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508 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

n'este artigo, cabe sempre recurso de revista nos termos da lei geral.

Art. 3.° Da sentença condemnatoria, proferida em processo de policia correccional, ha sempre recurso, com effeito suspensivo, até ao supremo tribunal, quando a pena applicavel ao crime exceder a alçada do juiz, se não se tiver prescindido do recurso no principio do julgamento.

§ 1.° O juiz poderá todavia exigir do réu appellante fiança, que nunca será arbitrada em quantia superior a 50$000 réis, sem o que poderá o réu ser detido em custodia.

§ 2.° Fica por esta fórma interpretado e restringido o artigo 95.° do codigo penal.

Art. 4.° imposição de pena de prisão correccional, o juiz na sentença levará sempre em conta ao réu o tempo de prisão preventiva que houver soffrido.

§ unico. A prisão preventiva será considerada como simples circumstancia attenuante para o effeito da imposição de pena maior.

Art. 5.° É auctorisado o governo a fazer uma nova publicação official do codigo penal, na qual deverão inserir-se as disposições da presente lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de abril de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos deputado secretario = Luiz Antonio Gonçalves de Freitas, deputado vice secretario.

Nova reforma penal

PARTE GERAL

TITULO I

CAPITULO II

Disposições preliminares

Artigo 1.° A lei penal não tem effeito retroactivo, salvas as seguintes excepções:

1.º A infracção punivel por lei vigente, ao tempo em que foi commettida, deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do numero das infracções.

Tendo havido já condemnação transitada em julgado, fica extincta a pena, tenha ou não começado o seu cumprimento.

2.º Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa das estabelecidas em leis posteriores, será sempre applicada a pena mais leve ao infractor que ainda não estiver condemnado por sentença passada em julgado.

3.ª As disposições da lei sobre os effeitos da pena têem effeito retroactivo, em tudo quanto seja favoravel aos criminosos, ainda que estes estejam condemnados por sentença passada em julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei, salvo os direitos de terceiros.

Art. 2.° A maioridade estabelecida no artigo 311.° do codigo civil produzirá todos os seus effeitos nas relações da lei penal quando a menoridade for a base para a determinação do crime, e sempre que a mesma lei se refira, em geral, á maioridade ou á menoridade.

Art. 3.° As disposições do livro 1.°, titulo 1.° do codigo penal, continuam em vigor em tudo o que não for contrario á presente lei.

APITULO II

Da criminalidade

Art. 4.º São puniveis não só o crime consummado mas tambem o frustrado e a tentativa.

Art. 5.° Sempre que a lei designar a pena, applicavel a um crime, sem declarar se se trata de crime consummado, de crime frustrado, ou de tentativa, entender-se-ha que a impõe ao crime consummado.

Art. 6.° Ha crime frustrado quando o agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consummado, e todavia não o produzem por circumstancias independentes da sua vontade.

Art. 7.° Ha tentativa quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos:

1.° Intenção do agente;

2.° Execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consummado;

3.° Ter sido suspensa a execução por ciscumstancias independentes da vontade do agente, excepto nos casos previstos no artigo 9.° do codigo penal;

4.° Ser punido o crime consummado com pena maior, salvo os casos especiaes em que, sendo applicavel pena correccional ao crime consummado, a lei expressamente declarar punivel a tentativa d'esse crime.

Art. 8.º Ainda que a tentativa não seja punivel, os actos que entram na sua constituição são puniveis se forem classificados como crimes pela lei, ou como contravenções por lei ou regulamento.

Art. 9.° São actos preparatorios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, que não constituem ainda começo de execução. Os actos preparatorios não são puniveis, mas aos factos que entram na sua constituição é applicavel o disposto no artigo precedente.

CAPITULO III

Dos agentes do crime

Art. 10.° Os agentes do crime são auctores, cumplices ou encobridores.

Art. 11.° São auctores:

1.° Os que executam o crime ou tomam parte directa na sua execução;

2.° Os que por violencia physica, ameaça, abuso de auctoridade ou de poder constrangeram outro a commetter o crime, seja ou não vencivel o constrangimento;

3.° Os que por ajuste, dadiva, promessa, ordem, pedido, ou por qualquer meio fraudulento e directo determinaram outro a commetter o Crime;

4.° Os que aconselharam ou instigaram outro a commetter o crime nos casos em que sem esse conselho ou instigação não tivesse sido commettido;

5.° Os que concorreram directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que sem esse concurso não tivesse sido commettido crime.

§ unico. A revogação do mandato deverá ser considerada como circumstancia attenuante especial, não havendo começo de execução do crime, e como simples circumstancia attenuante, quando já tiver havido começo de execução.

Art. 12.° O auctor, mandante ou instigador é tambem considerado auctor:

1.° Dos actos necessarios para a perpetração do crime, ainda que não constituam actos de execução;

2.° Do excesso do executor na perpetração do crime nos casos em que devesse tel- o previsto como consequencia provavel do mandato ou instigação.

Art. 13.° São cumplices:

1.° Os que directamente aconselharam ou instigaram outro a ser agente do crime, não estando comprehendidos no artigo 11.°;

2.° Os que concorreram directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que sem esse concurso podesse ter sido commettido o crime.

Art. 14.° São encobridores:

1.° Os que alteram ou desfazem os vestigios do crime como proposito de impedir ou prejudicar a formação do corpo de delicto;

2.º Os que occultam ou inutilisam as provas, os instru-

6. Us que occuit-aiTi ou