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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 519

dê albergue por dinheiro, que no respectivo livro ou registo fizer com conhecimento de causa alguma inscripção falsa ou supposta, será condemnado a prisão correccional até dois mezes e multa.

"§ 2.° Aquelle que não estando incluido n'este artigo nem em algum dos antecedentes passar attestado ou certificado falso, e bem assim o que d'elle fizer uso, sabendo da sua falsidade, será condemnado a prisão correccional até tres mezes e multa correspondente.

"§ S.° O disposto n'este artigo e seus paragraphos entende-se sem prejuizo de pena mais grave, se os factos incriminados fizerem parte, da execução do outro crime. Os prejuizos immediatos produzidos pelo despacho telegraphico falsificado, serão para os effeitos d'este paragrapho e dos artigos que regulam as responsabilidades dos auctores e cumplices, considerados como subtracção fraudulenta de haveres alheios.

"Art. 228.° Aquelle que falsificar sellos, cunhos, marcas ou chancella de qualquer auctoridade ou repartição publica, os introduzir no reino, ou d'elles fizer uso, que não esteja especificadamente incriminado n'outro artigo, será condemnado á prisão maior temporaria.

"Art. 229.° A mesma pena haverá aquelle que falsificar papel sellado, estampilhas de sêllo ou postaes, ou outros objectos timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do estado, e os que dolosamente os introduzirem no reino, emit-tirem, passarem, expozerem á venda ou d'elles fizerem uso.

"Art. 230.° Aquelle que commetter alguma falsificação, usando de marcas, sellos ou cunhos falsificados de contraste ou avaliadores, cujos certificados têem pela lei fé em juizo, será condemnado á prisão de um até seis mezes, sem prejuizo de qualquer outra pena, se houver logar.

"§ 1.° Se as marcas, sellos ou cunhos falsificados forem de qualquer estabelecimento de industria ou commercio, a pena será a de prisão de um até tres mezes, sem prejuizo de pena maior, se houver logar, e salva a reparação, segundo as regras geraes.

"§ 2.° A mesma pena será imposta ao que expozer á venda ou pozer em circulação objectos marcados com nomes suppostos ou alterados, ou que tiver posto ou feito apparecer de qualquer modo sobre objectos fabricados o nome ou firma de fabrica diversa d'aquella em que teve logar a fabricação.

"§ 3.° A mesma pena será tambem imposta aquelle que fizer desapparecer das estampilhas de sêllo ou postaes, ou de bilhetes para transporte de pessoas ou cousas o signal de já haverem servido, ou d'elles fizerem uso n'este estado.

"§ 4.° Aquelle que em bilhetes ou senhas de admissão a estabelecimento ou logar publico, ou em cautelas de loteria ou na respectiva lista, e com o fim fraudulento de tirar para si ou para outrem algum lucro, ou de prejudicar terceira pessoa, falsificar a numeração, data ou valor, ou d'elles fizer uso, ou os vender ou expozer á venda, será condemnado a prisão correccional.

"Art. 232.° As penas determinadas nos artigos das antecedentes secções d'este capitulo, contra o uso da cousa falsa, não terão logar quando aquelle que usou d'ella não conheceu a falsificação.

"§ 1.° Nos crimes de falsidade é sempre circumstancia attenuante o facto de não se ter feito uso do documento publico ou particular, ou objecto falsificado, ou de não ter resultado d'esse uso o prejuizo ou o proveito que determinou a falsidade; inclusivamente no caso em que o apresentante de um documento falso em juizo tenha declarado desistir d'elle nos termos da lei civil, depois de arguido de falso.

"§ 2.° Em todos os crimes de falsidade ordenar-se-ha na sentença condemnatoria a destruição dos instrumentos especialmente destinados ao commettimento d'elles, se tiverem sido encontrados, e o perdimento em favor dos offendidos, quando tenha logar, dos objectos dos mesmos crimes que tenham sido apprehendidos.

" Art. 238.° Aquelle que em causa criminal e sobre as circumstancias essenciaes do facto que é o objecto da accusação, testemunhar falso contra o accusado, será condemnado a prisão maior temporaria.

"§ 1.° Se porém o accusado foi condemnado e soffreu pena mais grave, será aquelle que assim testemunhou falso contra elle, condemnado na mesma pena.

"§ 2.° O que der o mesmo testemunho falso a favor do accusado, será condemnado a degredo temporario.

"§ 3.° Quando o crime tiver sómente pena correccional, a pena do referido testemunho falso, ou contra ou a favor do accusado, será o degredo temporario.

"§ 4.° O testemunho falso em processo preparatorio será punido com as penas immediatamente inferiores.

"§ 5.° O testemunho falso em materia civil será punido com o degredo temporario.

"Art. 240.° Em todos os casos declarados nos artigos antecedentes, se o que testemunhou falso foi subornado com dadivas ou promessas, a pena, que nos termos dos mesmos artigos lhe for applicavel, será sempre aggravada.

"§ 1.° O que se recebeu, perder-se-ha a favor do estado.

"§ 2.° O subornador será punido com as mesmas penas.

"§ 3.° A tentativa de suborno será punida em conformidade com as regras geraes da lei.

"Art. 246.° O enterramento de qualquer individuo em contravenção das leis ou regulamentos, quanto ao tempo, logar e mais formalidades prescriptas sobre inhumações, será punido com prisão correccional.

"§ unico. A mesma pena aggravada com multa será imposta ao facultativo que sem intenção criminosa passar certidão de obito de individuo que depois se reconheça que estava vivo.

"Art. 247.° Aquelle que commetter violação de tumulos ou sepulturas, praticando antes ou depois da inhumação quaesquer factos tendentes directamente a quebrantar o respeito devido á memoria dos mortos, será condemnado á pena de prisão correccional até um anno e multa correspondente.

"§ 1.° Não estão comprehendidos, na disposição d'este artigo os casos, em que, nos termos das leis ou regulamentos e em virtude da ordem da auctoridade competente, se proceda á trasladação do cadaver de um para outro tumulo ou sepultura do mesmo ou diverso cemiterio ou logar de enterramento, á beneficiação do tumulo ou sepultura, e outros similhantes.

"§ 2.° Aquelle que praticar quaesquer factos directamente tendentes a quebrantar o respeito devido á memoria do morto ou dos mortos sem violação do tumulo ou sepultura, será condemnado a prisão correccional até um anno.

"§ 3.° Se o crime previsto no paragrapho antecedente, consistir em facto que, praticado contra pessoa viva, constituisse crime previsto na ultima parte do artigo 393.°, será punido com degredo temporario. A violação de sepultura será para este effeito considerada como circumstancia aggravante do crime consummado.

"Art. 248.° Aquelle que exposer á venda, vender ou subministrar substancias venenosas ou abortivas, sem legitima auctorisação e sem as formalidades exigidas pelas respectivas leis ou regulamentos, será condemnado á pena de prisão correccional não inferior a tres mezes e multa correspondente.

"Art. 249.° A pena de prisão correccional nunca inferior á um mez e multa correspondente será imposta ao boticario ou pharmaceutico que, vendendo ou subministrando qualquer medicamento, substituir ou de qualquer modo alterar o que se achar prescripto na receita competentemente assignada, ou vender ou subministrar medicamentos deteriorados.