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514 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

fixas estabelecidas no artigo 50;° da presente lei, ser-lhe-ha applicada a pena de prisão maior cellular, nunca excedente a quatro annos, ou em alternativa a prisão maior temporaria, ou o degredo temporario por tempo correspondente;

2.° Se for applicavel a pena de prisão maior cellular por dois a oito annos; ou em alternativa qualquer das penas temporarias de prisão maior e de degredo, serão applicadas as mesmas penas, reduzidas ao minimo ou prisão correccional.

Art. 78.° No caso do crime meramente culposo nunca serão applicaveis, penas superiores á de prisão correccional e multa correspondente.

Art. 79.° O disposto no artigo antecedente é extensivo aos criminosos, em que concorrer alguma das circumstancias especificadas no artigo 40.° da presente lei.

Art. 80.° As disposições dos artigos 69.°, 70.º, 71.°, 72.°, 73.° e 74.° entendem-se, salvos os casos especiaes em que a lei decretar pena determinada.

CAPITULO XI

Dos effeitos das penas

Art. 81.° Os effeitos das penas estabelecidas pelo codigo penal, pela lei de 1 de julho de 1867 e pela presente lei, são unicamente os declarados na presente lei.

Art. 82.° O réu definitivamente condemnado, qualquer que seja a pena, incorre:

1.° Na perda a favor do estado, dos instrumentos do crime, não tendo o offendido, ou terceira pessoa, direito á sua restituição;

2.° Na obrigação de restituir ao offendido as cousas de que pelo crime o tiver privado, ou de pagar-lhe o seu valor legalmente verificado, se a restituição não for possivel, e o offendido ou os seus herdeiros requererem esse pagamento;

3.° Na obrigação de indemnisar o offendido do damno causado, e o offendido ou os seus herdeiros requeiram a indenmisação;

4.° Na obrigação de pagar as custas do processo e as despezas de expiação.

Art. 83.° O réu definitivamente condemnado a qualquer pena maior, incorre:

1.° Na perda de qualquer emprego, ou funcções publicas, dignidades, titulos, nobreza ou condecorações;

2.° Na incapacidade de eleger, ser eleito ou nomeado para quaesquer funcções publicas;

3.º Na de ser tutor, curador, procurador em negocios de justiça, ou membro do conselho de familia.

Art. 84.º O réu definitivamente condemnado a pena de prisão correccional de suspensão temporaria dos direitos politicos ou de desterro, incorre:

l.º Na suspensão de qualquer emprego ou funcções publicas;

2.º Nas incapacidades estabelecidas nos n.os 2.° e 3.° do artigo precedente.

Art. 85.° As incapacidades de que trata o artigo. 83.° n.os 2.° e 3.°, e o artigo 84.° n.° 2.°, e a suspensão decretada n'este ultimo artigo, n.° 1.°, cessam ipso facto pela extincção da pena que as produziu.

Art. 86.º Continuam em vigor as disposições do § unico do artigo 58.°, e o artigo 63.° do codigo penal.

Art. 87.° O condemnado á pena de demissão de emprego, incorre:

1.° Na, incapacidade de tornar a servir o mesmo emprego;

2.° Na perda de direito de se jubilar, aposentar ou reformar, por serviços publicos anteriores á condemnação.

CAPITULO XII

Da extincção da responsabilidade criminal

Art. 88.º Todo o procedimento criminal e toda a pena acaba não só nos casos previstos no artigo l.°, da presente lei, mas tambem:

l.° Pela morte do criminoso, salvo o disposto no artigo 101.° §,2.° do codigo penal;

2.° Pela prescripção, embora não seja allegada pelo réu ou este retenha qualquer objecto por effeito do crime;

3.° Pela amnistia;

4.° Pelo perdão da parte, quando tenha logar.

§ 1.° A morte do criminoso e a amnistia não prejudicam a acção civil pelo damno e perda, nem têem effeito retroactivo pelo que respeita aos direitos legitimamente adquiridos por terceiro.

§ 2.º O procedimento judicial criminal prescreve passados quinze annos, se ao crime for applicavel pena maior, passados cinco, se lhe for applicavel pena correccional, e passados um anno se lhe for applicavel pena que caiba na alçada do juiz de direito em materia correccional.

§ 3.° Se, para haver procedimento criminal, for indispensavel a queixa do offendido ou de seus parentes, prescreverá o direito da queixa passados dois annos, se ao crime corresponder pena maior, e passado um anno se a pena correspondente ao crime for correccional.

§ 4.° A prescripção de que tratam os paragraphos antecedentes conta-se sempre desde o dia em que foi commettido o crime, ou, se antes d'ella algum acto judicial teve logar a respeito do crime, desde o dia do ultimo acto.

§ 5.° Os mandados de captura contra o réu que não estiver preso nem afiançado, não se consideram actos judiciaes para os fins designados no paragrapho actece-dente.

§ 6.° As penas maiores prescrevem passados vinte annos, as correccionaes passados, dez annos, e as penas por contravenções, passado um anno.

§ 7.° A prescripção conta-se para o effeito do que dispõe o § 6.°, desde o dia em que a sentença condemnatoria tiver passado em julgado, mas, evadindo-se o condemnado e tendo cumprido parte da pena, conta-se desde o dia da evasão.

§ 8.° Nenhuma prescripção corre emquanto não passa em julgado a sentença de que dependa a instrucção do processo criminal.

§ 9.°, Ácerca da acção civil, resultante do crime, cumprir-se-ha, no que lhe for applicavel, o disposto nos §§ 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 8.° d'este artigo, se tiver sido cummulada com a acção criminal, mas em todos os mais casos prescreverá, assim como a restituição ou reparação civil mandada fazer por sentença criminal passada em julgado, segundo as regras do direito civil.

§ 10.° O individuo a quem tiver aproveitado a prescripção da pena não póde residir na comarca em que residir o offendido, ou, se esteja não existe, o seu conjuge sobrevivo, ascendentes ou descendentes, emquanto não passar depois da prescripção tanto tempo como o fixado na lei para essa prescripção.

§ 11.° O perdão da parte só extingue a responsabilidade criminal do réu, quando não ha procedimento criminal sem denuncia ou sem accusação particular, salvo os casos especiaes declarados na lei, e para que produza effeito é necesario que a parte seja legitimamente auctorisada, se for menor não emancipado.

Art. 89.° A pena tambem acaba:

l.° Pelo seu cumprimento;

2.° Pelo perdão real;

3.° Pela rehabilitação.

§ 1.° Reputa-se cumprida a pena, quando o condemnado a houver expiado pelo tempo marcado na sentença condemnatoria, e pelo modo expresso na lei.

§ 2.° O perdão real póde abranger a extincção total ou parcial da pena.

§ 3.° A extincção parcial da pena comminada na sen-