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ciência. Eu desejaria que o Governo me instruísse, se já sabia quaes eram os effeitos que nestas ilhas produziria uma similhante medida, e sobre tudo se ella se poderá levar a cabo, sem uma grandissima violencia, o que me parece não succederá. Desejara por conseguinte, que o Sr. Ministro me dissesse quaes eram as noções, que tinha a este respeito.
O Sr. Ministro da Guerra—Sr. Presidente, antes de apresentar esta medida, eu conferenciei com os meus Collegas Deputados pelas Ilhas na outra Camara, e fiz-lhes uma promessa solemne de que não organisaria um só Corpo nas Ilhas, sem que fosse de accôrdo para isso com as Authoridades locaes. Agora, Sr. Presidente, direi aqui tambem qual é o meu pensamento a similhante respeito.
Como é sabido, em cada uma das Ilhas haviam antigamente Corpos de milicias, e de primeira linha, alem dos Artilheiros das Ordenanças, e do Continente, nenhuma Força militar ia para lá; mas tendo-se abolido estes Corpos, o serviço que elles faziam passou a ser feito por Corpos destacados do Reino, que fazem grande falta em diversos pontos que estão desguarnecidos, alem das muitas despezas que este novo systema acarreta ao Thesouro, pelas continuadas passagens dos soldados, já com baixa e já por muitos outros differentes motivos que de ordinario occorrem. Para evitar pois estas extraordinarias despezas com transportes do Continente para as Ilhas, e das Ilhas para o Continente, despezas que no anno passado montaram a mais de 10:000$000 de réis, lembrou-me diminuir a Força de primeira linha destacada nas Ilhas, e crear, principalmente nas Ilhas mais pequenas, Companhias auxiliares, que podessem fazer prescindir de uma parte dos Corpos de primeira linha do Continente.
No entanto repito — que manterei a promessa solemne que fiz na outra Camara, de não crear Corpo algum nas Ilhas sem ouvir as Authoridades locaes, e sem convencer-me da necessidade de taes creações.
O Sr. B. de S. Pedro — Desejaria que S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra me esclarecesse, sobre se tem algum projecto de crear ou organisar Batalhões na Ilha da Madeira.
Nesta Ilha existe ainda hoje um Corpo de Artilheria auxiliar, como S. Ex.ª sabe, e estou certo que ha de confirmar o que digo, o qual foi organisado ha muitos annos, pois que já existia antes do Governo da Carta. Este Corpo auxiliar ainda presentemente contém de 800 a 1:000 praças, segundo creio; e conseguintemente existindo aquella Força, parece-me superfluo e inconveniente, que se vá crear mais um novo Corpo naquella Ilha.
Desejaria pois ser esclarecido neste ponto pelo Sr. Ministro; porque no caso de S. Ex.ª querer alli organisar novos Batalhões, teria de votar contra o artigo.
O Sr. Ministro da Guerra — Sei que existe um Corpo de artilheria auxiliar na Ilha da Madeira; mas esse Corpo não é tão numeroso como o D. Par se persuade: montará talvez a umas 600 praças, que têem feito muito bom serviço. Antigamente, alem deste Corpo auxiliar que então era muito mais numeroso, haviam tres Regimentos de milicias e um Batalhão de linha, que tudo era empregado no serviço em occasião de necessidade; porque, aquella Ilha tem, como se sabe, muitos fortes e baterias que é preciso guarnecer. Na actualidade, o Corpo de artilheria auxiliar, com quanto muito reduzido, é sufficiente, e não tenho pensamento de fazer organisar na Madeira algum novo Corpo; mas como esta necessidade se póde dar, por isso eu na generalidade quiz incluir a faculdade que peço.
