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ora não impondo a condição. Todavia eu concordo com a idéa de se tornar mais ampla a disposição do projecto para que seja extensiva a quaesquer pensões a cargo do thesouro publico; embora a clausula restrictiva se não encontre nas leis de pensões concedidos a determinadas pessoas pelo parlamento, por graça especial, e não por applicação da lei de 19 de janeiro de 1827.

Mas seja como for, essa clausula, onde quer que se ache, deve ter-se como não escripta.

Nos testamentos, nos legados, nas doações, ella se reputa de nenhum valor, como illicita e contraria aos bons costumes. Não é de crer que fora dos casos especiaes das pensões de sangue, o parlamento com perfeito conhecimento de cau^a sanccionasse uma restricção d'esta natureza. O legislador com relação âs pensões de sangue preoccupou-se sem duvida do desejo de acudir, de soccorrer pessoas que não estando casada", não tinham quem as amparasse: mas não previu a hypothese das segundas núpcias ou do casamento das filhas solteiras, em que longe de poderem estas dispensar a pensão, mais precisavam d'ella; pois que o casamento não é um modo de vida, mas sim um grande encargo para sustentação do qual são indispensáveis rendimentos. Estas pendões pois devem ser, pelo contrario, um como dote das filhas solteiras, a fim de que ellas possam com mais facilidade contrahir matrimonio.

D'aqui não vem prejuizo algum ao thesouro, porque da subsistência da clausula só vem que as pensionistas são forçadas a não casar para não perderem a pensão do que podem resultar grandes escândalos. Todos os mezes, segundo as exigências do thesouro, os administradores dos concelhos ou bairros indagam e informam se as viuvas ou filhas solteiras dos servidores do estado, que têem pensões clausuladas, se conservam no estado de solteiras ou de viuvas; mas não indagam nem informam se porventura ellas se entregam a uma vida de devassidão.

Não se pergunta se porventura vivem deshonestamente, em concubinato, ou peior. Não é, ou não parece ser, indigna da pensão a mulher pensionista que dá exemplos de corrupção; mas se passou a segundas núpcias, se casa, sof-fre a pena do perdimento da pensão!

Isto não pó'Io continuar assim...

O matrimonio, sr. presidente, é um direito natural, uma necessidade social, um direito religioso; a restricção pois é offensiva do? principios do direito, da moral e da religião.

Uma voz:— Mas porque se ha de conservar a prohibição do casamento quanto aos padres?

Sr. presidente, o matrimonio é um sacramento muito respeitável, segundo as leis da igreja.

. Nos primitivos tempos da igreja até os padres casavam, e eu não repugnaria a que as leis civis económicas fossem reformadas n'esse sentido; mas emfim a disciplina ecclesiastica recebida hoje não permitte o casamento dos clérigos; e eu respeito essa disciplina emquanto pelos meios competentes não for alterada.

• Os mesmos bispos, sr. presidente, podiam ser casados n'outros tempos (apoiados); e apenas to exigia d'elles que não fossem maridos senão de uma mulher. Eu queria pois que esta lei de que estamos tratando fosre tão genérica que em ca°o nenhum o casamento fosae prohibido de um modo indirecto ou directo. Mas, quanto a pensões em geral, o digno par o sr. visconde da Luz, segundo me consta tem já concebido um projecto mais lato que comprehende todas as classes; e, por agora poderemos limitar-nos á especialidade de que se trata, porque é urgente fazer desapparecer esta anomalia; e debaixo d'esta consideração, entendo que o projecto pôde ser approvado sem alteração alguma.

O sr. Presiãente: — Tem a palavra o digno par o sr. J. Filippe de Soure, pela segunda vez.

O sr. Soure:—Eu já disse que não combato a doutrina expendida, mas direi que, se me não falha a memoria, ainda na semana passada vi no Diário decretadas algumas pensões com a mesma clausula. Podia apre sentar muitos exemplos d'esta clausula sobre a mudança de estado.

«Mas isto é immoral, o? tribunaes julgam que não é valido». Porventura nos apanágios das casas titulares, das casas de grandeza, não acontece o me°mo quando se passa a segundas núpcias? Nos tribunaes os apinagioi são considerados meramente como alimentos, entendendo-se que a viuva passando a segundas núpcias não tem necessidade d'esses alimentos, ficando por este modo amparada, cessando assim a causa em que se fundava o seu direito. >

Se a clausula é immoral, não podemos deixar de a es-tygmatisar e de a fazermos supprimir em todos os decretos em que ella venha. Para que havemos então fazer uma lei de excepção?...

