O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

506 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ram e que consagraram as suas vigilias, para levantar um tão notavel monumento de sabedoria, são dignos do nosso respeito e gratidão. Mas. desde 1852 até hoje a sciencia tem percorrido larguissimos espaços, como que se a ella tambem tivessem sido applicados os prodigiosos meios da communicação material de que gosam os povos modernos. A experiencia e a observação não só regista, em cada dia, novos adiantamentos, mas a unidade e a universalidade da sciencia é por todos os modos attestada.

São muitos os factores que concorrem e determinam os progressos da sciencia na esphera do direito penal, mas são tres principalmente os que devem fixar a attenção do philosopho e do jurisconsulto. A acção continua do direito in- ternacional e legislação comparada a qual faz evidenciar que é certa a noção de um direito universal, o que historicamente se revela na importancia permanente do direito romano; á influencia vivificadora da sciencia é pratica penitenciaria; e, finalmente, o conjuncto das observações e dados que a psychologia analytica e a philosophia nos offerecem, pelas quaes o jurisconsulto aprecia as noções primarias do delicto e da imputabilidade, sem o que as decisões da justiça podem ser temidas mas nunca serão respeitadas. Da influencia d'estes factores no progressivo andamento da legislação criminal dos povos cultos dão saliente testemunho os recentes codigos criminaes da Allemanha do 1.° de janeiro de 1871, de Zurich do 1.° de fevereiro de 1871, de Tessino de 25 de janeiro de 1873, de Friburgo do 1.° de janeiro de 1874, de Saleta de 12 de julho de 1874, de Genebra de 21 de outubro de 1874, de Buenos Ayres de 29 de outubro de 1877, da Hungria de 22 de maio de 1878, do Paraguay de 21 de julho de 1880, da Hollanda de 3 de março de 1881, da Hespanha de 24 de maio de 1870, e os notaveis projectos de reformas de 1882 e de 1883.

Os congressos scientificos, as obras doutrinarias dos jurisconsultos e philosophos, e as discussões parlamentares têem coadjuvado tambem e auxiliado extraordinariamente o progresso da sciencia penal, indicando ao legislador o rumo em cuja direcção devem dirigir-se as reformas. E a acção da consciencia universal, procedendo lenta mas constantemente, não tem concorrido pouco para despojar o direito penal, da sua feição materialista de que estava revestido, e ao juiz do quasi illimitado arbitrio que tinha para definir o delicto e aggravar a pena, mas não da faculdade de a modificar e harmonisar. Antigamente era generico o delicto, especifica a pena, e tão variada como as differentes gradações da paixão, e da vingança. Actualmente o delicto tende a individualisar-se, e a pena, que não é um fim, generalisar-se e unifica-se, revestindo o caracter de meio ou de occasião para o restabelecimento da ordem juridica pelo interior, impulso d'aquelle mesmo que o violou.

O projecto de reforma penal que está submettido á vossa sabia apreciação não se ajusta, em verdade, completamente ás exigencias, de todos os principios mais sublimes da justiça punitiva, taes como são apresentados pelos philosophos modernos, mas approxima-se muito ás suas aspirações e desejos, e é de presumir que em breve tempo a elles possamos obtemperar completamente. Mas as regras auctorisadas de boa pratica legislativa, e rasões concludentes de boa politica impedem que agora tentemos ir mais longe do que no projecto se propõe.

O systema do nosso codigo penal, quaesquer que sejam os seus defeitos e imperfeições, constitue um todo logico e harmonico no conjuncto das suas disposições, e o mesmo facto se observa tambem na lei de 1867, que estabeleceu o systema penitenciario. Como, porém, em virtude do disposto no artigo 64.° e § unico d'esta lei, os juizes têem de applicar alternativamente as penas estabelecidas nos dois systemas, grandes e salientes desharmonias ou incongruencias resultavam da relação em que elles estão entre si, visto que presidiu a mesma ordem de principios á confecção dos preceitos que regulam a applicação das duas escalas de penalidade.