Approvado o artigo 3.º
Art. 4.* O Governo conservará licenceados todos os Corpos Nacionaes; e só em caso de guerra estrangeira, ou de rebellião interna, os poderá empregar activamente fóra dos seus respectivos Districtos. Todavia é permittido ao Governo aproveitar-se da coadjuvção activa de uma parte destes Corpos, quando o bem do serviço publico assim o pedir; mas como a restricção de que, em tempo de paz, o numero de praças de pret dos Corpos Nacionaes, que forem chamados eventualmente, ou reunidos para qualquer serviço, sommadas com o numero das praças de pret effectivas do Exercito, nunca exceda á totalidade da Força militar de terra votada na Sessão Legislativa do respectivo anno.
O Sr. C. de Lavradio — Eu não intendo bem este artigo 4.°, razão pela qual pedi a palavra, a fim de que o Sr. Ministro da Guerra me diga — se esta Força de que se compõem os Batalhões está comprehendida na Força do Exercito de terra, que fóra votada em 24:000 praças de pret. Espero a explicação do Sr. Ministro.
O Sr. Ministro da Guerra — Sr. Presidente, e com muita satisfação que vou responder ao D. Par.
Neste artigo 4.º é que está o desenvolvimento do meu pensamento a respeito do Projecto. S. Ex.ª e esta Camara sabem, que no anno passado, por occasião de se discutir o Orçamento, se pediu uma verba subsidiaria para se despender com os Batalhões Nacionaes: então para evitar de fazer-se um similhante pedido, é que o Governo intendeu redigir este artigo 4.º da maneira pela qual aqui se apresenta.
Ora, se for possivel no corrente anno economico fazer o serviço com menos de 24:000 praças de pret, ou se o Governo poder elevar a Força de primeira linha ao numero de praças que foram votadas; os Corpos Nacionaes serão todos licenceados; mas a isto se não poder conseguir, * a faltarem, por exemplo, 1:000 ou 2:000 homens no Exercito permanente, o Governo ha de fazer substituir esta fila pelos Corpos Nacionaes, entrando porém a sua despeza na cifra votada para o Exercito permanente de terra, de maneira que a Força em actividade não excederá já mais ás 24:000 praças de pret e a sua despeza será a mesma votada.
Approvado o artigo 4.º Approvado o artigo 4.°
Art. 5.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Palacio das Cortes, em 21 de Março de 1849. = (Com a assignatura da Presidencia da Camara.) Approvado.
O Sr. Presidente — Como não houve alteração alguma nesta Proposição de Lei, e a Camara approvou-a com a mesma redacção que trouxera da outra Camara, lembrava-me, para se poupar trabalho e ganhar tempo, que a Camara approvasse a sua ultima redacção, para que, reduzida a Decreto, seja este levado á Sancção de Sua Magestade juntamente com os outros, que tem de Lhe ser apresentados.
Approvado.
Parecer n.° 130 sobre a Proposição de Lei n.° 114, extinguindo o exclusivo da urzella nas Provincias Ultramarinas.
Parecer n.º 130. Senhores — A Commissão de Marinha e Ultramar foi presente o Projecto de Lei vindo da Camara dos Senhores Deputados, por iniciativa do Governo, cujo fim principal é o acabar com o exclusivo da venda da urzella nas nossas Provincias Ultramarinas, dando-se, por esse meio, novo impulso aquelle ramo de commercio, e por ventura augmentando-se a Receita publica.
A Commissão, ponderando, que a diminuição na procura da urzella, em as nossas Provincias do Ultramar, se torna de anno para anno mais sensivel, já pela concorrencia daquella que, proveniente d'outros Paizes, se apresenta nos Mercados de consumo, e já pela descoberta de outras materias colorantes, que a sciencia tem feito modernamente; considerando que pela abolição do exclusivo, até agora existente, ao passo que se presta homenagem aos verdadeiros principios economicos, talvez se tire vantagem em favor da Receita publica, mediante uma rasoavel fixação de direitos de exportação; ponderando que um similhante ensaio, quando pela pratica se demonstre favoravel, poderá ser proficuo, como indicativo e conducente á futura extincção de outros monopolios; e attendendo, finalmente, a que a faculdade concedida pelo mesmo Projecto aos Governadores Geraes, em Conselho de Governo, de imporem taes direitos, apenas é provisoria, e de mais sujeita á approvação das Côrtes; não hesitou em approvar unanimemente o dito Projecto.