Diz-se = espere-se por um outro projecto que ha de vir =. Nisto também eu não concordo. O que acontece quando estamos a fazer leis de excepção infundada, é que sanecio-nâmos principiosde injustiça relativa.

O sr. Visconãe ãa Luz: — Parece-me que não ha inconveniente em se adoptar a indicação feita pelo digno par o sr. Filippe de Soure. Effectivamente, uma vez que se toma por principio a moralidade, parece que tanto deve ser para as familias dos militares como para as dos empregados civis; por consequência creio que se deve adoptar o principio genérico para todas as pensionistas do estado.

S. ex.a também teve rasão n'uma cousa em que o digno par o sr. Ferrão se equivocou. Effectivamente ha muitas pensões sem serem de familias de militares que têem a clausula de perdimento quando as pensionadas casarem; estas devem também ser comprehendidas. Ha pensões que foram concedidas em virtude das leis de 1827, creio eu, e outras leis antigas a que chamam pensões de sangue; tudo isso está no mesmo caso, e eu creio que os meus collegas da commissão, ao menos os que estão presentes, estão de accordo em aceitar a indicação do digno par o sr. Filippe de Soure.

O sr. Vellez Caldeira: — O auctor do projecto disse que o sr. "visconde da Luz estava para apresentar uma medida genérica que comprehendesse todas as classes, e então parece melhor reservar para essa occasião o tratar d'esta matéria, pois não vejo necessidade de nos estarmos oceupando d'ella. i

Agora, o sr. visconde da Luz adoptou uma emenda para generalisar esta concessão ás viuvas e filhas dos empregados civis, isto é, para tornar a lei igual; mas isso não é bastante, porque é necessário que se diga que os apanágios podem também continuar, sem embargo de se contrahirem segundas núpcias; a isto é que eu chamarei igualdade: considere porém a camará aonde isto nos vae levar (O sr. Aguiar: — Emittem-se inscripções). Diz o digno par que se emittem mais inscripções; mas eu peço á camará que medite com seriedade, se é possivel estar a emittir inscripções sem limite? Onde nos levaria isso?! Mas, sr. presidente, diz-se que a lei se refere só a pensõas de sangue. (O sr. Aguiar:—Isso é verdade). Tal cousa se não acha aqui, mas era o que pedia a rasão, e não como se apresenta. Depois o digno auctor do projecto trouxe agora para a discussão o exemplo da lei civil, que diz que os legados com clausula de não se contrahir matrimonio podem annullar-se; mas nós não.tratamos de legados, é de pendões concedidas a viuvas ou filhas de qualquer homem benemérito que se impossibilitou no serviço da pátria, e que se suppõe que ficaram em desamparo, considerando-se que este desamparo deixa de o haver quando se contrahe o matrimonio. Mas, sr. presidente, a prodigalidade é o que hoje está em moda, e eu porque entendo que é do meu dever zelar a fazenda publica, a fim de que se não chegue a ponto de se não poder nem ao menos pagar aquelles que trabalham, por isso é que me oceupo em fazer ainda estas observações.

O sr. Presiãente: — O digno par o sr. Soure, terá a bondade de mandar para a mesa a sua proposta.

O sr. Soure: — Eaviou-a, concebida nos seguintes termos :

« Proponho que a disposição do projecto seja extensiva a todas as pensionadas. =: Soure.»

O sr Costa Lobo:—Sr. presidente, eu pedi a palavra simplesmente para fazer uma declaração de voto e é ella — que eu voto contra ente projecto como foi apresentado, e com o additamento do sr. Filippe de Soure. ! Desde que tenho a honra de tomar assento n'esta camará, e não só n'estes poucos dias, mas ha muitos annos em (Jue tenho tido a honra de ser membro do parlamento, senão estou enganado, eu nunca vi a camará dos pares tão disposta a augmentar as despezas!

E da natureza das cousas que os procuradores immedia-tos dos povos, ainda que os dignos pares são também representantes da nação, sejam os primeiros juizes da bolsa do contribuinte. Não digo que isto esteja na letra expressa da nossa constituição, por isso que segundo cila tanto os srs. deputados como os pares do reino são representantes, do paiz, mas é da natureza das cousas que se entenda por si mesmo, sendo como são os srs. deputados de immediata eleição do3 povos, que sejam elles os juizes d;stribuidores da bolsa do povo.

