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860 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

coes plausiveis do citado decreto, d’ahi resulta que, emquanto o poder legislativo não resolve, como se torna indispensavel, poderá ser applicado á mencionada pesca o imposto de que trata o decreto n.° 5 de 7 de dezembro de 1864 e legislação subsequente:»

Sr. presidente, a procuradoria geral da corôa não hesitou nas suas conclusões, não entendeu que o caso fosse omisso, ou que da legislação em vigor se podessem inferir desencontradas soluções.

Ponderou os argumentos que de um e de outro lado se poderiam formular, para fundamento de opinião, como em geral faz com relação a qualquer assumpto importante, rebatendo uns e acceitando outros, chegou á conclusão terminante de que o bacalhau pescado por navios nossos embora trazido como fresco, estava sujeito ao mesmo direito que pesa sobre o bacalhau estrangeiro.

O dizer da portaria não é, pois, exacto; é mero artificio para chegar a uma conclusão differente.

Continuemos, porém.

Diz ainda a portaria:

«Ha por bem o mesmo augusto senhor restabelecer provisoriamente, até decisão das côrtes, as ordens dimanadas do despacho de 5 de setembro de 1885} para que, sobre o valor do bacalhau pescado por navios portuguezes seja cobrado o imposto do pescado e respectivos addieionaes, em vez da taxa da pauta de importação.»

Assim, a resolução que eu tomara em 21 de outubro de 1885, ficou no esquecimento.

O que o sr. ministro da fazenda fez reviver foi um simples despacho meu, interlocutorio, o de 5 de setembro de 1885, despacho que caducara uma vez tomada aquella resolução.

Sómente a s. exa. não convinha dar como existente essa resolução, contraria ao seu intuito, e por isso foi restaurar um despacho que só de momento tivera rasão de ser, e que de ha muito cessára de produzir effeito.

Para que? Para chegar á seguinte conclusão da sua portaria:

«Ficando, porém, limitada esta providencia apenas aos navios que no anno de 1880 andaram empregados n’aqnella pesca, ou que o tenham requerido até 31 de março preterito, e só ao bacalhau que se apresentar fresco, em salmoura, ou simplesmente salgado e ainda não secco; cumprindo, ás alfandegas, nos termos ordinarios, fiscalisar a possivel exactidão dos valores declarados, que integralmente e sem deducção alguma serão a base da cobrança do referido imposto e seus addicionaes.

«Paço, em 14 de abril de 1886. = Marianno Cyrittc de Carvalho.»

Ora, sr. presidente, isto significa- realmente mais um monopolio que o sr. ministro da fazenda pretendeu estabelecer entre nós; a mesma industria da pesca quando feita em determinados navios portuguezes, e exercida por determinadas pessoas, está sujeita a um imposto de 6,9 róis, õ imposto geral do pescado; quando feita em outros navios, aliás portuguezes tambem, e exercida por outras pessoas, embora para identica especulação, está sujeita a um imposto muito diverso, muito mais elevado, o de 40,9 réis. preceituado na pauta para o bacalhau estrangeiro.

E isto justo? É isto admissivel? Não ó.

E um monopolio que se constitue em favor de uns e em detrimento dos demais, á sombra de uma differença de impostos tão consideravel como a que se dá entre 6,9 réis e 40,9 réis para a mesma unidade de peso.

Pois se uns, pescando, embora com a bandeira portugueza, são obrigados a pagar o direito referente ao bacalhau estrangeiro, quando outros, nas mesmas circumstancias, só são collectados com um direito muito menor, que outra cousa póde isto significar senão um monopolio?

E, o que é mais notavel, um monopolio creado por uma simples portaria do governo!

Porventura, desde que entre nós ha o regimen constitucional, viu-se nunca cousa identica ou analoga nas leis do nosso paiz?

Jamais, por certo.

Porem, o effeito d’essa portaria dizia-se provisorio até que as camaras providenciassem definitivamente sobre este assumpto.

Desejo, pois, saber agora qual o direito que fica pagando o bacalhau pescado em navios da nossa praça: é o que a pauta estatue para o bacalhau estrangeiro ou o que recáe sobre a pesca do peixe fresco nas nossas costas?

É necessario resolver isto de um- modo preciso e claro, saindo-se de um estado de cousas que, provisorio como é, estabelece todavia um monopolio em favor de certas e determinadas pessoas.

De passagem direi que esta industria tanto não correspondeu aos seus fins, que o bacalhau estrangeiro, sem embargo de tal concorrencia, continuou a ser importado em larga escala, como o prova a seguinte estatistica:

Kilogrammas Valor Direitos

Em 1885 23.010,898 1.720:280$000 755:350$000
Em 1886 23.754,821 1.796:164$164 795:786$503

De onde claramente se infere que a importação augmentou, e que, portanto, o bacalhau pescado por embarcações da nossa praça não pôde fazer concorrencia apreciavel ao bacalhau estrangeiro.

Em todo o caso, sr. presidente, o que é indispensavel é que de uma vez para sempre se saiba qual é o direito a que fica sujeito o bacalhau pescado pelas nossas embarcações e vindo ainda por seccar.

Dito isto, passarei d’esta a uma outra questão não menos importante, qual a dos cereaes.

O digno par e meu amigo o sr. Fernando Palha declarou-se nesta camara como competente, na- sua qualidade de lavrador % experimentado, para entrar neste debate. A mim falta-me a auctoridade que provem da experiencia de s. exa.; só tenho o conhecimento e a informação que me dá o estudo dos factos; mas havendo apresentado uma pauta no anno passado, é dever meu ter opinião em tão momentoso assumpto; isso é o que eu vou expor á camara.

Primeiramente, e antes de tudo, é necessario conhecer os elementos desta questão, sob o ponto de vista pautai; para isso temos que attender aos cereaes em grão e aos cereaes em farinha. Vejamos, pois, quaes são os direitos consignados na pauta em vigor, quaes os direitos que eu propuz, quaes os que propoz o sr. ministro da fazenda e quaes as alterações que ás propostas de s. exa. fez a camara dos senhores deputados.

Comecemos pelos cereaes em grão.

Pela pauta actual, e não olhando aos addicionaes, paga: o trigo 10 réis, o milho e o centeio 9 réis, a cevada e a aveia 8 réis.

Na minha proposta do anno passado, juntando-a esses direitos os 6 por cento addicionaes e a taxa complementar de 2 por cento ad valorem, limitei-me a arredondar as cifras do imposto, sem todavia as sobrecarregar.

Assim com os addicionaes, e segundo o proprio calculo da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, o direito sobre o trigo elevava-se a 11,88 réis; eu propuz 12 réis. E similhantemente propuz para o milho s e centeio 11 réis; para a cevada e aveia 10 réis. Em cada um dos direitos s penas mais 2 réis sobre o direito principal, attendendo aos addicionaes que lhe acresciam.

O sr. ministro da fazenda, na sua proposta deste anno, juntou todos estes cereaes sob a denominação de «cereaes em grão», e marcou-lhes indistinctamente, encorporando todos os addicionaes, o direito de 13,5 réis.

A commissão da camara dos senhores deputados elevou ainda o direito sobre o trigo de 13,5 a 15 réis, conservando para todos os outros cereaes o direito de 13,5 réis.