Sala da Commissão, aos 26 de Maio de 1319. — D. Manoel de Portugal e Castro = Sá da Bandeira = B. de S. Pedro.
O Sr. V. de SÁ da Bandeira — Desejo que o Sr. Ministro da Marinha tenha a bondade de me dizer, se a exportação da urzella nas Ilhas dos Açores e da Madeira é livre a toda e qualquer pessoa, que a queira exportar por sua conta; porque, no caso de alguma disposição legislativa lhe obstar, quero fazer um additamento ao art. 1.°, afim de que as suas disposições sejam applicadas ás Ilhas dos dous archipelagos dos Açores e Madeira.
O Sr. Ministro da Marinha— Eu estou persuadido, de que o commercio da urzella é livre para toda a pessoa que a quizer exportar, tanto da Madeira como dos Açores; mas isto na conformidade do artigo 3.* deste Projecto, por que me não lembra, que naquellas Ilhas haja exclusivo algum real.
O Sr. Fonseca Magalhães — A illustre Commissão tomou era muita consideração o commercio da urzella; viu, por assim dizer, todos os Paizes e todas as plagas em que este musgo se produz, e attendendo a que em outros tempos fóra elle uma valiosa mercadoria, cuja procura hoje tem diminuido, e por conseguinte baixado o seu valor, a illustre Commissão julgou que remediaria era parte este mal, uma vez que se adoptasse o seu pensamento, isto é, se se tornasse livre este commercio nas Provincias Ultramarinas: todavia eu peço perdão aos illustres Membros da Commissão por lhes declarar que, segundo estou persuadido, o seu Parecer não faz mais do que concorrer para a extincção total da urzella. Eu me explico.
A urzella vale hoje muito pouco, porque não póde entrar em concorrencia com outras drogas, que as artes lhe tem feito substituir, lançando mão de mui differentes productos que se teem descoberto, e que satisfazem perfeitamente aos industriaes. Porém desde o momento em que a apanha da urzella fôr livre a todos, ella acabará inteiramente, porque todos os que buscam o musgo se empregarão incessantemente neste trabalho; e chegarão não só acolhe-la toda antes da maturidade, mas esfolarão as proprias pedras em que se produz, e as arvores que em algumas regiões a criam. Hoje acha-se este genero depreciado; mas corre grande perigo de que o percamos de todo, o que longe está de dever consentir se.
O Sr. B. de S. Pedro — Sr. Presidente, tomo a liberdade de entrar nesta discussão, porque casualmente me coube a tarefa de ser Relator do Parecer da Commissão sobre este Projecto de Lei. Tractarei conseguintemente de ver se me é possivel fazer uma succinta historia do augmento e da decadencia do commercio da urzella nas Ilhas de Cabo Verde, e falo-hei, como espero, em poucas palavras, fundando-me todavia no que achei sobre as vicissitudes por que tem passado a urzella.
Sr. Presidente, o exclusivo da urzella nas Ilhas de Cabo Verde, creio eu que data de mais de um seculo. Houve tempos em que a urzella produzia avultadas sommas em favor do Thesouro Publico: chegou mesmo a render perto de 100:000$000 réis. Vendo porém o Governo em 1837, que se havia descoberto em Angola, Moçambique, e Ilhas de S. Thomé e Principe uma especie de lichen, ou de musgo semelhante á urzella, e querendo por outra parte proteger a sua exportação, assim com o intento de promover o commercio daquellas Colónias africanas (sem detrimento de Cabo Verde), como de augmentar, e desenvolver ao mesmo tempo os interesses do Thesouro Publico; publicou, como para fazer um primeiro ensaio, a Carta de Lei de 17 de Janeiro daquelle anno, e alli no Artigo 1.° se dizia, formaes palavras: «Ê «livre a exportação da urzella das Provincias de «Angola, S. Thomé e Principe, e Moçambique, « para qualquer ponto do Território Portuguez, e «em Navio Portuguez.» Desde a publicação desta Lei, começou-se a fazer uma grande exportação de urzella para Portugal; mas tambem desde esse anno, logo se foi sentindo uma forte diminuição no preço da urzella de Cabo Verde, e por consequencia entrou igualmente a declinar o rendimento do exclusivo, em razão da concorrencia.
