no collegio central das missões ultramarinas, haverá uma secção de ensino agronomico e de artes fabris, para alumnos que, sem professarem o estado ecclesiastico, proponham dedicar-se ao serviço das mesmas missões, para, reunidos aos missionarios, exercerem os respectivos mesteres de suas artes mechanicas, e ensinal-as aos indigenas convertidos.

§ unico. O governo fará um regulamento especial para esta secção.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 6 de maio de 1879. = José Maria, bispo de Bragança e Miranda = Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Alges = Agostinho de Ornelas, relator = Tem voto dos srs. Bispo do Porto = Visconde de Seabra.

Proposta de lei n.° 2

Sendo de mui ponderosa necessidade promover as missões religiosas nas provincias ultramarinas portuguezas, e não sendo bastante o collegio central das mesmas missões para receber e manter todos os pretendentes a logares de alumnos que, movidos de vocação espontanea, se propõem

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