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N.º 66

SESSÃO DE 7 DE MAIO DE 1884

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Joaquim de Vasconcellos Gusmão

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Não houve correspondencia. — O digno par o sr. Costa Lobo declara não ter assignado a interpellação ácerca dos acontecimentos de Caminha, como se affirma no Diario da camara de 26 de abril. — O digno par o sr. Barros e Sá communica não comparecer á sessão o digno par o sr. conde do Casal Ribeiro; e pede para entrar em discussão o parecer n.° 279 sobre o projecto de lei n.° 300. É approvado este projecto. — São tambem approvados, sem discussão, os seguintes pareceres: n.° 273, sobre o projecto de lei n.° 195; n.° 274; sobre o projecto de lei n.° 274; n.° 92, sobre o projecto de lei n.° 43; n.° 258, sobre o projecto de lei n.° 249, e o n.° 252 sobre o projecto de lei n.º 284. — Ordem do dia: Eleição da commissão especial sobre a reforma eleitoral. — Lê-se na mesa um officio do ministerio do reino, remettendo os documentos pedidos pelo digno par o sr. conde do Rio Maior. — Não se realisa a interpellação ácerca dos acontecimentos de Caminha, por não terem comparecido á sessão os dignos pares os srs. condes de Valbom e do Casal Ribeiro. — É nomeada a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade alguns autographos das côrtes geraes.

Ás duas horas e tres quartos da tarde, estando presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro do reino.)

O sr. Barros e Sá: — Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara, em nome do sr. conde do Casal Ribeiro, que s. exa., por motivos justificados, não póde assistir á sessão, e ao mesmo tempo para pedir a v. exa. consulte a camara se consente que entre em discussão o parecer n.° 279, pelo qual é concedido á associação protectora de meninas pobres o edificio, igreja e mais dependencia do convento do Santissimo Rei Salvador d’esta cidade.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa o parecer n.° 279, que é o seguinte:

PARECER N.° 279

Senhores. — As commissões de fazenda e administração examinaram o assumpto a que se refere o projecto de lei apresentado pelo digno par conde de Rio Maior, e outros mais, pelo qual se pretende tornar definitiva a concessão do edificio, igreja e mais dependencias do convento do Santissimo Rei Salvador d’esta cidade de Lisboa á associação protectora de meninas pobres e associação protectora de escolas asylos para rapazes pobres, legalmente, constituidas; e, considerando o fim humanitario e civilisador de taes associações, e bem assim aos exemplos já dados em casos identicos, é de parecer que o dito projecto seja approvado pelo modo seguinte:

Artigo 1.° É concedido á associação protectora de meninas pobres e associação protectora de escolas asylos para rapazes-pobres, legalmente constituidas por decretos de 27 de fevereiro de 1860 e 24 de fevereiro de 1870, o convento, igreja e mais dependencias do convento do Santissimo Rei Salvador d’esta cidade de Lisboa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 5 de maio de 1884. = Conde do Casal Ribeiro = A. de Serpa = A. Palmeirim = Couto Monteiro = Thomás Ribeiro = Gomes Lages = Barros e Sá = Telles de Vasconcellos.

Dignos pares do reino. — Existem em Lisboa duas associações benemeritas, com os titulos de associação protectora de meninas pobres, e associação protectora de escolas asylos para rapazes pobres, constituidas legalmente, a primeira por decreto de 27 de fevereiro de 1860 e a segunda por decreto de 24 de fevereiro de 1870, tendo ambas como fim fundar e sustentar asylos para educar gratuitamente os filhos do povo. As duas associações têem já em Lisboa sete asylos, onde centenares de creanças do sexo feminino e masculino recebem diariamente educação, como consta dos relatorios annuaes.

O governo de Sua Magestade, auxiliando estas caridosas instituições por portaria regia de 22 de maio de 1878, expedida pela secretaria d’estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, concedeu a necessaria auctorisaçao ao emmo. cardeal patriarcha, o fallecido sr. D. Ignacio, para permittir a estas associações o estabelecimento de dois dos seus asylos, um para meninas e outro para rapazes, numa parte do convento do Santissimo Rei Salvador d’esta cidade, visto existir na parte restante do edificio ainda uma religiosa. As duas associações, tomando posse, foram obrigadas a grandes despezas, pelo estado de ruina do convento, importando as obras feitas em 4:730$000 réis, como se póde provar por documento legal.

Tendo fallecido ultimamente a unica religiosa que ali existia, e sendo parcial, e provisoria a concessão do governo, sendo certo tambem que é da maxima conveniencia o desenvolvimento progressivo de tão patrioticas e uteis associações; e

Considerando o que é disposto na lei de 4 de abril de 1861, artigo 11.° § 1.°, e especialmente nas leis de 10 de abril de 1874, que concedeu o extincto convento e igreja de Marvilla para n’elle se estabelecer o asylo de D. Luiz I, e na de 12 de maio de 1879, que determinou igual concessão do edificio do extincto convento de Nossa Senhora da Penha e sua igreja em Braga, para ali se estabelecer o asylo de D. Pedro V, e outrosim na lei de 19 de maio de 1880, pela qual foi doado ao collegio da Regeneração na dita cidade de Braga o extincto convento da Conceição;

Considerando mais que outras concessões têem sido feitas pelas côrtes:

Os abaixo assignados entendem dever ter a honra de propor á vossa consideração e exame o projecto de lei seguinte projecto de lei n.° 300:

Artigo 1.° É concedido á associação protectora de meninas pobres e associação protectora de escolas asylos para rapazes pobres, legalmente constituidas por decretos de 27 de fevereiro de 1860 e 24 de fevereiro de 1870, a posse definitiva do convento e igreja do Santissimo Rei Salvador d’esta cidade de Lisboa.

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