Assim, por exemplo, no caso de reincidencia, o codigo penal estabelece no artigo 86.° as duas seguintes regras para as duas hypotheses, no mesmo artigo formuladas:

1.° Se a pena do ultimo crime for perpetua, o reincidente será condemnado na pena perpetua immediatamente superior;

2.° Se for temporaria, será condemnado no maximo da mesma pena, aggravada.

Na lei de 1 de julho de 1867 designam-se as penas applicaveis aos reincidentes, nos artigos 14.° e 15.°, estabelecendo-se que, se a correspondente ao crime for qualquer das de prisão cellular seguida de degredo, seja applicada, a mesma pena, soffrendo o condemnado metade do tempo de degredo em prisão no logar d'este, e se a correspondente for a de prisão cellular por dois a oito annos, seja applicada a mesma pena, mas nunca inferior a dois terços pela primeira reincidencia, e o maximo da pena pela segunda.

Exposta a doutrina, cumpre demonstrar a existencia das incongruencias. Supponha se, em primeiro logar, que a pena applicavel ao crime é a de prisão perpetua segundo o codigo penal, correspondendo-lhe por consequencia, nos termos expressos no artigo 7.° da lei de 1 de julho, a pena de seis annos de prisão cellular, seguida dedegredo por dez annos. Como applicar em alternativa estas duas penas no caso de reincidencia?

Se, em obediencia ao artigo 86.°. do codigo penal, se applica ao reincidente a pena de trabalhos publicos perpetuos, que é a immediatamente superior á prisão perpetua, não é possivel cumprir a disposição do artigo 14.° da lei de 1 de julho, porque, segundo o artigo 4.° da mesma lei, combinado com o artigo 64.°, a pena de trabalhos publicos perpetuos joga em alternativa com a pena de oito annos de prisão cellular, seguida de degredo por doze annos.

Se, pelo contrario, se pretende observar a disposição do mencionado artigo 14.°, será applicada ao reincidente a pena de seis annos de prisão cellular seguida de degredo por dez annos, cumprindo o criminoso cinco annos d'estes dez em prisão no logar de degredo; mas em tal hypothese não é possivel cumprir o preceito do artigo 86.° do codigo penal, porque a pena correlativa áquella, embora aggravada, não é em caso algum a pena de trabalhos publicos, como se vê do confronto dos citados artigos 4.° e 64.° da lei de 1 de julho.

Se para se fugir a estes inconvenientes, dermos ao artigo 64.° da lei uma interpretação mais latitudinaria, observando ao mesmo tempo a disposição do artigo 14.°, em relação á pena do systema penitenciario, e a do artigo 86.° do codigo em relação á pena do mesmo codigo, a incongruencia é igualmente manifesta e a injustiça relativa é evidente, porque a pena de trabalhos publicos perpetuos seria equivalente no caso de reincidencia a seis annos de prisão cellular, mais cinco annos de prisão no logar do degredo e mais cinco annos do mesmo degredo, emquanto que em todos os demais casos ficaria equivalente a oito annos de prisão cellular seguidos de doze de degredo; dois termos altamente heterogeneos, duas penas de tão diversa gravidade a equivalerem á mesma pena de trabalhos perpetuos.

Nem só isso.

Se a pena applicavel ao crime for, por exemplo, a prisão maior temporaria, o codigo penal estabelece que ao reincidente seja applicado o maximo da mesma pena aggravada; ora, para haver harmonia entre esta disposição e a que lhe é correlativa na lei de 1 de julho, seria mister que ao reincidente fosse tambem applicado o maximo da pena do systema penitenciario, que é correlativa áquella, a qual é a de prisão cellular por dois a oito annos. Pois, ao contrario d'isso, a lei de 1 de julho de 1867, no artigo 15.°, apenas consigna esse preceito para o caso de segunda