Mas alem deste motivo, outros sobrevieram que, sem duvida, influiram activamente na diminuição do valor da urzella de Cabo Verde. Póde-se affirmar, que a descoberta de outros musgos colorantes, e a sua concorrencia nos Mercados de consummo, formára a principal causa da decadencia dos preços. É hoje sabido, que a urzella é encontrada e colhida em differentes pontos da Europa, taes como nas Ilhas Jonias, na Sardenha, nos Pyrenéos, nas montanhas do Auvergne, na Dinamarca, na Suecia e Noruvega.
O Governo vendo pois, que a exportação livre para Portugal da urzella produzida nas referidas Colónias, Angola, Moçambique, e Ilhas de S. Thomé e Principe, fazia um grande mal ao exclusivo de Cabo Verde, e vendo que este mal se aggravava com a sahida, por contrabando, daquelle producto para os Mercados estrangeiros de consummo; intendeu dever fazer um segundo ensaio. Publicou portanto o Decreto de 5 de Junho de 1844, em virtude do qual ficou sendo exclusivo do Governo toda a urzella, assim a de Cabo Verde, como a de todas as Colónias africanas.
Aqui notarei de passagem, que neste mesmo Decreto se encontra uma disposição, pela qual o apanho da urzella devia fazer-se segundo certos Regulamentos. É o Artigo 2.º que diz: «Será licito «a todos colherem a urzella, conformando-se aos «Regulamentos que o Governo estabelecer a este «respeito.» Ora o Governo até hoje nenhuns Regulamentos apresentou, e nem isso é muito para admirar, attentas as grandes commoções, pelas quaes o Paiz tem passado.
O resultado porém que se tirou desta Lei de 1844 não correspondeu ao que della se esperava. A urzella de Cabo Verde não só não tem tido maior valor, mas antes caminha em progressiva decadencia; e daqui nasce a necessidade de se fazer um terceiro ensaio com a presente Lei. Talvez com ella se de incremento ao Commercio, e por ventura á receita do Thesouro. O Ministro que a propôz assim o concebeu, pois é notavel que o proprio Ministro, que fez o ensaio de comprehender toda a urzella das nossas Colónias no exclusivo do Governo, é o mesmo que apresenta agora o actual Projecto, pelo qual se declara livro o commercio da urzella. Este Ministro que fez a Lei de 18 5-4, e depois apresentou o actual Projecto, é o Sr. Falcão.
Disse o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, que sobre o apanho da urzella devem haver Regulamentos, pois aliás ficará inteiramente destruída. Não me opponho a que os haja; mas o que posso informar, é que me não consta que houvesse, mesmo antigamente, Regulamento algum que fixasse as épocas do apanho da urzella; e que os Regulamentos promettidos pelo Governo em 1844, se não fizeram ainda. É isto o que posso dizer em summa para esclarecimento do D. Par.
Agora pelo que respeita á urzella da Ilha da Madeira, tambem procurei saber se havia alguma Lei, que lhe fosse respectiva; e alem do Decreto de 10 de Janeiro de 1831 que se refere aos Açores, achei a Carta de Lei de 13 de Março de 1811, que permitte a livre exportação da urzella, mediante o direito de 30 réis por arratel. Esta Lei não se acha revogada, e por consequencia supponho, que é em virtude das suas disposições, que continua, na Madeira e nos Açores, a exportação da urzella; e é isto o que se me offerece a dizer sobre semelhante objecto.
