518 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
"§ 2.° A pena de prisão correccional e multa será imposta áquelle que sem licença do governo fabricar, importar, expozer á venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver balancés ou prensas de cunhar e serrilhas que sirvam, posto que não exclusivamente para a falsificação da moeda, notas ou titulos especificados no paragrapho antecedente.
"§ 3.° O disposto nos paragraphos antecedentes não é applicavel aos bancos companhias ou estabelecimentos em relação á fabricação de moeda, notas ou outros papeis que por leis especiaes lhes estiver commettida ou permittida, nem aos individuos que para o mesmo fim contratarem com o governo, ou com os referidos bancos, companhias ou estabelecimentos.
"Art. 211.º Nos diversos casos declarados nos artigos antecedentes, se a moeda não for de oiro ou prata, mas de outro metal, terão logar nas penas as seguintes modificações:
"l.° Se a pena for a de degredo por vinte e cinco annos, impor-se-ha, a de degredo temporario;
"2.° Se for a de degredo temporario, o maximo da prisão correccional com ou sem multa;
"3.° Se for o maximo da prisão, correccional, a de prisão correccional até um anno;
"4.° Se for a de prisão correccional, a mesma pena até seis mezes.
"Art. 215.° Aquelle que falsificar cheques de bancos ou de estabelecimentos bancarios, ou outros titulos de credito não especificados nos artigos precedentes, cuja emissão no reino estiver legalmente auctorisada, ou os introduzir ou pozer em circulação em territorio portuguez, ou d'elles fizer uso, será condemnado a degredo por quinze annos.
"Se a emissão estiver legalmente auctorisada só em paiz estrangeiro, e o crime for commettido em territorio portuguez, a pena será de degredo temporario.
"§ unico. Se na introducção, passagem ou uso dos mesmos titulos não houver concerto com o falsificador ou com outro introductor ou passador, a pena será a de prisão correccional e multa.
"Art. 216.° Será condemnado a degredo temporario aquelle que commetter, por quaesquer dos modos abaixo declarados, falsificação que prejudique, ou possa por sua natureza prejudicar terceira pessoa ou o estado:
"1.° Fabricando disposições, obrigações, ou desobrigações em qualquer escriptura, titulo, diploma, auto ou escripto, que pela lei deva ter a mesma fé que ás escripturas publicas;
"2.° Fazendo nos ditos documentos alguma falsa assignatura ou supposição de pessoa;
"3.° Fazendo falsa declaração de qualquer facto que os mesmos documentos têem por fim certificar e authenticar, ou que é essencial para a validade d'esses documentos;
"4.° Acrescentando, mudando ou diminuindo em alguma parte os ditos documentos, depois de concluidos, de modo que se altere a substancia ou tenção d'elles pela addição, diminuição ou mudança das disposições, obrigações ou desobrigações, ou dos factos que estes documentos têem por objecto certificar ou authenticar;
"5.° Fabricando algum dos ditos documentos inteiramente falsos.
"§ unico. Se se provar que alguma das falsidades declaradas n'este artigo foi commettida por mera inconsideração, negligencia ou inobservancia do respectivo regimento, a pena será em todos os casos a de prisão correccional.
"Art. 218.° Será condemnado á pena de prisão maior temporaria o empregado publico que no exercicio das suas funcções commetter alguma falsificação que prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o estado, em escriptura publica, titulo, diploma, auto ou escripto de igual força:
"1.° Fabricando um documento inteiramente falso;
"2.° Imitando ou fingindo letra, assignatura, firma, rubrica, ou signal de outrem;
"3.° Suppondo n'um acto a intervenção, de pessoas que não figuraram;
"4.° Attribuindo aos que intervierem n'um acto declarações que não fizeram, ou differentes das que realmente tiverem feito;
"5.° Faltando á verdade na narração ou declaração dos factos essenciaes para a validade de um documento, ou na d'aquelles que este tenha por objecto certificar;
"6.° Alterando as datas verdadeiras;
"7.° Fazendo em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação, que lhe mude o sentido ou o valor;
"8.° Certificando ou reconhecendo como verdadeiros factos falsos;
"9.° Passando traslado, certidão, copia que haja de fazer fé, ou publica fórma de documento supposto, ou em que declare cousa differente da que se achar no original;
"10.° Intercalando qualquer acto em protocollo, livro ou registo official, ou registando, sem que tenha existencia juridica, algum acto da natureza d'aquelles, para que a lei estabelece o registo, ou cancellando o que deva subsistir;
"§ unico. Se se provar que alguma das falsidades declaradas n'este artigo for commettida por mera inconsideração, negligencia ou inobservancia do respectivo regimento, a pena será a de prisão correccional e multa.
"Art. 219.° Aquelle que, por qualquer dos modos declarados no artigo 218.°, falsificar escripto não, comprehendido no mesmo artigo, será condemnado a prisão correccional e multa.
"Art. 220.° Será punida com as mesmas penas, a falsificação commettida, por qualquer dos modos declarados nos artigos antecedentes, por cima de uma assignatura em branco, ainda que voluntariamente entregue pelo signatario.
"Art. 221.° Serão impostas as penas da cumplicidade á testemunha de documento publico ou particular, que intervier com conhecimento na falsidade, salvo se dever ser considerada como auctor.
"Art.º 222.° Aquelle que fizer uso dos documentos falsos declarados nos artigos antecedentes, ou dolosamente fizer registar algum acto ou cancellar algum registo, será condemnado como se fosse auctor da falsidade.
"Art. 224.° Serão, condemnados a prisão correccional e multa:
"1.° Todo o facultativo ou pessoa competentemente auctorisada pela lei para passar certificados de molestia, ou lesão, que, com intenção de que alguem seja isento ou dispensado de qualquer serviço publico, certificar falsamente molestia ou lesão que deva ter esse effeito;
"2.° Todo aquelle que com o nome de algum facultativo ou pessoa competentemente auctorisada pela lei, fabricar algum certificado da mesma natureza;
"3.° Todo aquelle que fabricar em nome de um empregado publico algum certificado de recommendação, attestando quaesquer circumstancias em favor da pessoa n'elle designada, e bem assim aquelle que alterar com a mudança de nome da pessoa designada o attestado de um empregado publico originariamente verdadeiro;
"4.° Todo o funccionario publico que, faltando á verdade geralmente sabida, attestar ou certificar falsamente alguns factos ou circumstancias que possam interessar ou prejudicar a pessoa a favor de quem, ou contra quem foram passados estes attestados ou certificados, salvo se estiver incurso no artigo 218.°;
"5.° Aquelle que fizer uso de qualquer d'estes certificados ou attestados falsos, sabendo que o são;
"6.° O funccionario publico encarregado do serviço dos telegraphos, que suppozer ou falsificar algum despacho telegraphico recebido ou a transmittir; ou aquelle que, não sendo o funccionario competente, commetter este crime ou fizer uso do despacho falso, sabendo que o é.
"§ 1.° O dono de hospedaria ou de outra casa onde se