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366 DIARIO DA CAMARA

só siga os termos legaes, o Presidente designará o dia, em que o Tribunal se ha de reunir.

Art.° 10.° Reunidos os Pares nos dias marcados: formar-se-ha uma lista delles, para que o Tribunal seja composto de Juizes certos e fixos, desde o principio do processo, não sendo admittidos aquelles, que nas audiencias futuras possam sobrevir.

Entrou então em discussão o

Art.° 11.° Fixada a lista dos Juizes, o Presidente entregara o processo ao Relator da Commissão de Legislação; e retirando-se esta para uma Sala separada, ahi examinará o mesmo processo, e formará o seu parecer, que será por todos assignado, determinando quaes devam ser os effeitos da pronuncia. Voltando depois ao Tribunal, e lido o relatorio, seguir-se-ha a discussão sobre elle, e acabados os debates, exigirá o Presidente, pela ordem da chamada, o voto declarado e explicito de cadaum dos Juizes.

O:SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, entro na discussão do Art.° 11.º: este Art.°, a meu ver, comprehende o pensamento era primeiro — de estabelecer que a Com missão de Legislação, que o era na Camara Legislativa, seja a Commissão propria a quem os autos se entreguem, afim de que, separando-se esta para uma Saia das Commissões, e satisfazendo ao seu dever, interponha Parecer sobre os effeitos da pronuncia; e aberta a discussão sobre o Parecer, depois della acabada, o Presidente recolha Nos votos.

Sr. Presidente, estou inteiramente convencido, de que a tarefa do Corpo Legislativo, e inteiramente diversa desta Camara convertida em Tribunal de Justiça; por que a sua tarefa e judicial; do que, quero tirar a illação, de que me não parece conveniente, que a Commissão de Legislação perante a Camara Legislativa, seja aquella a quem se entregue o processo depois da Camara se constituir em Tribunal. Álem deste motivo um se offerece, que me parece mais regular, e de mais força é que esta Commissão deve ser acompanhada, na sua nomeação, de todas aquellas formulas, que façam abstrahir toda a idéa de suspeita: desgraçadamente esta minha reflexão recáe sobre um facto, que quando eu o trago á memoria, sou magoado: alguma vez aqui se tractou, não sei se directa, ou indirectamente, de duvidar de qual era a dignidade de que eram acompanhados os Individuos, de que se compunha a Commissão de Legislação. Se isto assim é, nós não estamos fazendo um Projecto de Regimento para factos particulares, e sim para factos geraes: parecia-me, por tanto, conveniente, por que e da natureza deste Tribunal ter diversas atribuições, e tambem para abstrahir qualquer suspeita, que houvesse a garantia, de que o Tribunal nomeasse a Commissão, e eu proponho que ella seja nomeada. Já por um Projecto, que no Senado apresentou o Sr. Felix Pereira ide Magalhães, me parece que se comprehendia esta idéa, a qual eu approvo.

Passarei agora, ao segundo posto do pensamento do Art.°, e sobre cuja materia mando a minha Emenda pana a Meza, afim de que a Commissão seja eu vida, e a Camara. Eu convido o Sr. Relator, para que diga se approva, ou não as idéas, que passo a expender.

Estabelece-se, pois, Sr. Presidente, o principio de que se entregará á Commissão o processo, para que ha no seu parecer diga, quaes são os effeitos da pronuncia. Sr. Presidente, nós estamos fazendo um Regimento, e é necessario, que nelle nos expliquemos por aquelles termos conhecidos, e seguidos no fôro; mas eu declaro com sinceridade, que aquella phrase não e boa, por que diz (leu). Eu não sei que effeitos são estes! Nós não temos se não um effeito, que é o dizer, se a pronuncia está, ou não nas circumstancias de por ella se fazer a accusação; nós não tractâmos de estabelecer uma pronuncia; a pronuncia já vem estabelecida pelo Juiz, quando remette o processo para as Camaras, por que já o Juiz tem dito isto (leu) — cita o crime; expôem as Leis que o condemna; e vem assim a pronuncia feita; de maneira que a nossa tarefa não póde ser outra, se não dizer «procede a pronuncia, e ha motivo para a accusação.»

Farei tambem uma observação sobre a ultima parte delle, que diz assim (leu-). Tambem não sei, Sr. Presidente, que esta expressão seja juridica; e não sei mesmo se ella será parlamentar! Eu ignoro o que quer dizer «voto declarada, e explicito.» Se por estas palavras se intende, que cada Par de o seu voto fundamentado em razões, então acho sor mais curial, mais conveniente, e até muito mais claro o dizer-se «o seu voto motivado.» Debaixo destes principios, e assim redigido o Art.°, voto pôr elle; mas não o posso fazer como está; e se convier que eu mande para a Meza um Art.° assim redigido, fa-lo-hei. Mandou para a Meza a seguinte

Emenda (ao Art.° 11.°)

Roqueiro que se declare, que a Camara decrete a accusação. — Visconde de Laborim.

Não foi admittida.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Para ser coherente com os principios, que emitti na Sessão passada, acho indispensavel, que o Art.º 11.° em discussão tenha uma nova redacção.

Sr. Presidente, eu convenho em grande parte com as idéas do meu amigo, que acaba de fallar, nem se póde deixar de conferir á Commissão, que fôr encarregada do exame do processo, de que o Tribunal ha de conhecer, outras attribuições além daquellas, que estão marcadas na Carta. Entretanto a Commissão, tinha de alguma sorte separado as funcções, por que queria, que se dividissem em duas partes os effeitos da pronuncia e foi para evitar isto, que eu fiz a minha Emenda ao Art.° 3.°, a qual foi approvada pela Camara, e em virtude da qual se conseguiu o fim, a que eu me propunha; isto é, o apresentar o Parecer nesta Camara, não como Camara Legislativa, mas sua constituida em Tribunal de Justiça. Para ser, pois, coherente com o que já se decidiu, e necessario que o Art.° seja redigido pela fórma, que eu concebi na Emenda, que vou lêr (leu). Parece-me que o meu amigo adoptará, senão no todo, ao menos em parte a redacção desta minha Emenda, ainda que nella venham palavras, que S. Exa. mostrou não approvar, as quaes vem a ser «que a Commissão, quando desse o seu Parecer declarasse, quaes eram effeitos da pronuncia» isto não quer o Digno Par, que assim se faça; mas entretanto eu pediria a S. Exa. que reflectisse, em que nós estamos aqui em um processo puramente especial, ou antes excepcional; e eu não sei mesmo se o Juiz, que tiver de lançar a sua pronuncia, a