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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Por se ter publicado com inexactidões, no extracto da sessão de 28 de Maio, o parecer e projecto sobre a Lei de recrutamento, estampam-se hoje rectificados.

PARECER 160.

As commissões reunidas de guerra e de administração publica, ás quaes esta Camara commetteu o exame, e incumbiu de dar o seu parecer sobre o projecto de lei n.º 166, que contém diversas providencias e alterações da Lei do recrutamento, só lhes foi possivel, no curto espaço de tempo que para este importante trabalho lhes foi permittido, fazer uma idéa pouco segura do merecimento de todas as suas disposições, e por esta valiosa razão pão podem emittir um parecer seguro sobre a apreciação de cada uma das referidas prescripções; porém convencidas de que a actual Lei do recrutamento é muito defeituosa em varias de suas disposições, e que este grave inconveniente muito tem contribuido para a sua inexecução; e bem assim que as circumstancias actuaes, por isso que muito extraordinarias e especiaes, imperiosamente reclamam a adopção de medidas

que concorrendo para se fazer a devida justiça a muitos mil soldados que se acham servindo com menoscabo de seu direito, e contra a determinação expressa da Lei, produzirá tambem o resultado de se verificarem os competentes contingentes, para que haja o Exercito como a Lei o prescreve, e a conveniencia publica o reclama; considerando que confiam na judiciosa execução desta Lei por meio dos regulamentos que o Governo para isso decretar, e que será solicito em apresentar logo no começo da proxima sessão legislativa o resultado da execução desta Lei, e o complexo das providencias que em seu desenvolvimento conhecer necessarias para que haja uma boa Lei de recrutamento, devidamente examinada: são de parecer que seja approvado o referido projecto de lei, e submettido á Sancção Real com as solemnidades do estylo. Sala das commissões, 28 de Maio de 1859. = Conde de Thomar = Conde do Bomfim = Conde de Santa Maria — Marquez de Ficalho = José Maria Eugenio de Almeida (votei que o projecto de lei se não apresentasse á Camara, por não terem sido discutidas e examinadas na commissão muitas das disposições do projecto; votarei no caso de se apresentarem á votação contra varios artigos do projecto) — Barão de Porto de Moz (com a mesma declaração) = Visconde da Luz — Visconde d'Algés.

PROJECTO DE LEI N.° 166.

Artigo 1.° Os contingentes que teem de ser recrutados annualmente para o serviço militar, segundo o artigo 3.º da Carta de Lei de 27 de Julho de 1855, serão distribuidos pelos districtos administrativos do reino e ilhas na proporção do numero que houver de mancebos recenseados em cada um dos mesmos districtos.

§ unico. A subdivisão do contingente que tocar a cada districto pelos seus diversos concelhos será feita sobre a mesma base.

Ari. 2.º São isentos do serviço militar todos os mancebos que tiverem um irmão praça pe pret effectiva do exercito, com tanto que se não haja alistado como substituto.

§ unico. O mancebo que se tiver feito substituir será reputado praça de pret effectiva para os effeitos deste artigo durante todo o tempo legal da substituição.

Art. 3.º Poderão ser recebidos nos corpos do Exercito os mancebos que voluntariamente se prestarem ao serviço militar, uma vez que no acto de assentarem praça se verifiquem as condições de idade, altura e robustez necessarias, embora não apresentem os documentos a que se referem os §§ 2.°, 3.°, 4.° e 5.º do artigo 9.º da Lei de 27 de Julho de 1855, os quaes em tal caso serão requisitados officialmente ás auctoridades competentes, que os fornecerão gratuitamente.

Art. 4.° As Camaras municipaes nos concelhos, e as Commissões especiaes nos bairros de Lisboa e Porto, de que tracta o artigo 15.° da referida Lei, não poderão excluir ou isentar nenhum dos mancebos sujeitos ao recrutamento, que se achem comprehendidos no artigo 2.° da presente Lei, e 7.º e 8.º daquella; deverão com tudo mencionar no caderno do recenseamento o motivo que houver de exclusão ou isenção, e receberem quaesquer reclamações a este respeito, dando sobre ellas a sua opinião motivada, para tudo ser depois decidido superiormente.

Art. 5.° Ñas capitães dos districtos administrativos haverá uma Commissão composta do Governador civil, que servirá de presidente, de dois membros do Conselho de districto, e dois Officiaes do Exercito.

