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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 507

reincidencia, mas na primeira a pena póde ser unicamente de duas terças partes de oito annos de prisão cellular.

Em relação ao modo de punir a cumplicidade nos crimes brigam tambem as disposições do artigo 18.° da lei de 1 de julho de 1867 com as do artigo 88.° do codigo penal, porque, segundo este ultimo artigo, o cumplice é punido com a pena applicavel ao auctor a favor do qual concorram circumstancias attenuantes; e, segundo aquelle, estabelecem-se regras fixas e determinadas de natureza diversa d'aquella e cujo alcance é comprehendido pelo confronto do mesmo artigo com os artigos 16.° e 17.° da citada lei.

Como estes, muitos outros exemplos poderiam adduzir-se para demonstrar a incongruencia entre as disposições do codigo penal e as que lhe são correlativas na lei de 1 de julho de 1867, e portanto a necessidade urgente de remediar o actual estado de cousas, que, alem de dar logar a muitas injustiças e desigualdades, póde ser origem de interminaveis questões nos tribunaes e de annullação de sentenças, o que é altamente nocivo á regular administração da justiça e á auctoridade e prestigio do poder judicial.

A estes inconvenientes e a muitos outros, postos em evidencia pela experiencia, cuja exposição a vossa sabedoria dispensa, põe cobro a parte geral da nova reforma penal, satisfazendo assim a uma exigencia da administração da justiça, imposta pela desharmonia relativa das leis em vigor e reclamada pela opinião. Entre muitas disposições, que encerra esta parte do projecto, avultam não só as que tendem a harmonisar, quanto possivel, os dois systemas penaes em vigor entre nós, mas tambem as que supprimem as penas perpetuas, substituindo-as por outras de duração limitada. A abolição da pena de prisão cellular perpetua não póde soffrer contestação valiosa, porque a perpetuidade de uma pena que satisfaz mediocremente e imperfeitamente á tendencia de sociabilidade, innata á natureza humana, nem é conforme com os principios em que assenta o systema penitenciario, nem com os sentimentos de humanidade.

Seria, porventura, questionavel se mais valeria substituil-a por uma pena de alguns annos de prisão cellular seguidos de degredo perpetuo, ou aliás por uma pena de duração limitada, como está consignado no projecto; como quer que seja, porém, a pena de oito a dez annos de prisão cellular, seguida de degredo por vinte annos, é de tal arte grave, envolve tamanho soffrimento, produzirá certamente tal grau de intimidação que, sem duvida, a ordem publica não perigará, nem a sociedade ficará insufficientemente garantida pela approvação d'esta disposição do projecto.

O rigor da prisão cellular e a maior intensidade de soffrimento inherente ao cumprimento d'esta especie de pena serão, por certo, compensação bastante a diminuição da pena no que respeita á sua duração. A nova reforma penal é, por sua natureza, uma lei de transição; apoz alguns annos de experiencia parcial do systema penitenciario ha de ser substituida por um novo codigo penal, no qual se consignarão disposições de caracter permanente, que tenham por si a auctoridade que só póde dar-lhes a observação dos factos, que hão de verificar-se no periodo transitorio d'aquella experiencia. Se a observação indicar a necessidade de mitigar o rigor do regimen penal consignado na lei de 1867, poderão restabelecer-se as penas perpetuas ou augmentar a duração das penas de duração limitada. Pelo que respeita ás penas perpetuas do codigo penal a sua substituição por penas de duração limitada era naturalmente aconselhada pela justiça relativa, desde que essa penas têem de ser applicadas em alternativa com penas não perpetuas e, em vista do pensamento do governo, claramente expresso do relatorio, e propostas do sr. ministro da justiça, não offerece receio algum para a ordem moral da sociedade porque a penitenciaria central tem capacidade mais do que a necessaria para n'ella cumprirem as penas do systema penitenciario os réus do sexo masculino a quem sejam applicaveis aquellas em alternativa.

reducção de quinze a doze annos do maximo das penas maiores temporarias, que está exarada no projecto, era ha muito tempo reclamada e já estava consignada em duas propostas de lei apresentadas ao parlamento, uma em 1870 a outra em 1871 pelos ministros, que n'essas datas estiveram dirigindo os negocios da justiça.

Pelo que respeita á parte especial, a commissão, reconhecendo que a imperfeição é inseparavel das obras humanas, hão póde dizer que o projecto escreve a ultima palavra sobre o assumpto das incriminações.

É elle pela sua extensão e pela vastidão das doutrinas, que abrange, quasi um codigo, é por isso impossivel fôra expor em um succinto relatorio, que o adiantado da sessão legislativa força a redigir com a maxima rapidez, o complexo das suas disposições, e apreciar devidamente cada uma d'ellas. Representa, porém, no seu conjuncto um notavel melhoramento na nossa legislação penal, melhoramento que os factos apontados; a circumstancia de começar a funccionar brevemente a penitenciaria central e muitas outras rasões, que seria ocioso expor, tornam inadiavel.

Se sobre um assumpto qualquer é difficil obter duas opiniões absolutamente conformes, essa difficuldade transforma-se em impossibilidade quando se trata de projectos, como este, que regulam centenas de hypotheses; mas a commissão entende que mais vale aos interesses publicos approval-o, como veio da outra casa do parlamento, do que, no intuito de o melhorar e aperfeiçoar, e no de affirmar as opiniões de cada um ácerca de cada hypothese, protrahir a sua approvação e obstar a que seja lei antes de encerrada a presente sessão legislativa. Rapidamente foi approvado n'esta casa do parlamento o codigo civil, sem que essa approvação significasse da parte dos membros da assembléa adhesão integral a todas as disposições contidas no mesmo codigo, mas sim e unicamente em obediencia á convicção de que, quaesquer que fossem os seus defeitos, elle exprimia um melhoramento inadiavel em relação á legislação que então estava em vigor.

Por todas estas rasões a commissão é de parecer que o projecto seja approvado.

Sala da commissão, em 6 de maio de 1884. = Visconde de Alves de Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens (com declaração quanto ao maximo da pena) = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto (vencido) = Antonio Maria do Couto Monteiro = Barros e Sá, relator.

Projecto de lei n.° 299

Artigo 1.° É approvada á nova reforma penal, que vae junta a esta lei, e que d'ella faz parte.

Art. 2.° As disposições da nova reforma penal terão plena observancia logo que a presente lei for promulgada, guardando-se para sua melhor execução, em tudo o que favoreça os réus, as seguintes regras:

1.ª Nos processos ainda pendentes de julgamento, quer em primeira, quer em segunda instancia, os juizes farão em suas sentenças a devida applicação das mencionadas disposições;

2.ª Quando houver sentença proferida em segunda instancia, mas ainda não passada em julgado, os juizes da sentença, embora se tenha já interposto recurso, farão, a requerimento do ministerio publico ou da parte, igual applicação por accordão declaratorio em conferencia, expedindo-se depois o recurso;

3.ª Se, porém, o recurso se achar já expedido, o supremo tribunal de justiça, não encontrando fundamento de nullidade sobre que prover, mandará igualmente, por accordão em conferencia e a requerimento do ministerio publico ou da parte, que os autos baixem á relação respectiva para ahi se proceder nos termos da regra antecedente.

§ unico. Dos accordãos declaratorios, de que se trata