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512 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

4.° A pena de degredo perpetuo é substituida pela pena fixa de degredo por quinze annos.

Art. 51.° Fica reduzido a doze annos o maximo das penas temporarias de prisão maior e degredo estabelecidas pelo codigo penal.

§ 1.° A prisão maior temporaria obriga o condemnado a trabalhar dentro da fortaleza, cadeia ou estabelecimento publico em que cumprir a pena, conforme as suas disposições e aptidão, applicando-se o producto nos termos do que dispõe o artigo 23.° da lei de 1 de julho de 1867.

§ 2.° É applicavel aos condemnados a prisão maior o disposto nos artigos 24.° e § unico e artigo 25.° da lei referida no paragrapho antecedente.

Art. 52.° A pena de degredo, ou seja fixo ou temporario, obriga o condemnado a residir e trabalhar no presidio ou colonia penal no ultramar, nos termos em que for regulado, havendo-os na possessão a que for destinado.

§ l.° A disposição d'este artigo é extensiva aos casos em que o degredo for applicado como complementar da prisão maior cellular.

§ 2.° A pena de degredo é sempre em Africa e é-lhe applicavel o disposto no § unico do artigo 4.° da lei de 1 de julho de 1867, ficando revogado para todos os effeitos o artigo 50.° e seu § 1.°, o § 4.° do artigo 78.° do codigo penal e quaesquer disposições correlativas, geraes ou especiaes.

Art. 53.° É abolida a pena perpetua de expulsão do reino, salvos os casos que forem previstos em leis especiaes.

Art. 54.° Aos crimes a que pelo codigo penal é applicavel a pena de expulsão perpetua do reino, será applicada a pena de expulsão do reino sem limitação de tempo.

§ 1.° O condemnado a esta pena fica expulso do reino por vinte annos, se antes d'isso não lhe for moderada a pena pelo poder moderador, ou espaçado o praso da sua duração pelo poder executivo, comtanto que a totalidade d'essa duração não exceda a trinta annos.

§ 2.° Fica expressamente revogado o artigo 76.° do codigo penal.

Art. 55.° O maximo da pena temporaria da expulsão do reino fica reduzido a doze annos.

Art. 56.° Fica abolida a pena da perda dos direitos politicos e substituida pela pena fixa da suspensão dos direitos politicos por tempo de vinte annos.

Art. 57.° O maximo da pena de prisão correccional é fixado em dois annos e o da pena de suspensão temporaria dos direitos politicos em doze annos.

§ unico. Fica assim interpretado o artigo 33.° da lei de 1 de julho de 1867.º

CAPITULO VII

Da applicação das penas em geral

Art. 58.° Quando forem applicaveis quaesquer das penas fixas estabelecidas nos artigos 4.°, 7.° e 9.° da lei de 1 de julho de 1867, e nos n.os 2.°, 3.° e 4.° do artigo 50.° da presente lei, o juiz applicará essas penas sem exceder nem abreviar o termo legal da sua duração, salvos os casos em que a lei expressamente o auctorisar.

§ unico. O disposto n'este artigo é igualmente extensivo a todos os casos especiaes em que a lei fixar precisamente a duração da pena.

Art. 59.° Quando forem applicaveis as penas estabelecidas no artigo 49.° e no n.° l.º do artigo 50.° da presente lei, o juiz observará o disposto no artigo antecedente, mas póde, tendo em attenção a gravidade do crime, embora não haja circumstancias aggravantes, ordenar na sentença em relação á primeira d'aquellas penas que o condemnado expie na prisão no logar do degredo até dois annos do tempo do degredo, e em relação á segunda pena que o tempo de prisão no logar do degredo se eleve até dez annos.

Art. 60.° Quando for applicada qualquer pena temporaria (de duração variavel entre o maximo e o minimo fixados por lei), o juiz fixará na sentença condemnatoria a duração d'essa pena dentro do maximo e do minimo legaes, tendo em attenção a gravidade do crime.

§ unico. Quando as penas maiores temporarias de prisão ou de degredo não excederem a tres annos, o condemnado não será obrigado a trabalho, salvo se não tiver meios de prover ao seu sustento.

Art. 61.° Para o effeito das condemnações na pena de prisão maior cellular estabelecida na lei de l de julho de 1867, e em alternativa nas penas maiores temporarias estabelecidas pelo codigo penal, os juizes terão em vista a seguinte tabella de equivalencias:

1.° O tempo de prisão maior cellular será igual a duas terças partes do tempo de prisão maior temporaria;

2.° O tempo de prisão maior cellular não será inferior a seis decimas partes, nem superior a duas terças partes do tempo de degredo temporario.

§ 1.° O disposto no n.° 2.° da tabella de que trata este artigo é applicavel á aggravação ou attenuação das penas fixas.

§ 2.° A multa accumulada com a pena applicada em alternativa é sempre igualmente accumulada com a do systema penitenciario.

CAPITULO VIII

Da applicação das penas quando ha circumstancias aggravantes e attenuantes

Art. 62.° Se nos casos em que for applicavel a pena de que trata o artigo 49.° da presente lei, ou em alternativa a estabelecida no n.° 1.° do artigo 20.° da mesma lei, concorrerem circumstancias aggravantes ou attenuantes, nos termos dos artigos 77.° e 80,° do codigo penal, observar-se-ha o disposto nos paragraphos seguintes:

§ 1.° A pena do artigo 49.° será aggravada nos termos declarados no artigo 59.°, ou alem d'isso, augmentando-se a pena quanto á duração da prisão maior cellular, que poderá ser elevada a dez annos.

§ 2.° A mesma pena será attenuada, ou applicando-se sem prisão no logar do degredo, ou sendo alem d'isso diminuida quanto á duração da prisão maior cellular, que em todo o caso não será inferior a seis annos.

§ 3.° A pena do n.° l.° do artigo 50.° será aggravada e attenuada dentro do maximo e do minimo de tempo de prisão no logar do degredo, ou sendo alem d'isso augmentada ou diminuida quanto á duração com mais ou menos tres annos de degredo.

Art. 63.° As penas fixas de degredo por vinte e cinco, vinte e quinze annos serão aggravadas ou attenuadas quanto á duração, que póde ser augmentada com mais tres annos ou reduzida a menos tres.

Art. 64.° As penas temporarias de prisão maior e degredo, e quaesquer outras penas temporarias estabelecidas pelo codigo penal, aggravam-se e attenuam-se unicamente quanto á duração dentro do maximo e minimo das mesmas penas, salvo o disposto no n.° 2.° do artigo subsequente.

Art. 65.° Poderão extraordinariamente os juizes, considerando o numero e a importancia das circumstancias attenuantes:

1.° Substituir as penas fixas mais graves pelas penas fixas menos graves, ou ainda pelas penas maiores temporarias de prisão e de degredo;

2.° Reduzir as penas maiores temporarias de prisão e de degredo a dois annos de prisão maior, e a de prisão maior cellular a um anno, ou substituil-as por prisão correccional não inferior a dezoito mezes.

§ unico. Poderão os juizes nos termos d'este artigo e em relação ás penas fixas designadas no artigo 49.° da presente lei e nos artigos 4.°, 7.° e 9.° da lei de 1 de julho de 1867, substituir as penas mais graves pelas menos graves, ou ainda pela de prisão maior cellular por dois a oito annos.

Art. 66.° A gravidade das penas do systema penitencia-