'Sr. presidente, feitas estas observações, de que eu peço desculpa á camará por as ter apresentado, passarei a examinar a cousa em si.

Sr. presidente, ha grandes serviços feitos ao paiz e á sociedade, que a • mesma sociedade tem o maior desejo de recompensar; não podendo porém recompensar todo o serviço, mas querendo estender a área da recompensa até onde chegam as forças dos contribuintes, o que faz? Concede uma pensão ás viuvas emquanto não mudam de estado. Não porque a sociedade não lh'a quizesse dar perpetuamente; mas para que possa chegar com o seu auxilio a maior numero, concede esse auxilio emquanto que se dá a maior falta de meios; de outra maneira muito desejaria a sociedade estender a área do beneficio. E note bem a camará, notem os dignos pares; se nós vamos a entender que este beneficio se faça mesmo em caso de casamento, como hoje as pensões felizmente não têem logar senão quando ha cabimento, segue-se que sendo as pensões que se concedem para terem cabimento na vaga de outras, é um modo de illudir a esperança, é fazer mal ás agraciadas, é uma desgraça que se lhes vae causar, illudindo os interessados com uma esperança fallaz do cabimento em sua pensão, quando se lhes vae cada vez afastando mais a epocha do cabimento.

Diz-se — é uma cousa immoral dizer-se: concede-sé esta pensão emquanto a viuva ou orphã não muda de estado; é um erro. Como alimentos se concede uma pensão; a viuva e a orphã que se casa deve encontrar no trabalho de seu marido esses alimentos; de outra forma o estado iria( sustentar alem da viuva e da orphã, a seus maridos. E debaixo dos mesmos principios, é pela mesma rasão que, nas casas nobres, á viuva e á orphã se lhes marcam alimentos emquanto não mudam de estado, porque em mudando fica a cargo de outrem a sua sustentação.

Sr. presidente, não direi mais nada; satisfaço-me com estes tópicos, como explicação da rasão porque voto contra o projecto. Tenho dito.

O sr. Visconãe ãa Luz: — É para mandar para a mesa, por parte da commissão, a substituição ao artigo 1.° (leu).

O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche): — Ha outra proposta n'esse mesmo sentido.

O sr. Soure: — E o mesmo em termos geraes; exprime a mesma idéa.

Leu-se na mesa. ¦. O sr. Sebastião José ãe Carvalho: — Sr. presidente, eu voto pela doutrina do projecto que se discute, e voto também pelo additamento apresentado pelo sr. Filippe de Soure, o agora enviado á mesa pelo digno par o sr. visconde da Luz; devendo acrescentar que será bom que se verifi-

que se com eífeito a clausula que se tem apresentado em relação ás pensõe3 das viuvas e filhas de militares appa-rece também nas pensões votadas a favor das viuvas e filhas dos empregados civis. Supponho que sim; tenho idéa de que tem sido votadas muita? pensões com essa clausula, e eu também votei algumas na camará dos senhores deputados; por consequência voto pela doutrina do projecto, c voto pela doutrina do additamento.

O digno par o sr. Ferrão justificou, a meu ver cabalmente, com rasões plausíveis, a doutrina d'este projecto. Realmente é uma condição absurda, repugnante com o sentimento natural do homem, com o sentimento mesmo constitutivo da soeiedade e da familia, a clausula de que a viuva ou filha do militar que recebe uma pensão, que no dizer do digno par o sr. Costa Lobo nem sempre se recebe, porque ás vezes não passa da esperança de receber essa pensão, fique condemnada a um celibato que não pode aproveitar a ella, e muito menos á sociedade. Dado o caso que alguem supponha que com isso se po.ssam aproveitar alguns ceitis a favor do thesouro, e vejo que é esta a idéa dos dignos pares que votam contra, ainda a^sim eu preferia que o thesouro despendesse alguns ceitis para haver uma população maior. Pois a questão da moralidade publica não significa nada? A pensão, como muito bem disse o digno par o sr. Ferrão, não corrige por tal forma esta tendência da natureza humana, que faça com que a viuva ou a familia do militar, a quem o estado concedeu uma pensão, tenha um regimen de perfeito celibato: a proposição é tão absurda, que conduz necessariamente a esta consequência desastrada; por consequência eu aceito com bastante prazer a doutrina do additamento, porque vem corrigir a nossa legislação n'este ponto; vem corrigi-la e expurga-la do absurdo, que nenhuma rasão pôde justificar, mas muito menos a rasão da economia.