A esta Commissão incumbe:

1.º O exame e fiscalisação dos recenseamentos;

2.º A apreciação das causas de isenção ou exclusão, quando estas não digam respeito á falta de altura ou robustez.

§ 1.° As decisões das Commissões de districto serão sempre motivadas, e dellas haverá recurso para o Conselho de Estado.

§ 2.º Deverão ser jurados e reconhecidos por Tabellião todos os documentos justificativos que forem apresentados pelos reclamantes.

Art. 6.º As Juntas de revisão de que tracta a Lei de 27 de Julho de 1855 apreciarão e julgarão em primeira e ultima instancia todas as causas de exclusão por falta de altura ou robustez.

Art. 7.º É permittido a qualquer mancebo recenseado, sorteado e julgado habil para o serviço militar livrar-se da obrigação respectiva mediante a entrega de uma quantia em dinheiro igual ao preço de uma substituição.

Art. 8.º O Ministerio da Guerra mandará proceder ao alistamento de tantos substitutos quantos sejam os mancebos que se tenham feito substituir por esse modo, preferindo sempre os soldados velhos, e de bom comportamento.

§ unico. Das quantias recebidas para substituição, e das despezas feitas com o alistamento dos substitutos, se fará uma escripturação de que o Ministerio da Guerra dará conhecimento ás Côrtes. '

Art. 9.º Todo o mancebo recrutado póde fazer-se substituir apresentando em seu logar outro individuo igualmente apto para o serviço, mas esta substituição só poderá ter logar nos corpos, e depois do mancebo recrutado ter assentado praça.

Art. 10.° Nenhum mancebo poderá ser admittido como substituto sem que mostre ter já directamente satisfeito as obrigações que lhe impõe a Lei do recrutamento, e que possue os requisitos exigidos para os voluntarios nos §§ 2.°, 3.°, 4.º e 5.° do artigo 9.° da mesma Lei.

Art. 11.° A nenhum mancebo desde a idade de quatorze a vinte e um annos completos se dará passaporte para paiz estrangeiro sem que dê fiança de como, sendo chamado ao serviço militar, se apresentará ou se fará substituir.

Art. 12.° Se os refractarios não tiverem bens proprios em que se lhes possa de prompto fazer execução, nos termos do § unico do artigo 57.°, e do § unico do artigo 59.°, da Lei de 27 de Julho de 1855, a execução se fará nos bens que possuirem seus pais, até á concorrencia da legitima

provavel do filho refractario, quando este se ache ainda sob o poder de seu pai.

Art. 13.° Ás execuções de que tracta o artigo antecedente, e ás que se fizerem nos bens dos refractarios, se procederá administrativamente, pelo modo que se acha determinado para a cobrança dos impostos.

Art. 14.° A idade para incluir ou excluir do recenseamento, nos termos da Lei de 27 de Julho de 1855, refere-se ao dia primeiro do mez de Fevereiro de cada anno.

§ 1.° Os prazos de vinte a vinte e um, de vinte e um a vinte e dois, de dezesete a trinta, e de quatorze a vinte e um, de que tractam os artigos 6.°, 12.° e 9.°, §§ 1e 4.°, da Lei de 27 de Julho de 1855, e o artigo 11.º da presente Lei, terminam no dia em que se completam os vinte e um, vinte e dois e trinta annos.

§ 2.° O recenseado fóra da idade legal póde, a todo o tempo, reclamar contra a sua inclusão no recenseamento.

Art. 15.° É o Governo auctorisado a regular, da maneira mais conveniente, os prazos para a confecção dos recenseamentos e mais processos do recrutamento, publicando, para este effeito e para execução da presente Lei, os Regulamentos necessarios.

Art. 16.° Todo o funccionario civil ou militar que auctorisar ou admittir isenções ou exclusões, seja qual fôr o pretexto, fóra da lettra expressa da Lei, ou interpretar arbitrariamente as condições designadas para as mesmas isenções ou exclusões, será considerado criminoso de abuso de auctoridade, e como tal incurso nas penas mareadas no Código Penal.

Art. 17.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso que tiver feito das auctorisações concedidas pela presente Lei.

Art. 18.° Ficam assim ampliadas, substituidas ou modificadas as disposições correspondentes da Lei de 27 de Julho de 1855, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 28 de Maio de 1859. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-branco, Deputado Presidente == Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = José Vaz Monteiro, Deputado Vice-Secretario.