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516 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mento, ou ordem legitima da auctoridade; 2.°, para constranger, impedir ou perturbar no exercicio das suas funcções alguma corporação que exerça auctoridade publica, magistrado, agente da auctoridade ou funccionario publico; 3.°, para se eximirem ao cumprimento de alguma obrigação; 4.º, para exercer algum acto de odio, vingança ou desprezo contra qualquer funccionario, ou membro do poder legislativo, serão condemnados a prisão correccional até um anno, se a sedição não for armada.

"§ 1.° Se a sedição for armada, applicar-se-ha a pena de prisão correccional.

"§ 2.° Se não tiver havido violencias, ameaças ou injurias, nem tentativa de invasão dos edificios publicos ou da casa de residencia de algum funccionario publico, a prisão correceional não excederá a seis mezes na hypothese do artigo, e a um anno na do paragrapho antecedente.

"§ 3.° Se os criminosos conseguirem a realisação do fim sedicioso, serão condemnados a degredo temporario, se esta, não constituir crime, a que por lei seja applicavel pena mais grave.

"§ 4.° Os que excitaram, provocaram ou dirigiram a sedição, serão condemnados ao maximo da pena que, em virtude do disposto n'este artigo e §§ 1.° e 2.°, for applicavel ao crime, e a prisão temporaria no caso previsto no § 3.°

"§ 5.° A conjuração para a sedição é punida com prisão correccional até tres mezes e multa correspondente, se a sedição não se houver verificado. Tendo havido sedição, a conjuração será considerada circumstancia aggravante em relação aos criminosos a que se refere o § 4.° d'este artigo.

"Art. 180.° Aquelles que se ajuntarem em qualquer logar publico para exercer algum acto de odio, vingança ou desprezo contra qualquer cidadão, ou para impedir ou perturbar o livro exercicio ou goso dos direitos individuaes, ou para commetter algum crime, não havendo começo de execução, mas sómente qualquer acto preparatorio ou aliás motim ou tumulto, arruido ou outra perturbação da ordem publica, serão condemnados a prisão correccional até seis mezes, se a reunião for armada, e a prisão correccional até tres mezes no caso contrario.

"§ unico. A conjuração só é punivel, se tiver havido começo de ajuntamento, ou algum acto preparatorio, e n'esse caso ser-lhe-ha applicada a prisão até tres mezes.

"Art. 181.° Aquelle que offender directámente por palavras, ameaças ou por actos offensivos da consideração devida á auctoridade, algum ministro ou conselheiro d'estado, membro das camaras legislativas, ou deputações das mesmas camaras, magistrado judicial, administrativo ou do ministerio publico, professor ou examinador publico, professor ou examinador publico, jurado ou commandate da força publica, na presença e no exercicio das funcções do offendido, posto que a offensa se não refira a estas, ou fóra das mesmas funcções, mas por causa d'ellas, Será condemnado a prisão correccional até um anno. Se n'este crime não houver publicidade, a prisão não excederá a seis mezes.

"§ 1.° O funccionario publico, que no exercicio das suas funcções offender o seu superior hierarchico por palavras, ameaças ou acções na presença d'elle, ou por escripto que lhe seja directamente dirigido, ainda que n'este caso o faça no exercicio das suas funcções, se todavia se referir a um acto de serviço, haja ou não publicidade na offensa, será condemnado a prisão correcional até um anno e multa correspondentes.

"& 2.º A offensa commettida em sessão publica de alguma das camaras legislativas contra algum dos seus membros ou dos ministro d'estado, posto que não esteja presente, ou contra a mesma camara, e bem assim em sessão publica de algum tribunal judicial ou administrativo ou corporação que exerça auctoridade publica, contra algum dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra o mesmo tribunal ou corporação, será punida com a pena declarada no & 1.º d'este artigo.

"Art. 182.° O crime declarado no artigo precedente, commettido contra algum agente da auctoridade ou força publica, perito ou testemunha no exercicio das respectivas funcções, será punido com prisão correccional até tres mezes.

"Art. 183. A offensa corporal contra alguma das pessoas designadas no artigo 181.° no exercicio das suas funcções ou por causa d'estas, será punida com prisão correccional até um anno e multa correspondente.

"§ 1.° Se a offensa consistir em ameaças com arma, ou for feita por uma reunião de mais de tres individuos em disposição de causar mal immediato, a pena será de prisão correccional e multa.

"§ 2.° Se resultar algum dos effeitos especificados no artigo 360.°, n.os 1.°, 2.°, 3.º e 4.° a pena será de degredo temporario.

§ 3.° Quando o effeito da offensa for algum dos especificados no n.º 5.° do artigo. 360.° ou outro qualquer de superior gravidade, será applicada a pena especificada para o crime commettido como se n'elle concorressem circumstancias aggravantes.

"Art. 184.° Se as offensas corporaes, de que trata o artigo antecedente, forem praticadas contra as pessoas designadas no artigo 182.°, serão punidas com as penas estabelecidas para as offensas corporaes nos artigos 359.° e seguintes, mas sempre aggravadas.

"Art. 185.° Aquelle que levantar volta ou arruido perante algum magistrado judicial ou administrativo, ou professor publico no exercicio das suas funcções, ou em sessão de alguma das camaras legislativas, corporação administrativa, ou jury de exames, será condemnado a prisão correccional até seis mezes.

"§ 1.° Aquelle que perturbar a ordem nos actos publicos, em qualquer estabelecimento, espectaculo, solemnidade, ou reunião publica, será condemnado a prisão correccional até tres mezes.

"§ 2.° Aquelle que n'algum logar publico levantar gritos subversivos da segurança do estado, da ordem, ou da tranquilidade publica; será condemnado á pena estabelecida no paragrapho antecedente.

"§ 3.° Aquelle que n'algum logar publico se apresentar em manifesto estado de embriaguez será condemnado como contraventor a multa até oito dias.

"A primeira reincidencia será punida com prisão por dez dias; a segunda com prisão por quinze dias; as subsequentes com prisão por um mez e multa.

"§ 4.° Se alguem romper ou quebrar os sellos postos por ordem do governo ou da auctoridade judicial ou administrativa em qualquer logar ou em quesquer objectos moveis, ou arrancar ou por qualquer fórma inutilisar os editaes das mesmas auctoridades, será condemnado a prisão correccional até tres mezes, nos casos em que a lei não estabelecer pena diversa.

"§ 5.° O rompimento ou quebramento de sellos postos por ordem do governo ou da auctoridade judicial ou administrativa em papeis ou outros objectos pertencentes a algum individuo arguido de crime, a que corresponda pena maior, será punido com o maximo da prisão correcional.

"Art. 186.° Aquelle que, empregando violencias ou ameaças, se oppozer a que a auctoridade publica exerça suas funcções, ou a que seus mandados a ellas respectivos se cumpram, quer tenha logar a opposição immediatamente contra a mesma auctoridade, quer tenha logar contra qualquer dos seus subalterno ou agentes, conhecido por tal e exercendo suas funcções para a execução das leis ou da ditos mandados, será condemnado:

"l.° A prisão correccional até dois annos e multa até dois annos, se a opposição houver produzido effeito, impedindo se aquelle exercicio ou execução, e tiver sido feita com armas ou por mais de duas pessoas;