520 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
"Art. 250.° O facultativo que em caso urgente recusar o auxilio da sua profissão, e bem assim aquelle que competentemente convocado ou intimado para exercer acto da sua profissão necessario, segundo a lei, para o desempenho das funcções da auctoridade publica, recusar exercel-o, será condemnado a prisão correccional de dois mezes a um anno, e multa correspondente.
"§ unico. O não comparecimento sem legitima escusa, no logar e hora para que for convocado ou intimado, será considerado como recusa para todos os effeitos do que dispõe este artigo.
"Art. 253.° Aquelle que fabricar, ou importar, ou vender, ou subministrar, ou guardar qualquer mechanismo, tendente a determinar explosão, que possa servir á destruição de pessoas ou de edificios, será condemnado na pena de quinze annos do degredo, sem prejuizo da aggravação que lhe possa competir por cumplicidade em qualquer crime d'essa natureza;
"§ 1.° Aquelle que, sem licença da auctoridade administrativa, fabricar, ou importar, ou vender, ou subministrar quaesquer armas brancas ou de fogo, e bem assim aquelle que d'ellas usar sem a mesma licença, ou sem auctorisação legal, será condemnado a prisão correccional até seis mezes, e multa correspondente.
"§ 2.° Na mesma pena serão condemnados os individuos comprehendidos no paragrapho antecedente, a quem tiver sido cassada a respectiva licença, e que, não obstante, d'ella continuem usando como se estivesse em vigor.
"§ 3.° A simples detenção na casa de residencia ou do detentor, ou em outro local, será punida com a multa de oito dias a um mez.
"§ 4.° Não se comprehendem nas disposições d'este artigo e seus paragraphos, as armas que devem ser consideradas como objectos de arte e de ornamentação.
"§ 5.° Em todos os mais casos, declarados n'este artigo e seus paragraphos, as armas serão apprehendidas e perdidas a favor do estado.
"Art. 263.° Aquelles que fizerem parte de qualquer associação formada para commetter crimes, e cuja organisação ou existencia se manifeste por convenção ou por quaesquer outros factos, serão condemnados a pena de degredo temporario, salvo se forem auctores da associação ou n'ella exercerem direcção ou commando, aos quaes será applicada a pena de prisão maior temporaria.
"§ unico. Serão punidos como cumplices, os que a estas associações ou a quaesquer divisões d'ellas fornecerem sciente e voluntariamente armas, munições, e instrumentos do crime, guarida ou logar para reunião.
"Art. 284.° Todo o juiz que proferir sentença definitiva manifestamente injusta, por favor ou por odio, será condemnado na pena fixa de suspensão dos direitos politicos por quinze annos.
"§ 1.° Se esta sentença for condemnatoria em causa criminal, a pena designada no artigo será accumulada com a de degredo temporario.
"§ 2.° Se a sentença definitiva for proferida em causa não criminal, a pena do artigo será accumulada com a de multa maior.
"§ 3.° Se a sentença não for definitiva, a pena será a de suspensão temporaria de todos os direitos politicos.
"§ 4.° A mesma pena será imposta aquelle que aconselhar uma das partes sobre o litigio que pender perante elle.
"§ 5.° As disposições d'este artigo e seus §§ 2.°, 3.° e 4.° são applicaveis a todas as auctoridades publicas que, em virtude das suas funcções, decidirem ou julgarem qualquer negocio contencioso submettido ao seu conhecimento.
"Art. 285.° Todo o empregado publico que, sendo obrigado pela natureza das suas funcções, a dar conselho ou informação á auctoridade superior, consultar ou informar dolosamente com falsidade do facto, será condemnado ás penas de demissão e prisão correccional até seis mezes.
"Art. 287.° O empregado publico que, faltando ás obrigações do seu officio, deixou dolosamente de promover o processo ou castigo dos delinquentes ou de empregar as medidas da sua competencia para impedir ou prevenir a perpetração de qualquer crime, será demittido, sem prejuizo de pena mais grave no caso de encobrimento ou cumplicidade.
"Art. 288.° Se o agente do ministerio publico proceder criminalmente contra determinada pessoa, tendo conhecimento de que as provas são falsas, será condemnado como auctor do crime de falsidade, se a falsidade da prova resultar necessariamente da falsidade do titulo que a constitue, e ás penas de demissão e de prisão correccional até seis mezes em qualquer outro caso.
"Art. 290.° Será condemnado a prisão correccional até seis mezes e multa correspondente o funccionario:
"1.° Que revelar segredo de que só tiver conhecimento ou for depositario em rasão do exercicio do seu emprego;
"2.° Que indevidamente entregar papel ou copia de papel que não devia ter publicidade e lhe esteja confiado ou exista na respectiva repartição, ou d'elle der conhecimento sem a devida auctorisação.
"§ 1.° Esta disposição é applicavel a todos aquelles que, exercendo qualquer profissão que requeira titulo e sendo em rasão d'ella depositarios de segredos que lhes confiarem, revelarem os que ao seu conhecimento vierem no exercicio do seu ministerio.
"§ 2.° As disposições precedentes entendem-se sem prejuizo da pena de injuria ou diffamação, se houver logar.
"Art. 295.° Qualquer empregado do serviço publico dos correios que supprimir, subtraír ou abrir alguma carta confiada ao mesmo serviço publico, ou para isso concorrer, será condemnado a prisão correccional e multa correspondente, salvas as penas maiores em que incorrer, se pela subtracção, suppressão ou abertura commetter algum outro crime qualificado pelas leis.
"§ 1.° Se o crime for commettido por outro qualquer funccionario publico ou agente da auctoridade, a pena de prisão designada no artigo não excederá a um anno.
"§ 2.° As disposições do artigo e do § 1.° não comprehendem os casos em que a auctoridade competente proceda, para a formação do processo criminal, ás investigações necessarias, com as formalidades prescriptas na lei.
"Art. 297.° O empregado publico que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego da força publica, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de alguma lei, ou de mandado regular da justiça ou de ordem legal de alguma auctoridade publica, será condemnado a prisão correccional até um anno e multa correspondente.
"§ 1.° Se o impedimento não se consummar, mas a requisição ou ordem tiver sido seguida de algum effeito, a pena será de prisão correccional e multa correspondente.
"§ 2.° Se o impedimento se consummar, a pena será de degredo temporario, se esse impedimento não constituir crime a que por lei seja applicavel pena mais grave.
"Art. 301.° Será condemnado á pena de demissão, e alem d'isso á de degredo temporario ou á de prisão correccional, segundo a gravidade do crime:
"1.° Todo o empregado publico que se ingerir no exercicio do poder legislativo, suspendendo quaesquer leis ou arrogando-se qualquer das attribuições que exclusivamente competem ás côrtes com a sancção do rei;
"2.° O juiz que fizer regulamentos em materias attribuidas ás auctoridades administrativas ou prohibir a execução das ordens da administração;
"3.° Todo o funccionario publico que commetta o crime previsto no artigo 291.°, n.° 1.°, contra qualquer membro do poder legislativo, e bem assim o que contra essa pessoa executar a ordem a que se refere aquelle n.° 1.°, não tendo logar em caso algum n'esta hypothese a isenção estabelecida no artigo 298.°;