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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 857

O direito de importação do gesso calcinado é, ao presente, de 2,5 réis (com os addicionaes 3,82 reis); eu propunha que se baixasse a 1 real; porque este artigo, que aliás é importante e de bastante consumo, tem tido uma importação relativamente inferior, sendo em extremo elevado o direito que o onera.

A estatistica mostra o seguinte:
Quantidade – Kilogr. Valor – réis Direitos - réis

Importação em 1880 33:244 528$000 83$054
Importação em 1886 47:406 688$000 118$515

Por isso julgo que desde que este artigo fosse favorecido com um direito inferior, havia de vir em maior quantidade.

Pelo que toca ao cimento, de que no paiz já ha fabricas, e cuja entrada é ao presente livre, propunha eu o lançamento de um direito de 1,5 réis por kilogramma; o sr. ministro propoz 2 réis e a commissão de fazenda da outra camara elevou ainda mais o imposto, fazendo-o subir a 3 réis.

A importação d’este producto é sobremaneira valiosa, pela larga applicação que elle tem ás obras hydraulicas.

Importou-se:

Em 1885 — 10.320:178 kilogrammas com. O valor de 91:342$000 réis.

Em 1886 — 17.851:904 kilogrammas com o valor de 187:899$000 réis.

Crearam-se entre nós fabricas de cimento, e, julgando eu de manifesta conveniencia protegel-as, propuz que esse artigo, outr’ora livre de direitos, fosse tributado com 1 ½ réis. Mas d’aqui a estabelecer-se o dobro d’isto, francamente, acho prejudicial para o consumo. Nós não devemos ir sobrecarregar demasiado um producto que tem entre nós tão grande applicação.

Os nossos cimentes ainda por emquanto não estão em circumstancias de poder substituir absolutamente, e com vantagem, os melhores cimentos estrangeiros, o de Portland, por exemplo.

É para que a camara veja até onde vae o exagero no direito de 3 réis, que agora se propõe, basta observar que sendo de 8 réis o valor medio, estatistico, d’este producto, esse direito representa uma protecção de cerca de 37,5 por cento.

É por isso que eu prefiro muito a proposta que sobre este assumpto formulei, e não acceito o augmento que propõe o sr. ministro da fazenda.

D’aqui passarei ao carvão.

Por occasião de se discutir o imposto, que em-1880 foi lançado sobre este producto, por iniciativa do actual sr; ministro dos negocios estrangeiros, então ministro da fazenda, levantou-se na camara dos senhores deputados uma larga discussão dizendo-se que o carvão era a materia prima por excellencia de todas as industrias; e mais tarde repetidas reclamações se dirigiram aos poderes publicos, no intuito de abolir de vez o direito do carvão.

Eu ainda não tinha encetado a ardua tarefa de reformar as nossas pautas e já era vivamente instado, até no parlamento, para que propozesse a entrada do carvão livre de direitos, por ser isso de grandissima vantagem para as differentes industrias do paiz.

Effectivamente, na pauta que propuz isentava-se o carvão de qualquer direito.

Não se conformou inteiramente com este alvitre o actual sr. ministro da fazenda; s. exa. propoz a manutenção do direito de 400 réis para o carvão que fosse destinado ao gaz, por isso que se destinava a uma empreza que bem podia pagal-o; e bem assim parado carvão destinado á exploração dos caminhos de ferro, por ahi não subsistirem receios de concorrencia estranha; exceptuando estes dois casos, eximia de direitos todo o outro carvão que se applicasse ás industrias.

A commissão da camara dos senhores deputados estabeleceu primeiro em absoluto o imposto de 400 réis sobre todo o carvão.

Depois, creio que depois de larga discussão, reduziu esse imposto a 325 reis-

Quer v. exa. saber qual o argumento com que se contestou agora a liberdade de importação do carvão entre nós?

É o seguinte:

Fez-se um calculo pelo qual se concluiu que o encargo que pesava sobre todas as industrias do paiz por virtude do lançamento do direito de 400 réis sobre o carvão, era apenas de 62:661$275 réis por anno!

Eu acho extraordinario este calculo!

Como foi que se chegou a uma conclusão tão minuciosa que até ás unidades desceu?

Tomou-se por base o inquerito de 1881.

Ora eu devo dizer á camara que o inquerito, a que se procedeu em 1881, no tempo em que eu era ministro das obras publicasse que portanto foi da minha direcção e iniciativa, representa, pela larga copia de dados, informações e esclarecimentos que encerra, um grande auxilio para o estudo das questões economicas entre nós, para a apreciação do estado e do movimento das nossas industrias.

Mas, apesar d’esse inquerito ser um trabalho conscienciosamente feito, e, por isso, de grande e incontestavel importancia, está longe de significar uma estatistica completa da nossa labutação fabril, a ponto de por ella se poder aferir com inteira precisão um calculo, similhante ao que serviu de argumento contra a livre entrada do carvão..

É por isso que eu hão posso considerar rigorosamente exacta a conclusão a que por esse calculo se chegou, e mantenho a opinião de que seria de grande vantagem para as nossas industrias que o carvão ficasse livre de imposto.

Com relação agora a outro artigo, isto é, ás vasilhas de vidro, eu estou perfeitamente de accordo com a modificação que se fez.

Era na verdade uma anomalia considerar como taes só as vasilhas de vidro escuro, como até agora se fazia, para a applicação dos direitos, não estendendo esta classificação ás outras vasilhas por serem de vidro branco.

Se, porém, concordo com esta explicação no dizer, não concordo comtudo com o direito que por esta pauta se estabelece para esses productos, por isso que, sendo o seu valor medio de 39 réis, applicar-se-lhe um direito de 20 réis, o mesmo é que conceder uma protecção superior a 50 por cento.

As vasilhas de vidro pagam actualmente 5 réis, que com os addicionaes perfazem o direito total de 6,58; eu propunha 10 réis para animar a fabricação nacional, e era justo; mas, passar o direito de 5 a 20 réis, como a commissão da camara dos senhores deputados resolveu, acho demasiado.

Não se pense que este producto é pouco importante. A sua importação foi:

Kilogrammas Valor Direitos

Em 1885 1.703:165 66:324$000 8:511$941
Em 1886 1.800:354 68:019$000 9:001$770

E sendo o valor medio de 39 réis, a protecção concedida pelo direito de 20 réis ascende a mais de 50 por cento.

O exagero na protecção prejudica, pois, o consumo e a receita do thesouro.

Com relação á louça de barro de grés, a pauta actualmente em vigor estabelece differentes impostos:

Para a louça de barro fina, 100 réis por kilogramma.