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DOS PARES. 367

poderá formular pelo methodo praticado nas pronuncias em geral. O que S. Exa. disse e exacto, é isso o que deve fazer um Juiz em qualquer processo ordinario, mas: eu tenho para mim, que este formulario de pronuncia não se póde seguir nos processos, em que forem implicados Pares, ou Deputados; por que, neste caso o effeito da pronuncia não póde dar-se, senão depois de feita a necessaria communicação á respectiva Camara. Entendo, por tanto, que a Commissão, quando der o seu Parecer, deve declarar, quaes são os effeitos da pronuncia, e neste sentida mando a minha Emenda para a Mesa.

Emenda (de substituição ao Art.° 11.º)

Art.° 11.º Fixada a lista dos Juizes, o Presidente dará a palavra ao Relator, ou áquelle que for nomeado para fazer a leitura do Parecer da Commissão, no qual se indicará quaes devem ser os termos do processo.- findo o Relatorio seguir-se-ha a discussão sobre elle, e acabados os debates, exigirá o Presidente pela ordem da chamada, e em votação nominal, a opinião de cada um dos Pares. — A. Barreto Ferraz.

Foi admittida á discussão.

O SR. ORNELLAS: — Começarei respondendo ás objecções do Digno Par, o Sr. Visconde de Laborim. Quanto á primeira da impropriedade, que elle julga, de entregar-se o exame do processo á Commissão de Legislação, observarei ao Digno Par, que no Projecto originario não havia tal disposição, pois nelle se estabelecia, que a Camara, depois de constituida em Tribunal, nomeasse por escrutinio uma Commissão de doze Membros, á qual fosse entregue a processo, Commissão que o Projecto denominava, por Conselho de pronuncia e de absolvição: esta idéa era copiada do Regimento interno da Camara dos Pares de França, alli introduzida, quando julgou os ultimos processos; mas alguns dos Membros da Commissão, desejando simplificar mais o Projecto, haviam lembrado, e se adoptara, que essas funcções fossem commettidas á Commissão de Legislação. Entretanto, eu, nesta parte concorda com a idéa do Sr. Visconde de Laborim, adoptando tambem a Emenda do Sr. Barreto Ferraz.

Quanto á segunda objecção, a que tambem, me propuz responder, á das palavras « effeitos da pronuncia » ponderarei ao Digno Par, que a Commissão, intendeu por ellas a declaração — sobre se o Accusado devia ser obrigado a prizão, ou a livramento debaixo de fiança. Eu peço licença ao meu amigo, o Sr. Visconde de Laborim, para lhe lembrar, que, supposto os processos venham das Justiças Ordinarias, já indicando os Réos, todavia eu sou de opinião, que haverá casos, em que os processos sejam ab initiò formados nesta Camara. Figuremos a hypothese de um Membro della commetter algum notavel crime, de que- as Justiças Ordinarias não tornassem conhecimento: perguntarei — se o Ministerio publico intentasse (perante a Camara) uma accusação, poderia este Tribunal recusar-se a conhecer della? Portanto, o Art.°, nesta parte, comprehende todos os casos, e por isso o sustento. Sobre as ultimas palavras delle voto declarado, e explicito, importam o mesmo, que se consigna na Emenda do Digno Par, o Sr. Barreio Ferraz — dar cada um o seu voto em alta voz, e sem o fundamentar, Concordo em que os termos não sejam bastante technicos; mas aquella é a intelligencia, que a Commissão lhes dá.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, estou ainda mais confuso, por que com o que se tem dito, tem-se confundido mais a questão. — Sr. Presidente, eu reconheço que este Tribunal, isto é, a Camara constituida em Tribunal fórma um Tribunal excepciona], o que é um facto; mas estou tambem persuadido, de que nós não estamos aqui fazendo uma Lei, mas sim um Regulamento, e então o que havemos nós de fazer? Seguir as Leis, e o Direito Commum, mas não innova-lo: debaixo destes principios quereria, que caminhassemos na discussão deste Projecto, até mesmo para se não justificar, o, que do lado opposto se tem dito. Ora, Sr. Presidente,, se, esto é o meu principio, como se diz que deverá haver uma opinião, e que esta está nas formulas, que se, devem guardar na pronuncia, em que seja iniciado o Par, ou Deputado? Isto era uma couza differente daquella, que prescreve o. Direito Commum, e deve-se seguir só a Lei; mas se esta não existe, não ha remedio senão seguir o Direito Commum; e tanto isto é assim, que eu tenho diante de mim a copia da pronuncia do Digno Par, o Sr. Marquez de Niza (O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Leia a data.) Para lá vou. Disse-se « mas nessa occasião não estava « constituida a Camara dos Pares, não existiam Pares » está bom, isto seria razão para se mostrar, que poderia ser redigido de outra maneira; mas não ha razão para se dizer, que existe uma Lei, que auctorise esta redacção: daqui é que senão podem desviar. Por tanto, no estado em que estamos, não podemos seguir senão õ Direito constituido, e se aberrarmos, deste principio, incorremos na censura que nos lançara a Opposição. — Sr. Presidente, direi mais como principio, que estabeleci sobre o objecto da pronuncia: e exacto que a nossa tarefa, logo que se nos, apresenta um processo das Justiças Ordinarias, é dever-se assentar se elle vem na fórma do Art.° 27.°, que diz (leu.) «Se algum Par for pronunciado« note-se bem que já vem pronunciado. (leu.) Então como entra em duvida, que o processo vinha pronunciado? Esta pronuncia é concebida no Direito Commum; se ella obriga a livramento diz o Juiz «obrigam as testemunhas a livramento; mas se obriga a prizão, diz «obrigam as testemunhas a livramento, em custodia » Ora, se a pronuncia chega a este ponto, qual será a nossa obrigação? Ou seja a Commissão de Legislação, ou aquella que a Camara dos Pares nomear, e ver sé a pronuncia está nas circumstancias de se fazer, e tendo, cabimento, se possue a accusação.

Eu não quero cançar mais a Camara com estas reflexões, e só peço aos Dignos Pares notem, que nós não estamos constituindo Direito, mas seguindo Direito constituido; e sendo isto verdadeiro, não se póde deixar de seguir aquillo, que eu acabo de dizer.

O SR. ORNELLAS...

O SR. SILVA CARVALHO: - Nós estamos a laborar n’um falso supposto, e não sahimos delle, nem ainda hoje se acaba esta questão. Nós queremos considerar esta Camara só como Tribunal de Justiça, quando ella e tambem Tribunal Politico, e por consequencia não é o mesmo, que outro qualquer Tribunal de Justiça, nem faz o mesmo que elles fazem: aqui não se faz processo nenhum, porque elle ha de vir já feito pelo Juiz Ordinario, nem póde aqui vir