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858 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Para a louça de barro ordinario, 20 réis por kilogramma.

Para a louça de barro grés, fino, 75 réis por kilogramma.

Para a louça de barro grés, ordinario, 2,5 por kilogramma.

Na minha pauta eu incluia tudo isto n’um unico artigo, applicando-lhe o direito de 60 réis, e juntava n’um só todos estes dizeres, porque é difficil na verificação distinguir, em muitos casos, o que se deva entender por louça de barro ou de grés ordinario ou fino.

No projecto que discutimos só para a louça de barro acaba a distincção; essa e a de grés fino fica sujeita ao direito de 100 réis; à de grés ordinario entra nos productos ceramicos não especificados, com o direito de 2 réis.

Ora eu acho sobremaneira elevado o direito de 100 réis indistinctamente applicado a toda a louça de barro, e não acho conveniente a distincção estabelecida para a louça de grés.

Dito isto relativamente á classe 7.ª passarei por sobre a classe 8.ª que trata dos metaes, não porque seja menos importante, mas porque são pequenas as modificações que este projecto faz á minha proposta do anno passado, e essa foi então o resultado de largo estudo no conselho geral das alfandegas onde se procurou pôr cobro a muitas anomalias que ainda ao presente se davam na pauta em vigor.

Passarei, pois, a occupar-me da classe 9.ª «Substanciais alimenticias ».

Em primeiro logar depara-se-me ás considerações que tenho a fazer o artigo 180.°, relativo á manteiga.

Sobre este genero propunha eu 150 réis ide direitos; o sr. ministro da fazenda elevou-o, porém, a 185, direito que a commissão acceitou.

Evidentemente se não fosse difficil distinguir praticamente a manteiga de leite da manteiga de margarina, deveria aquella ser mais beneficiada do que esta, que não raro contem substancias menos apropriadas e nocivas á alimentação.

Mas a difficuldade é grande para a distincção dos dois productos n’uma rapida verificação aduaneira, e por isso ha vantagem na igualdade do direito.

N’esta parte acho que está bem p projecto. Mas o augmento de direito que se estabelecer agora, não irá prejudicar o consumo, ou pelo menos affectal.-o com o encare cimento de um producto que tem tão larga procura? Creio que sim.

De 1871 a 1885 a importação da manteiga variou entre 8,935 e 12,951 quintaes, attingindo 13,188 em 1880; os valores correlativos oscillaram entre 468:000$000 réis e 520:000$000 réis, chegando em 1880 a 712:000$000 réis. Q direito cobrado em 1885 produziu 175:000$000 réis.

Isto mostra o grande consumo que teve. Ora, sendo a manteiga, não direi um genero de primeira necessidade, mas um artigo sobre modo generalisado, pergunto: o augmento do direito respectivo poder-se-ha admittir sem inconveniente,?

Se, com a abundancia de pastos que temos no paiz, sobretudo ao norte, a industria da creação e engorda do gado vaccum tomasse entre nós maior incremento, poderiamos abastecer p nosso mercado de manteiga com grande vantagem da nossa propria saude, da industria agricola e do paiz.

Mas entre nós, sr. presidente, a industria da fabricação da manteiga é puramente incipiente, e por consequencia está muito longe de poder abastecer o enormissimo consumo que tem.

Ora, desde que a manteiga fabricada no paiz não chega para o nosso consumo, temos de a importar, e por isso entendo não ser de vantagem a elevação de direitos sobre este producto, porque reverterá em prejuizo dos consumidores.

Ha outro artigo d’esta classe, que é o da banha e unto, artigo que muito interessa principalmente á creação de gado suino na região do sul do nosso paiz.

O direito, .das gorduras não especificadas, que era de 50 réis e com os addicionaes de réis 60,81, elevava-o eu a 90 réis, tendo em vista proteger a creação de gado suino entre nós, e portanto auxiliar os nossos agricultores do sul; e esta foi tambem a taxa que o sr. ministro da fazenda adoptou.

A commissão de fazenda da outra casa do parlamento elevou-a porém a 100 réis. Ora em primeiro logar, ainda hoje este artigo é de grande importancia, conforme vou demonstrar. A importação dos dois ultimos annos foi:

Kilogrammas Valor Direitos

Em 1885 409:403 78:245$000 20:470$150
Em 1886 484:450 79:131$000 24:222$500

De fórma que com o lançamento do imposto de 100 réis a percentagem do direito de protecção ascende a mais de 50 por cento, o que reputo exagerado; por isso eu desejava que este artigo ficasse sujeito aos 90 réis, que eu propuz, e não a 100 réis, em que agora se tributa.

Dito isto, sr. presidente, ainda n’esta classe tenho de referir-me ao bacalhau.

O bacalhau tem um direito marcado no tratado de commercio com a Suecia; e esse direito é já bem elevado, pois que com os addicionaes representa mais de 50 por cento do valor medio do producto, que aliás é um artigo de largo consumo para os pobres.

Esta questão, porém, tem ainda uma outra face, por onde deve ser encarada; é a da pesca do bacalhau feita por navios nossos. O bacalhau vem dos bancos da Terra Nova não direi completamente fresco, mas com pequeno preparo, é aqui sujeito a um processo de seccagem; e só depois, é lançado no mercado, a par do bacalhau vindo do norte.

A este respeito algumas perguntas teria de fazer ao sr. ministro da fazenda; porém, como s. exa. não está presente, mas sim o sr. Barros Gomes, peço a s. exa. que depois as communique ao seu collega.

Em 1885, quando eu era ministro da fazenda, fui interpellado na camara dos senhores deputados sobre p desenvolvimento que estava tomando entre nós a exploração da pesca do bacalhau, mostrando se quanto isto affectava uma receita que, se bem me recordo, é na escala decrescente a terceira das mais importantes, perguntando-se-me quaes eram as providencias que eu tomava no intuito de garantir os interesses do thesouro. Isto deu logar a que pela; administração geral das alfandegas se expedisse um officio á alfandega do consumo, inquirindo-se-lhe qual o direito a que estava praticamente sujeito o bacalhau vindo no estado de quasi fresco.

A resposta foi que este bacalhau era collectado com o imposto do pescado, isto é, com o imposto de 6,9 réis, emquanto que o, bacalhau vindo do norte pagava, com os addicionaes 40,9 réis.

Ora, aqui ha um correctivo a fazer, e é que o bacalhau fresco pagava pelo peso do estado em que vinha, peso que fica consideravelmente reduzido depois de secco o bacalhau. Mas, ainda assim, a differença de 6,9 réis para 40,9 réis dá uma enormissima margem á especulação.

N’estas circumstancias, eu entendi dever consultar a procuradoria geral da coroa, ácerca do imposto, que deveria pagar o bacalhau pescado e trazido como fresco; se o imposto geral do pescado, se o imposto applicavel ao bacalhau de importação, ordenando ao mesmo tempo que se cobrasse por deposito, ou se garantisse por fiança, a importancia dos direitos correspondentes ao bacalhau, segundo a pauta. Isto deu logar a uma representação dos interessados, ponderando que os seus navios haviam saido, para a pesca, na fé de que só seriam collectados com 6,9 réis, e que portanto seria injusto, obrigal-os inopinadamente a pagar uma importancia superior.

A esta reclamação deferi eu, em 5 de setembro de 1885,