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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 511

2.° Os loucos que não tiverem intervallos lucidos.

Art. 33.° Não têem imputação:

1.° Os menores que, tendo mais de dez annos e menos de quatorze, tiverem procedido sem discernimento;

2.º Os loucos que, embora tenham intervallos lucidos, praticarem o facto no estado de loucura;

3.° Os que por qualquer outro motivo independente da sua vontade, estiverem accidentalmente privados do exercicio das suas faculdades intellectuaes no momento de commetter o facto punivel.

§ unico. A negligencia ou culpa considera-se sempre como acto ou omissão dependente da vontade.

Art. 34.° Justificam o facto:

1.° Os que praticam o facto violentados por qualquer força estranha, physica e irresistivel;

.° Os que praticando facto dominados por medo insuperavel de um mal igual ou maior, imminente ou em começo de execução;

3.° Os inferiores que praticam o facto em virtude de obediencia legalmente devida a seus superiores legitimos, salvo se houver excesso nos actos ou na fórma da execução;

4.° Os que praticam o facto em virtude de auctorisação legal, no exercicio de um direito ou no cumprimento de uma obrigação, se tiverem procedido com a diligencia devida, ou o facto for um resultado meramente casual;

5.° Os que praticam o facto em legitima defeza propria ou alheia;

6.° Os que praticam um facto cuja criminalidade provém sómente das circumstancias especiaes que concorrem no offendido ou no acto, se ignorarem e não tiverem obrigação de saber a existencia d'essas circumstancias especiaes;

7.° Em geral, os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa.

Art. 35.° Só póde verificar-se a justificação do facto nos termos do n.° 2.° do artigo precedente, quando concorrerem os seguintes requisitos:

1.° Realidade do mal;

2.° Impossibilidade de recorrer á força publica;

3.° Impossibilidade de legitima defeza;

4.° Falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado;

5.° Probabilidade da efficacia do meio empregado.

Art. 36.° Só póde verificar-se a justificação do facto nos termos do n.° 5.° do artigo 34.°, quando concorrerem os seguintes requisitos:

1.° A aggressão illegal em execução ou imminente, que não seja motivada por provocação, offensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende;

2.° Impossibilidade de recorrer á força publica;

3.º Necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a aggressão.

Art. 37.° Os loucos, que, praticando o facto, forem isentos de responsabilidade criminal, serão entregues a suas familias para os guardarem, ou recolhidos em hospital de alienados se a mania for criminosa, ou se o seu estado o exigir para maior segurança.

Art. 38.° Os menores, que, praticando o facto, forem isentos de responsabilidade criminal por não terem dez annos, ou por terem obrado sem discercimento sendo maiores de dez e menores de quatorze annos, serão entregues a seus paes ou tutores ou a um qualquer estabelecimento de correcção, ou colonia penitenciaria, se a houver no continente.

Art. 39.° Os menores, a que se refere o artigo precedente, só podem ser entregues a um estabelecimento de correcção em alguns dos seguintes casos:

1.° Sendo vadios;

2.° Não tendo paes ou tutores;

3.° Nâo sendo estes idoneos;

4.° Não tendo estes os meios indispensaveis ou recusando-se a dar-lhes educação idonea;

5.° Dando estes o seu consentimento;

6.° Tendo os menores commettido outro crime só justificado pela idade.

Art. 40.° A privação voluntaria e accidental do exercicio da intelligencia, inclusivamente a embriaguez voluntaria e completa, no momento da perpetração do facto punivel não dirime a responsabilidade criminal, apesar de não ter sido adquirida no proposito de o perpetrar, mas constitue circumstancia attenuante de natureza especial quando se verifique algum dos seguintes casos:

1.° Ser a privação ou a embriaguez completa e imprevista, seja ou não posterior ao projecto do crime;

2.° Ser completa, procurada sem proposito criminoso e não posterior ao projecto do crime.

Art. 41.° A isenção de responsabilidade criminal não envolve a de responsabilidade civil, quando tenha logar.

Art. 42.° Têem responsabilidade criminal todos os agentes de factos puniveis, em que não concorrer alguma circumstancia dirimente d'essa responsabilidade, nos termos do artigo 31.° e subsequentes, salvas as excepções expressas nas leis.

Art. 43.° Ficam assim substituidas e de nenhum effeito as disposições contidas nos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 19.°, 20.°, 21,°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.º 70.° e § unico, 73.°, 78.°, 85.° e §§ 1.° e 2.° do codigo penal.

TITULO II

CAPITULO VI

Das penas

Art. 44.° Emquanto não estiver em inteira execução o systema de prisão cellular estabelecido na lei de 1 de julho de 1867, as penas do codigo penal continuam a ser applicaveis nos termos da legislação em vigor, com as modificações que constam da presente lei.

Art. 40.° A condemnação em alternativa impõe aos réus, que forem condemnados antes de estar em inteira execução o systema penitenciario, a obrigação de cumprir na sua totalidade qualquer das penas alternativamente comminadas na sentença.

Art. 46.° Fica desde já abolida a pena de prisão cellular perpetua estabelecida pelo artigo 3.° da lei de 1 de julho de 1867.

Art. 47.° Ficam tambem abolidas desde já as penas perpetuas de trabalhos publicos, prisão e degredo estabelecidas pelo codigo penal.

Art. 48.° Ficam do mesmo modo abolidas a pena de trabalhos publicos temporarios estabelecida pelo codigo penal, e a pena correlativa de prisão maior cellular por tres annos seguida de degredo em Africa por tempo de tres até dez annos, estabelecida pelo artigo 5.° da lei de 1 de julho de 1867.

Art. 49.° Aos crimes a que pelo codigo penal era applicavel a pena de morte, será applicada segundo o systema penitenciario, a pena de prisão maior cellular por oito annos seguida de degredo por vinte annos, com prisão no logar do degredo até dois annos, ou sem ella, conforme parecer ao juiz.

Art. 50.° Para o effeito do que dispõe o artigo 64.° e § unico da lei de 1 de julho de 1867, observar-se-ha o seguinte em relação ás penas do codigo penal:

1.° A pena de morte é substituida pela pena fixa de degredo por vinte e oito annos com prisão no logar do degredo por oito a dez annos;

2.° A pena de trabalhos publicos perpetuos é substituida pela pena fixa de degredo por vinte e cinco annos;

3.º A pena de prisão perpetua é substituida pela pena fixa de degredo por vinte annos;