DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 509
mentos ou os objectos do crime com o intuito de concorrer para a impunidade;
3.° Os que sendo obrigados em rasão da sua profissão, emprego, arte ou officio a fazer qualquer exame a respeito de algum crime, alteram ou occultam n'esse exame a verdade do facto com o proposito de favorecer algum criminoso;
4.° Os que por compra, penhor, dadiva ou qualquer outro meio se aproveitam ou auxiliam o criminoso para que se aproveite dos productos do crime, tendo conhecimento no acto da acquisição da sua criminosa proveniencia;
5.° Os que dão coito ao criminoso ou lhe facilitam a fuga com o proposito de o subtrahirem á acção da justiça.
§ unico. Não são considerados encobridores o conjuge, ascendentes, descendentes e os collateraes ou affins do criminoso até ao terceiro grau por direito civil, que praticarem qualquer dos factos designados nos n.º 1.°, 2.° e 5.° d'este artigo.
Art. 15.° Não ha encobridor, nem cumplice sem haver auctor; mas a punição; de qualquer auctor, cumplice, ou encobridor não está subordinada á dos outros agentes do crime.
Art.º 16.° Nas contravenções não é punivel a cumplicidade nem o encobrimento.
CAPITULO IV
Da responsabilidade criminal
Art. 17.° A responsabilidade criminal consiste na obrigação de reparar o damno causado na ordem moral da sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e applicada por tribunal competente.
Art. 18.° A responsabilidade criminal recáe unica e individualmente nos agentes de crimes ou de contravenções.
Art. 19.° Não eximem de responsabilidade criminal:
l.º A ignorancia da lei penal;
2.º A illusão sobre a criminalidade do facto;
3.° O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o facto punivel;
4.º A persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto;
5.° O consentimento do offendido, salvos os casos espetificados na lei;
6.° A intenção de commetter crime distincto do commettido, ainda que o crime projectado fosse de menor gravidade;
7.° Em geral, quaesquer factos ou circumstancias, quando a lei expressamente não declare que elles eximem de responsabilidade criminal.
§ 1.° As circumstancias designadas nos n.os 1.° e 2.° d'este artigo nunca attenuam a responsabilidade criminal.
§ 2.° O erro sobre a pessoa a que se dirigir o facto punivel aggrava ou attenua a responsabilidade criminal, segundo as circumstancias.
§ 3.° A circumstancia designada no n.° 6.° não póde dirimir em caso algum a intenção criminosa, não podendo por consequencia ser por esse motivo classificado o crime como meramente culposo.
Art. 20.° A responsabilidade criminal é aggravada ou attenuada, quando concorrerem no crime ou no agente d'elle circumstancias aggravantes ou attenuantes.
A esta aggravação ou attenuação é correlativa a aggravação ou attenuação da pena.
Art. 21.° As circumstancias aggravantes ou attenuantes inherentes ao agente só aggravam ou attenuam a responsabilidade d'esse agente.
Art. 22.° As circumstancias aggravantes relativas ao facto incriminado só aggravam a responsabilidade dos agentes que d'ellas tiveram conhecimento ou que devessem tel-as previsto antes do crime ou durante a sua execução.
Art. 23.° A responsabilidade criminal por contravenção não póde ser aggravada nem attenuada, salvo o disposto no artigo 26.°
Art. 24.° São unicamente circumstancias aggravantes:
1.º Ter sido commettido o crime com premeditação;
2.ª Ter sido commettido o crime em resultado de dadiva ou promessa;
3.ª Ter sido commettido o crime em consequencia de não ter o offendido praticado ou consentido que se praticasse alguma acção ou omissão contraria ao direito ou á moral;
4.º Ter sido commettido o crime como meio de realisar outro crime;
5.ª Ter sido precedido o crime de offensas, ameaças, ou condições de fazer ou de não fazer alguma cousa.
6.º Ter sido o crime precedido de crime frustrado ou de tentativa;
7.ª Ter sido o crime pactuado entre duas ou mais pessoas;
8.º Ter havido convocarão de outra ou outras pessoas para o commettimento do crime;
9.ª Ter sido o crime commettido com o auxilio de pessoas que poderiam facilitar ou assegurar a impunidade;
l0.ª Ter sido o crime commettido por duas ou mais pessoas;
1l.ª Ter sido commettido o crime com espera, emboscada, disfarce, surpreza, traição, aleivosia, excesso de poder, abuso de confiança ou qualquer fraude;
12.ª Ter sido commettido o crime com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, em todo ou em parte, de qualquer construcção que servir a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente de casa ou logar fechado d'ella dependente, ou de moveis destinados aguardar quaesquer objectos. É escalamento a introducção em casa ou logar fechado d'ella dependente por cima de telhados, portas, paredes, ou de quaesquer construcções que sirvam a fechar a entrada ou passagem, e bem assim por abertura subterranea não destinada para entrada. São consideradas chaves falsas: 1.°, as imitadas, Contrafeitas ou alteradas; 2.°, as verdadeiras, existindo fortuita ou subrepticiamente fóra do poder de quem tem o direito de as usar; 3.°, as gazuas ou quaesquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras;
13.ª Ter sido commettido o crime com veneno,, inundação, incendio, explosão, descarrilamento de locomotiva, naufragio ou avaria de barco ou de navio, instrumento ou arma cujo porte e uso for prohibido;
14.ª Ter sido commettido o crime com o emprego simultaneo de diversos meios ou com insistencia em o consummar depois de mallogrados os primeiros esforços;
15.º Ter sido commettido o crime entrando o agente ou tentando entrar em casa do offendido;
16.ª Ter sido commettido o crime na casa de habitação, do agente, quando não haja provocação do offendido;
17.ª Ter sido commettido o crime em logares sagrados, em tribunaes ou em repartições publicas;
18.ª Ter sido commettido o crime em estrada ou logar ermo;
19.ª Ter sido commettido o crime de noite, se a gravidade do crime não augmentar em rasão de escandalo proveniente da publicidade;
20.ª Ter sido commettido o crime por qualquer meio de publicidade ou por fórma que a sua execução possa ser presenciada, nos casos em que a gravidade do crime augmente com o escandalo da publicidade;
21.ª Ter sido commettido o crime com desprezo de funccionario publico no exercicio das suas funcções;
22.ª Ter sido commettido o crime na occasião de incendio, naufragio, terremoto, inundação, obito, qualquer calamidade publica ou desgraça particular do offendido;
23.ª Ter sido commettido o crime com quaesquer actos de crueldade, espoliação ou destruição, desnecessarios á consummação do crime;
24.ª Ter sido commettido o crime, prevalecendo-se o agente da sua qualidade de funccionario;