DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 517
"2.° A prisão correccional até dois annos e multa até seis mezes, se no caso previsto no n.° 1.° d'este artigo a opposição tiver sido feita sem armas ou por menos de tres pessoas;
"3.° A prisão correccional até um anno em todos os outros casos.
"§ unico. Se os meios empregados para a resistencia, ou o objecto d'esta, constituirem crime, a que seja applicavel pena mais grave do que as estabelecidas n'este artigo, serão observadas as regras geraes para a accumulação de crimes.
"Art. 188.° Aquelle que se recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse publico, para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado, ou que faltar á obediencia devida ás ordens ou mandados legitimos da auctoridade publica ou agentes d'ella, será condemnado a prisão correccional até tres mezes, se por lei ou disposição de igual força não estiver estabelecida pena diversa.
"§ 1.° Comprehendem-se n'esta disposição aquelles que infringirem as determinações de editaes da auctoridade competente, que tiverem sido devidamente publicados.
"§ 2.° A pena estabelecida n'este artigo será aggravada com a de multa por seis mezes, se a desobediencia for qualificada.
"A desobediencia diz-se qualificada, quando consistir em recusar ou deixar de fazer os serviços ou prestar os soccorros, que forem exigidos em caso de flagrante delicto ou para se impedir a fugida de algum criminoso, ou em circumstancias de tumulto, naufragio, inundação, incendio ou outra calamidade, ou de quaesquer accidentes em que possa perigar a tranquillidade publica.
"Art. 189.° É considerada desobediencia qualificada, a que for feita na qualidade de jurado, testemunha, perito, interprete, tutor ou vogal do conselho de familia.
"Art. 190.° Se alguem tirar ou tentar tirar algum preso, por meio de violencias ou ameaças á auctoridade publica, aos subalternos ou agentes d'ella, ou a qualquer pessoa do povo nos casos em que esta póde prender, será condemnado ás penas de resistencia.
"§ unico. Se a tirada do preso se fizer por meio de algum artificio fraudulento, a prisão correccional não excederá a um anno.
"Art. 191.° O preso que antes do julgamento passado em julgado se evadir, será punido com as penas disciplinares dos regulamentos da prisão, ou casa de custodia ou de detenção, sem prejuizo de responsabilidade pelos crimes commettidos para se realisar a fuga; mas, se for condemnado, a evasão será tomada em conta como circumstancia aggravante.
"Art. 192.° Qualquer empregado ou agente encarregado da guarda de qualquer preso, que tiver dolosamente procurado ou facilitado a fugida do mesmo preso, se este o estava por crime a que a lei impõe pena mais grave do que a prisão maior temporaria, será condemnado a degredo temporario nunca inferior a seis annos.
"§ unico. No caso de ser a prisão maior temporaria, ou qualquer outra pena menos grave, a pena d'esse crime; ou de que a prisão fosse por qualquer outro motivo, o empregado ou agente será condemnado a degredo temporario ou ao maximo da prisão correccional, segundo as circumstancias.
"Art. 194.° Se a fugida da prisão ou do logar de custodia ou detenção, tiver logar com arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou qualquer outra violencia, todo o empregado ou agente encarregado da guarda do preso, que ou for auctor do arrombamento, escalamento ou violencias, ou fornecer, ou concorrer, ou dolosamente não obstar a que se forneçam instrumentos ou armas para aquelle fim, será condemnado a degredo por quinze annos ou a prisão maior temporaria, segundo as circumstancias.
"§ 1.° Se alguns outros individuos fizerem o arrombamento, escalamento, abertura de porta ou de janella com chave falsa ou qualquer outra violencia, para procurar ou facilitar a fugida do preso, serão condemnados a degredo temporario.
§ 2.° Os individuos declarados no paragrapho antecedente, que apenas tiverem fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para se evadir, serão condemnados á pena de degredo temporario, se se realisar a evasão, e á de prisão correccional no caso contrario; mas se forem ascendentes, descendentes, conjuge, irmãos ou irmãs, ou affins nos mesmos graus, do preso, só incorrerão em responsabilidade criminal, se este tiver feito uso das armas ou outros instrumentos contra alguma pessoa.
"Art. 196.° Aquelle que, estando condemnado por sentença passada em julgado, se evadir sem que tenha cumprido a pena, será prolongada a pena da sentença pelo dobro do tempo em que andar fugido, salvo o disposto noa paragraphos seguintes.
§ 1.° O augmento de duração da pena da sentença não excederá em caso algum a metade do tempo da mesma pena.
"§ 2.° Quando a pena seja mixta, o augmento, de que trata o paragrapho precedente, será calculado sómente em relação á especie da pena que o condemnado estiver cumprindo quando se evadir.
"Art. 206.° Aquelle que falsificar moeda de oiro ou prata, da fórma d'aquellas que têem curso legal no reino, e a passar usando d'ella por qualquer maneira, ou a expozer á venda; e bem assim aquelle que, por concerto com o fabricador ou sendo seu cumplice, praticar qualquer d'estes actos ou n'elles tiver parte, será condemnado na pena fixa de degredo por vinte e cinco annos.
§ 1.° Na mesma pena incorrerão os que falsificarem notas de bancos nacionaes, ou inscripções, ou obrigações de divida publica portugueza.
"§ 2.° Se houver sómente a fabricação, a pena será a de degredo por quinze annos.
"Art. 207.° Aquelle que, sem concerto com o fabricador e sem que seja seu cumplice, passar a dita moeda, notas, inscripções ou obrigações falsificadas, ou as pozer á venda, será condemnado a degredo temporario.
"Art. 208.° A pena de degredo temporario será imposta:
"1.° Ao que sem auctorisação legal fabricar ou passar ou expozer á venda qualquer peça de moeda de oiro ou prata com o mesmo valor das legitimas;
"2.° Ao que cercear ou por qualquer modo diminuir a valor de alguma das ditas peças de moeda legitimas, e passar ou expozer á venda a moeda assim falsificada;
"3.° Ao que, por concerto ou cumplicidade com o falsificador, praticar algum dos actos declarados n'este artigo, ou n'elles tiver parte.
"§ 1.° Se a moeda assim falsificada não foi exposta á venda, nem chegou a passar se, a pena será a de prisão correccional.
"§ 2.° O que passar a dita moeda falsificada por qualquer dos modos declarados n'este artigo ou a expozer á venda, não se concertando nem sendo cumplice com o falsificador, será condemnado ao maximo da prisão correccional e ao maximo da multa.
"Art. 210.° As penas determinadas nos artigos d'esta secção para os passadores da moeda, notas, inscripções ou obrigações falsificadas, se applicam aos que as introduzem em territorio portuguez.
"§ 1.° A pena de degredo temporario será imposta áquelle que fabricar, importar, expozer á venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver cunho para moeda e chapa ou fórmas com letras de agua que sirvam exclusivamente para falsificação de moeda, ou de notas de banco, ou de quaesquer titulos do estado de divida ou representativos de moeda.