Repito ainda, que tendo-se já feito duas tentativas para o melhoramento do valor da urzella, sem que dellas se obtivesse hora resultado, agora pelo Projecto que nos occupa, pretende-se fazer uma terceira tentativa.
Accrescentarei que me consta, que a urzella ainda é procurada pelos Estados Unidos, assim nas Ilhas de Cabo Verde, como nas outras Possessões Africanas; e por isso me parece, que ainda se poderá dar incremento a esta importante industria das nossas Colónias, e augmentar-se a receita do Thesouro, fixando-se um direito conveniente. Eu vejo pelos Orçamentos do Ultramar, que o Sr. Falcão apresentou ao Parlamento em 1843, que a urzella de Cabo Verde ainda produzira, nos annos anteriores, 10:000 arrobas annuaes, e que vendendo-se a 30$000 réis por quintal, dava a somma de 75:000$000 réis, dos quaes, deduzindo-se as despezas do apanho, carretos, premios, e fretes, ficava liquido para o Thesouro a somma de 45:000$000 réis. Agora consta-me, que já não produz taes 45:000$000, pois que o commercio da urzella está reduzido á expressão mais simples.
O Sr. Fonseca Magalhães — Agradeço ao D. Par os esclarecimentos que se serviu ministrar-me, com tanta clareza expostos, mostrando que tem mui proficuamente estudado esta materia: estou certo de que a historia da decadencia deste ramo do commercio, que tão importante nos foi, é essa que apresentou o D. Par. Eu não disse que me oppunha á extracção livre do producto, pois intendia e intendo que nunca, nem depois da Lei citada pelo D. Par, se poz em execução regulamento algum permanente que prescrevesse a época da apanha, e o modo de a fazer. N'outro tempo, em Cabo Verde, quando este commercio era exclusivo, havia a época marcada de fazer a apanha; havia uma fiscalisação mais ou menos rigorosa, segundo a policia local era mais ou menos vigilante. Algum contrabando se fazia, e segundo me consta, e este creio eu que se exercia vendendo pequenas porções de urzella a exportadores, que, em tal caso, a compravam desbaratada. Estas fraudes em pezos insignificantes não poderiam causar damnos consideraveis á Fazenda Publica. Mas, pelo que respeita aos regulamentos observados para conservação do producto, isto é, para que elle não fosse extirpado pela colheita prematura do mesmo, nada sei delles: parece-me que nesta Lei se deveria fazer referencia a taes regulamentos para que se não intenda que a todos, e em todo o tempo, se permitte a apanha do musgo ainda antes de chegar ao crescimento proprio.
O Sr. V. de Sá da Bandeira—«O D. Par que me precedeu, desejava que se fizessem alguns Regulamentos sobre o modo e tempo de fazer a colheita da urzella: talvez que isso se possa fazer por disposição do Governo nas Ilhas de Cabo Verde, modificando os que existem; mas em quanto ás nossas Colónias do Continente africano, isso é muito differente, pois alli a urzella é apanhada pelos pretos nos immensos bisques que ha naquelles Paizes. A urzella de Angola e de Moçambique é uma especie de lichen produzido nas arvores, diversa da especie de Cabo Verde, que cresce nas rochas. Ora, em Cabo Verde, territorio limitado, será possivel observar os Regulamentos; mas não será possivel faze-los executar nos vastos territorios do Continente africano. Para se vêr que isso não é praticavel, bastará notar que em Portugal, apezar das Leis serem claras sobre a conservação dos arvoredos, tem sido cortados numerosos sobraes e azinhaes para fazer carvão (Apoiados). Para o Alemtejo e outras partes do Reino podem-se fazer Regulamentos exequiveis, e até certo ponto para Cabo Verde; mas para a Africa continental não me parece isso praticavel.
