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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 513

rio considera-se, em geral, segundo a seguinte ordem de precedencia:

1.° A pena estabelecida no artigo 49.° da presente lei;

2.° A de prisão maior cellular por oito annos seguida de degredo por doze;

3.° A de prisão maior cellular por seis annos seguida de degredo por dez;

4.° A de prisão maior cellular por quatro annos seguida de degredo por oito;

5.° A de prisão maior cellular;

6.° A de prisão correccional.

Art. 67.° A gravidade das penas não comprehendidas no artigo antecedente considera-se, em geral, segundo a seguinte ordem de precedencia:

1.° A pena do n.° 1.° do artigo 50.°;

2° A do n.° 2.° do mesmo artigo;

3.° A do n.° 3.°;

4.° A do n.° 4;

5.° A de prisão maior temporaria;

6.° A de degredo temporario;

7.° A de prisão correccional.

Art. 68.° Nos casos em que a lei decretar a pena immediatamente superior ou inferior, será observada a ordem de preferencia estabelecida nos artigos antecedentes, salvo o disposto no paragrapho seguinte.

§ unico. Considerar-se-ha a pena de prisão correccional immediatamente inferior a qualquer das penas de prisão maior temporaria ou de degredo temporario, e a de degredo por quinze annos como immediatamente superior a qualquer das penas temporarias de prisão maior ou de degredo.

CAPITULO IX

Da applicação das penas nos casos de reincidencia e nos de accumulação e de successão de crimes

Art. 69.º A accumulação de crimes será punida segundo as seguintes regras geraes, applicaveis igualmente no systema penitenciario e no do codigo penal, modificados pela presente lei.

§ 1.° No concurso de crimes, a que seja applicavel a mesma pena, será applicada a pena immediatamente superior se aquella for fixa, e a mesma pena nunca inferior a metade da sua duração maxima, se for temporaria.

§ 2.° Quando sejam applicaveis penas differentes será applicada a pena mais grave, aggravando-se, segundo as regras geraes, em attenção á accumulação de crimes. O mesmo se observará quando uma das penas for a do artigo 49.°, ou em alternativa a do n.° 1.° do artigo 50.° da presente lei.

§ 3.° Exceptua-se do disposto n'este artigo e §§ 1.° e 2.° a pena ou as penas de multa, que serão sempre accumuladas com as outras penas.

§ 4.° Ficam por este modo alterados o artigo 19.° da lei de 1 de julho de 1867, o artigo 87.º do codigo penal e mais disposições correlativas.

Art. 70.° No caso de reincidencia observar-se-ha o seguinte:

1.° Se as penas applicaveis forem a do artigo 49.° e em alternativa a do n.° 1.° do artigo 50.° da presente lei, será applicada a primeira d'essas penas com prisão no logar do degredo por doze annos e em alternativa a segunda com prisão no logar do degredo por vinte annos;

2.° Se a pena for a de degredo por vinte e cinco annos será applicada a mesma pena com prisão no logar do degredo por seis annos;

3.° Se a pena for a de degredo por vinte annos será applicada a mesma pena com prisão no logar do degredo por cinco annos;

4.° Se a pena for a de degredo por quinze annos será applicada a mesma pena com prisão no logar do degredo por quatro annos;

5.º Se a pena for a de prisão maior temporaria, ou a de degredo temporario, a condemnação nunca será abaixo de dois terços da pena pela primeira reincidencia, e será applicado o maximo da pena pela segunda.

Art. 71.° No caso de successão de crimes, se for applicavel pena mais grave do que a estabelecida na lei para o crime pelo qual já houve condemnação passada em julga-o, observar-se-hão as regras estabelecidas para a reincindencia no artigo antecedente, e nos artigos 14.° e l5.° da lei de 1 de julho de 1867.

1.° Sendo applicavel a mesma pena será essa applicada no maximo da sua aggravação se for pena fixa, e aggravada segundo as regras geraes, mas nunca inferior a um terço da sua duração maxima se for temporaria.

§ 2.° Sendo applicavel pena menos grave será applicada esta, aggravando-se segundo as regras geraes.

§ 3.º O disposto n'este artigo e seus paragraphos é extensivo á applicação das penas do codigo penal, da lei de 1 de julho de 1867 e da presente lei.

CAPITULO X

Da applicação das penas em alguns casos especiaes

Art. 72.° No caso de crime frustrado observar-se-hão as seguintes regras:

l.ª Se as penas applicaveis, suppondo-se consummado o crime, fossem quasquer das penas fixas designadas nos n.os 1.°, 2.° e 3.° do artigo 66.° e nos n.os 1.°, 2.° e 3." do artigo 67.° da presente lei, serão applicadas respectivamente as penas fixas immediatamente inferiores;

2.ª Se as do n.° 4.° do artigo 66.° e do n.° 4.° do artigo 67.°, serão applicadas respectivamente as do n.° 5.° do artigo 66.° e n.° 6.° do artigo 67.°;

3.ª Se a de prisão maior cellular por dois a oito annos, ou as de prisão maior temporaria ou degredo temporario, serão applicadas respectivamente as mesmas penas, nunca excedente a quatro annos a duração da primeira d'aquellas penas e a seis annos qualquer das outras duas.

Art. 73.° As regras estabelecidas nos artigos 17.° e 18.º da lei de 1 de julho de 1867 serão tambem observadas na applicação das penas estabelecidas pela presente lei e pelo codigo penal.

Art. 74.° O encobridor será punido nos termos seguintes:

1.° Se ao crime for applicavel qualquer das penas fixas estabelecidas no artigo 49.° da presente lei e na lei de 1 de julho de 1867, ou em alternativa qualquer das penas fixas estabelecidas no artigo 50.° da presente lei, ser-lhe-ha applicada a pena de prisão correccional;

2.° Se for a pena de prisão maior cellular, ou em alternativa uma das penas temporarias de prisão maior e de degredo, ser-lhe-ha applicada a de prisão correccional por seis mezes a um anno;

3.° Se a pena de prisão correccional for applicavel ao crime ser-lhe-ha applicada a mesma pena, attenuada e nunca superior a tres mezes.

§ unico. Ficam de nenhum effeito os artigos 197.°, 463.º e 464;° do codigo penal.

Art. 75.° Se o criminoso for menor de vinte e um annos ao tempo da perpetração de qualquer crime, nunca lhe serão applicadas penas mais graves do que a de prisão cellular por seis annos seguida de degredo por dez annos, ou em alternativa a de degredo por vinte annos.

Art. 76.° Se o criminoso tiver menos de dezoito annos ao tempo da perpetração do crime, nunca lhe serão applicadas penas mais graves do que a de prisão maior cellular por dois a oito annos, ou em alternativa a de prisão maior temporaria, ou degredo temporario.

Art. 77.° Quando o criminoso, tiver menos de quatorze annos, ao tempo da perpetração do crime, observar-se-ha o seguinte;

1.º Se ao crime for applicavel alguma das penas fixas estabelecidas no artigo 49.° da presente lei e na lei de 1 de Julho de 1867, ou em alternativa alguma das penas

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