O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

510 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

25.º Ter sido commettido o crime, tendo o agente a obrigação especial de o não commetter, de obstar a que seja commettido ou de concorrer para a sua punição;

26.º Ter sido commettido o crime, havendo o agente recebido beneficios do offendido, quando este não houver provocado a offensa que haja originado a perpetração do crime;

27.ª Ter sido commettido o crime, sendo o offendido o ascendente, descendente, esposo, parente ou affim até segundo grau por direito civil; mestre ou discipulo, tutor ou tutelado, amo ou domestico, ou de qualquer maneira legitimo superior ou inferior do agente;

28.ª Ter sido commettido o crime com manifesta superioridade em rasão da idade, sexo ou armas;

29.ª Ter sido commettido o crime com desprezo do respeito devido ao sexo, idade ou enfermidade do offendido;

30.º Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a immediata protecção da auctoridade publica;

31.º Ter resultado do crime outro mal alem do mal do crime;

32.º Ter sido augmentado o mal do crime com alguma circumstancia de ignominia;

33.º. Haver reincidencia, ou successão de crimes;

34.º Haver accumulação de crimes.

Art. 25.° Dá-se a reincidencia quando o agente, tendo sido condemnado por sentença passada em julgado, por algum crime, commette outro crime da mesma natureza, antes de terem passado oito annos desde a dita condemnação, ainda que a pena do primeiro crime tenha sido prescripta ou perdoada.

§ 1.° Quando a pena do primeiro crime tenha sido amnistiada, não se verifica a reincidencia.

§ 2.° Se um dos crimes for intencional e o outro culposo não ha reincidencia.

§ 3.° Os crimes podem ser da mesma natureza ainda que tenham sido consummados ambos, ou algum d'elles.

§ 4.° Não são computadas para a reincidencia por crimes previstos e punidos no codigo penal, as condemnações proferidas pelos tribunaes militares por crimes militares não previstos no mesmo codigo, nem as proferidas por tribunaes estrangeiros.

§ 5.° Não exclue a reincidencia a circumstancia de ter sido o agente auctor de um dos crimes e cumplice do outro.

Art. 26.° Nas contravenções dá-se a reincidencia quando o agente, condemnado por uma contravenção, commette contravenção identica antes de decorrerem seis mezes contados desde a dita punição.

Art. 27.° Verifica-se a successão de crimes nos termos declaradas no artigo 25.°, sempre, que os crimes não sejam da mesma natureza e sem attenção ao tempo que mediou entre a primeira condemnação e o segundo crime, ou sempre que, sendo da mesma natureza, tenham passado mais de oito annos entre a condemnação definitiva pelo primeiro e a perpetração do segundo.

§ unico. Para os effeitos do que dispõe o artigo, 71.° e paragraphos da presente lei, é applicavel á successão de crimes o que para a reincidencia estabelecem os §§ 2.° e 5.º do artigo 25.°

Art.º 28.° Dá-se, a accumulação de crimes, quando o agente commette mais de um crime na mesma occasião, ou quando, tendo perpetrado um, commette outro antes de ter sido condemnado pelo anterior por sentença passada em julgado.

§ unico. Quando o mesmo facto, é previsto e punido em duas ou mais disposições legaes, como constituindo, crimes diversos, não se dá a accumulação de crimes.

Art. 29.° São, circumstancias attenuantes da responsabilidade criminal do agente:

l.ª O bom comportamento anterior.

2.º A prestação de serviços relevantes á sociedade.

3.ª Ser menor de quatorze (sendo punivel), dezoito ou vinte e um annos, ou maior de setenta annos.

4.ª Ser provocado, se o crime tiver sido praticado em acto seguido á provocação, podendo esta, quando consistir em offensa directa á honra da pessoa, ser considerada como violencia grave para os effeitos do que dispõe o artigo 370.° do codigo penal.

5.ª A intenção de evitar um mal ou a de produzir um mal menor. ^

6.ª O imperfeito conhecimento do mal do crime.

7.ª O constrangimento physico, sendo vencivel.

8.ª A imprevidencia ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime.

9.ª A espontanea confissão do crime.

10.ª A espontanea reparação do damno.

ll.ª A ordem ou o conselho do seu ascendente, tutor, educador ou amo, sendo o agente menor e não emancipado.

12.ª O cumprimento de ordem do superior hierarchico do agente, quando não baste para justificação d'este.

13.º Ter o agente commettido o crime para se desaffrontar a si, ao seu conjuge, ascendente, descendente, irmãos, tios, sobrinhos ou affins nos mesmos graus, de alguma injuria, deshonra ou offensa, immediatamente depois da affronta.

14.ª O subito arrebatamento despertado por alguma causa que excite a justa indignação publica.

15.ª O medo vencivel.

16.º A resistencia ás ordens do seu superior hierarchico, se a obediencia não for devida e se o cumprimento da ordem constituisse crime mais grave.

17.ª O excesso da legitima defeza.

18.ª A apresentação voluntaria ás auctoridades.

19.ª A natureza reparavel do damno causado ou a pouca gravidade d'este.

20.ª O descobrimento dos outros agentes, dos instrumentos do crime ou do corpo de delicto, sendo a revelação verdadeira e proficua á acção da justiça.

21.º A embriaguez quando for: l.° incompleta e imprevista, seja ou não, posterior ao projecto, do crime;

2.°, incompleta, procurada sem proposito criminoso e não posterior ao projecto do crime;

3.° incompleta, procurada sem proposito criminoso e posterior ao projecto do crime.

22.ª As que forem expressamente qualificadas como taes, nos casos especiaes previstos na lei.

23.º Em geral, quaesquer outras circumstancias que precedam, acompanhem ou sigam o crime, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuirem por qualquer modo a gravidade do facto criminoso ou dos seus resultados.

Art. 30.° As circumstancias indicadas como aggravantes deixam de o ser:

1.° Quando a lei expressamente as considerar como elemento constitutivo do crime;

2.° Quando forem de tal maneira inherentes ao crime que sem ellas não possa praticar-se o facto criminoso punido pela lei;

3.° Quando a lei expressamente declarar, ou as circumstancias e natureza especial do crime indicarem que não devem aggravar ou que devem attenuar a responsabilidade criminal dos agentes em que concorrem.

§ unico. Quando qualquer das circumstancias indicadas no artigo 24.° constituir crime, não aggravará a responsabilidade criminal do agente, senão pelo facto da accumulação de crimes.

Art. 31.° São circumstancias dirimentes da responsabilidade criminal:

l.ª A falta de imputabilidade;

2.ª A justificação do facto.

Art. 32.° Não são susceptiveis de imputação:

1.° Os menores de dez annos;