O Sr. Fonseca Magalhães — O que o D. Par acaba de dizer a respeito da devastação dos sovereiros era o nosso Paiz, é mais um argumento a favor das cautellas que desejo se usem para evitar a destruição da urzella (Apoiados), Assim insistiria eu em que na Lei se determinasse a obrigação de se fazerem regulamentos sobre este objecto: pão digo para serem em toda a parte executados, mas sim nos territorios em que a execução fosse possivel, como Cabo Verde, Angola, Benguella, etc... etc.... (O Sr. V. de Sá — Ha-a em Moçambique). A fim de ser inserido no logar respectivo, mando para a Mesa este Additamento.
O Governo fará expedir os Regulamentos necessarios para se effectuar a colheita da urzella nos tempos proprios, a fim de que este producto não seja destruido; mandando-os executar em toda a parte em que as Authoridades portuguezas poderem ser obedecidas. = Fonseca Magalhães.
Admittido para ser tractado no logar competente.
Approvada a generalidade.
Proposição n ° 114.
Artigo 1.º Fica abolido em todas as Provincias Ultramarinas o exclusivo da venda da urzella. A colheita deste genero será inteiramente livro para -os apanhadores, e o seu commercio permittido para quaesquer portos nacionaes ou estrangeiros a todas as pessoas, mediante um direito de exportação, em navios legalmente admittidos nos portos das ditas Provincias.
O Sr. Presidente—-Neste artigo parece-me que tem logar o Additamento do Sr. Fonseca Magalhães.
O Sr. B de S. Pedro—-Eu declaro, em nome da Commissão, que esta acceita o Additamento.
O Sr. V. de Algés—Mas parece-me que se pôde modificar alguma cousa a redacção.
O Sr. Presidente — O D. Par creio que o apresentou salva a redacção (Apoiados).
O Sr. Fonseca Magalhães— Sim, Senhor.
Approvado o artigo 1.º com o Additamento, salva a redacção delle..
Art. 2.º O direito de exportação da urzella, de que tracta o artigo antecedente, será provisoriamente estabelecido pelos Governadores Geraes das Provincias, em Conselho do Governo, e posteriormente submettido á approvação das Côrtes.
O Sr. C. de Thomar —«Não tinha tenção de fallar sobre esta materia; mas como a Camara já approvou um Additamento ao artigo 1.º, e por isso a Proposição ha de voltar á Camara dos Srs. Deputados, peço licença para fazer algumas observações sobre o artigo que está em discussão.
Não me parece regular que os actos dos Governadores Geraes, muito embora praticados em Conselho de Governo, sejam submettidos á approvação das Côrtes, sem que primeiro o sejam do Governo (Muitos apoiados): por tanto, falta neste artigo uma disposição, que tambem me parece se continha no Projecto originario do Governo. Muito embora se de aos Governadores Geraes das Provincias o voto para estabelecer esses direitos; mas antes delles serem sujeitos á approvação das Côrtes devem já estar approvados pelo Governo (Apoiados); pois como é possivel que os Governadores, ainda que em Conselho de Governo tenham lançado tributos que sejam vexatorios ao Povo, eu quizera que o Governo, usando da sua prudencia, se julgasse habilitado a mandar suspender a execução desses impostos (Apoiados). Intendo por consequencia, que antes de submettidos ás Cartes os actos dos Governadores, devem ter a approvação do Governo, e a bem do Governo em geral, qualquer que possa ser, é que eu quero esta interferencia. (Apoiados—O Sr. V. de Algés — E o contrario é opposto aos principios.)
Mando puis esta Emenda para a Mesa, que creio são formaes palavras do que se continha no Projecto originario; bem intendido salva a redacção.
Emenda (ao artigo 2.º)
O direito da exportação da urzella, de que tracta o artigo antecedente, será provisoriamente estabelecido pelos Governadores Geraes das Provincias, em Conselho de Governo, posteriormente submettido á approvação das Côrtes. = C. de Thomar.
Admittida.
Votos, Votos.