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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 859

mas em despacho meramente provisorio, e só até que, ouvida a coroa, eu podesse resolver definitivamente.

Instei logo com a procuradoria geral do corôa para que me desse o seu parecer sobre este assumpto, a fim de uma vez por todas poder determinar o direito a que tinha de ficar sujeito esse bacalhau. A consulta não se demorou. E nessa consulta a procuradoria geral da coroa, ponderando os argumentos que se podiam apresentar du um e de outro lado, concluiu, e concluiu sem hesitações, que o bacalhau pescado por embarcações nossas estava sujeito ao direito do bacalhau estrangeiro, e portanto ao de 40,9 réis, e não ao do pescado, que, como disse, é de 6,9 réis.

Assentado isto, consultei o conselho superior das alfandegas sobre o modo por que se deveria cobrar aquelle direito, attendendo a que o bacalhau que .entrava quasi como fresco tinha relativamente um peso muito superior ao do bacalhau que só era importado depois de perfeitamente secco, não sendo, portanto, justo collectar indistiuctamente um e outro pelo peso e á entrada, e devendo se pelo contrario harmonisar as cousas de uma maneira equitativa e sem prejuizo para ninguem.

A resposta foi que se deviam considerar como armazens alfandegados os depositos em que se recolhesse o bacalhau vindo como fresco, a fim de se lhe poder applicar o direito de 40,9 réis á saída, e já depois de secco.

Forte com a consulta da procuradoria geral da corôa e com a opinião do conselho superior das alfandegas, fiz então baixar uma portaria, com data de 21 de outubro de 1885, determinando ahi que o direito a que segundo a pauta estava sujeito o bacalhau secco, fosse applicavel a todo o outro bacalhau, nas condições que me haviam sido indicadas pelas estações competentes.

A portaria aqui está, posso enviai a ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, se s. exa. a quizer ler.

Diz o seguinte:

«Sua Magestade El-Rei, a quem foram presentes as duvidas suscitadas na alfandega de Lisboa, ácerca do direito applicavel ao bacalhau pescado por navios portuguezes nos bancos da Terra Nova;

«Considerando que o peixe de que se trata por ser importado em salmoura e escalado, está evidentemente comprehendido no grupo designado em o artigo 73.° da pauta geral das alfandegas, e sujeito á taxa de 3$350 réis por 100 kilogrammas;

«Considerando, porém, quanto é justo que nos mercados do paiz e na parte concernente ao imposto se colloque o bacalhau pescado por navios* portuguezes em circumstancias de igualdade ao que se importa já secco e preparado por maneira que entra immediatamente no consumo; o mesmo augusto senhor, conformando-se com a consulta da procuradoria geral da coroa, de 22 de setembro ultimo, e com a do conselho superior das alfandegas de 8 do corrente mez:

«Ha por bem permittir que ao mencionado producto seja applicada a referida taxa de 3$3õO réis por 100 kilogrammas, sómente depois de secco, no caso do importador solicitar esse beneficio, devendo considerar-se, para similhante effeito, como depositos alfandegados, os armazens ou seccadouros em que o peixe estiver arrecadado até ao momento de se realisar o despacho de importação.

«Paço, em 21 de outubro de 1885.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.»

Pouco depois, a associação commercial de Lisboa, sabendo que se tratava da reforma das pautas, dirigiu ao governo uma representação ponderando a conveniencia que havia em attender á industria da pesca do bacalhau, porque empregava embarcações nossas, e desenvolvia assim o nosso movimento mercantil e maritimo.

O conselho superior das alfandegas, tomando conhecimento d’essa representação, entendeu porém dever deixar á iniciativa do governo a resolução d’este assumpto por meio de um projecto de lei especial. E tencionava eu apresental-o, quando caíu o governo de que eu tinha a honra de fazer parte.

O que fez o actual sr. ministro da fazenda? Por uma outra portaria de 14 de abril de 1886, revogou, porque esta é a verdade, a minha portaria de 21 de outubro de 1885, e determinou que até que as côrtes tomassem uma resolução definitiva sobre o assumpto, se voltasse a applicar ao bacalhau, vindo como fresco o direito geral do pescado, e portanto 6,9 réis por kilogramma.

Essa portaria tambem aqui está e a ella me tenho de referir, por isso que os seus considerandos, a meu ver, destoam bastante da rigorosa exactidão dos factos.

Começa a portaria n’estes termos:

«Attendendo ao que a Sua Magestade El-Rei representou a associação commercial de Lisboa ácerca da pesca de bacalhau por navios e pescadores portuguezes;»

A associação commercial tinha, é verdade, formulado, em absoluto, o desejo de que o direito do pescado fosse applicavel ao bacalhau importado em fresco, quando este fosse transportado por navios da nossa praça e tripulados por gente portugueza; mas isto sem distincção de determinados navios ou pescadores; nunca foi intento seu excluir uns e contemplar outros, como logo veremos que fez o sr. ministro da fazenda. E tanto que se exprimia assim:

«Por tudo quanto fica exposto pretende esta associação que a pesca do bacalhau é uma industria que, alem da sympathia que naturalmente inspira, pelo arrojo dos que nella se occupam, tem proporções para tomar subida importancia no paiz, concorrendo em alta escala para o emprego de valiosos capitães e de grande numero de braços; mas o seu lado ainda mais meritorio é a animação que d’ella resultaria para a navegação mercante portugueza, hoje reduzida a um estado tá o decadente que a praça de Lisboa apenas conta 27 navios de vela para navegação no alto mar; e por isso não duvida a associação emittir o voto de que muito seria para desejar que, a bem dos interesses geraes do paiz, a referida industria continuasse a viver ao abrigo da legislação anterior á portaria de 21 de outubro.»

E a isto acresce que a propria associação commercial indo ao encontro dos justos receios que podia haver de que desenvolvendo-se a pesca do bacalhau entre nós, isso cerceasse consideravelmente os redditos do thesouro, pela diminuição no producto dos direitos de importação do bacalhau estrangeiro, propunha a seguinte transacção:

«Se o governo, porém, receiar que por esse modo o conveniente equilibrio - das finanças publicas possa soffrer, a associação em ultimo caso indicaria que ao menos fosse concedida uma protecção representada no pagamento do direito de 10 réis por kilogramma de peixe verde, conforme se tira do porão do navio, direito que equivale proximamente a metade do de 33,6 réis estabelecido pelo artigo 73.° da pauta para o genero estrangeiro; e acha preferivel que o direito fosse referido ao estado verde, pelas dificuldades de verificação a que daria motivo a referencia ao estado secco.»

A associação commercial de Lisboa já pois concordava em que o direito sobre o bacalhau fresco se elevasse a 10 réis, á entrada o que equivalia a 16,7 réis depois de secco.

Mas o pensamento do sr. ministro da fazenda era muito outro, como vamos ver pela continuação da portaria, que segue assim:

«Tendo em vista que não ha legislação precisa e clara sobre o assumpto, e que não estando expressamente revogado o decreto de 6 de novembro de 1830, se presta este diploma a varias interpretações, como foi reconhecido pela procuradoria geral da corôa, em consulta de 22 de dezembro de 1885; podendo entender-se que o mesmo decreto, dando-se ás suas disposições a maxima amplitude, comprehende, na generalidade dos seus preceitos benéficos, a pescaria feita por navios portuguezes no mar largo, em paragens longinquas ou nas costas maritimas de paizes estrangeiros;

«Considerando que, visto ser esta uma das interpreta-