Eu também não concordo com o-digno par que me precedeu, na idéa de que- o zelar os interesses da fazenda publica, seja um dever mais rigoroso para os senhores deputados do que para nós.

Em projectos como este que discutimos os interesses do thesouro nunca são muito prejudicados; n'este projecto não o são por forma alguma, c se o fossem já hontem disse, e hoje repito, a camará do3 dignos pares tinha, como a camará dos senhores deputados a mc^ma obrigação de zelar os interesses da fazenda publica, e neste ponto,comquanto não nos caiba a iniciativa em matéria de impostos, temos o rigoroso dever de zelar a bolsa do povo, c havemos de faze-lo com tanto maior empenho, quanto maior for a questão em si; esta porém é realmente demasiado pequena para que possa provocar, por parte de qualquer de nós, as observações que apresentou o digno par que me precedeu; voto pois a favor do additamento, dou pela minha parte os parabéns ao sr. Ferrão, por ter corrigido um tão gravíssimo absurdo na nossa legislação.

O sr. Soure:—E simplesmente para uma explicação.

Quando formulei aqui a minha emenda (verdadeiramente é um additamento), não me encarreguei da redacção, expressei só a minha idéa, que era csteuder a concessão a todas as pensionistas; mas agora acabo de ver que a redacção como a apresenta o digno par, o sr. visconde da Luz, restringe ainda um pouco o meu pensamento: pôde haver alguma pensionada que não seja filha de empregado publico, e eu quereria que fosse igualmente contempl ida, queria que fossem todas. Se ellas têem direito á pensão, não exceptuemos nenhuma absolutamente; por isso, salva a redacção, pôde se approvar ou o meu additamento, ou o que apresentou o sr. visconde da Luz, ma? com tanto que se redija de modo que não se exclua nenhuma pensionista.

Como a commissão está de accordo com a idéa, poderá fazer a redacção de maneira que não offereça esta duvida.

O sr. Ferrão:—Eu levanto-me, sr. presidente, para desviar do meu projecto uma opinião tão desvantajosa como a que d'elle fez o digno par, o sr. Vellez Caldeira.

Na opinião de s. ex.a ha um espirito de prodigalidade na disposição d'este projecto; mas parece-me que s. ex.a labora n'um equivoco.'

Aqui não se trata de conceder pensão a pessoa alguma, trata se de, ou nas pensões a conceder, ou nas concedidas, levantar esta clausula restrictiva de que não vem augmento algum de despeza para o thesouro, por isso que umas e outras pensões, com clausula ou sem clausulo, esperaram ou têem de esperar pela regra do cabimento.

Mas ainda que da abolição da clausula resultasse despeza para o thesouro, nem assim poderia o projecto merecer a censura da prodigalidade; por i&so que sempre que o legislador, para observância de uma disposição de justiça, de moralidade, ou de conveniência, carece de fazer alguma despeza, ou de contrahir alguma obrigação onerosa para o thesouro; essa despeza ou preenchimento d'essa obrigação não é desperdício, mas sim um racional emprego dos meios do estado; e portanto fica mui distante da idéa de prodigalidade, que é sempre des-regradi, e sem motivo algum de justificação.

Agora pelo que pertence á emenda do digno par, o sr. Soure, direi, que visto s. ex.a subscrever a que sejam comprehendidas todas as viuvas ou filhas agraciadas, quer sejam de militares quer não sejam; eu não insisto na especialidade do meu projecto, e concordo em que se approve o additamento juntamente com o artigo em discussão, a fim de que se torne geral a sua disposição.

O sr. Presiãente:—Como o digno par, o sr. visconde da Luz, adopta a emenda mandada para a mesa pelo digno par, o sr. Soure, vae então propor-se á votação.

O sr. Visconãe ãa Luz:—Sim, senhor, salva a redacção.

O sr. Presiãente:—Vae votar-se a emenda.

O sr. Vellez Calãeira:—Perdoe v. ex.a que eu observe, que a proposta do digno par, o sr. Soure, não é uma emen-