DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 521
"4.° A auctoridade administrativa que com quaesquer ordens ou prohibições tentar impedir ou perturbar o exercicio do poder judicial.
"Art. 302.° Será condemnado a suspensão até um anno e multa até dois annos:
"1.° O juiz que, depois de apresentado em juizo o despacho que nos termos da lei levantar conflicto positivo entre a auctoridade administrativa e judicial, não sobreestiver em todos os termos da causa, ou continuar a despachar n'ella, sem que a lei expressamente o auctorisse, depois de lhe terem sido oppostos artigos de suspeição;
"2.° A auctoridade administrativa que, depois da reclamação de qualquer das partes interessadas, decidir em materia da competencia do poder judicial, sem que a auctoridade competente tenha julgado a reclamação ou depois que a tenha julgado procedente.
"Art. 304.° Todo o empregado publico civil ou militar que, tendo recebido requisição legal da auctoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço publico, se recusar a prestal-a, ou sem motivo legitimo a não prestar, será condemnado a prisão correccional por dois mezes a um anno, e, alem d'isso, se do crime resultar prejuizo grave para a administração da justiça ou para o serviço publico, á pena de demissão.
"Art. 306.° Todo o empregado publico que exercer as funcções do emprego, tendo voluntariamente omittido a prestação do juramento requerido pela lei, será condemnado á multa de 2$000 réis a 10$000 réis.
"Art. 310.° Os empregados publicos, encarregados da guarda de papeis, titulos, ou outros objectos sellados por ordem da auctoridade competente, que abrirem ou romperem os sellos, serão condemnados a prisão maior temporaria.
"§ 1.° O furto com rompimento dos sellos, commettido pelos mesmos empregados publicos, será punido com degredo por quinze annos.
"2.° Se alguma outra pessoa commetter os crimes declarados n'este artigo e no § 1.°, será condemnado no primeiro caso a prisão correccional, e no segundo a degredo temporario.
"Art. 311.° Será condemnado a degredo temporario todo o empregado publico encarregado da guarda e conservação dos documentos e papeis existentes nos archivos, cartorios ou quaesquer depositos publicos, que subtrahir, supprimir, ou desencaminhar algum d'esses documentos ou papeis, ou parte de qualquer d'elles.
"§ unico. Se aos empregados de que tratam este artigo e o antecedente, se imputar unicamente e provar a negligencia, nos casos em que os crimes declarados nos mesmos artigos forem commettidos por outra pessoa, a pena da negligencia será a suspensão até seis mezes.
"Art. 312.° Todo o empregado publico que voluntariamente desencaminhar, destruir ou subtrahir quaesquer documentos ou titulos, ou parte de qualquer d'elles, cuja perda ou descaminho possa ser prejudicial a outra pessoa, ou ao estado, e que lhe tenham sido confiados em rasão do seu officio, será condemnado a degredo temporario.
"§ unico. A mesma pena será applicada no caso d'este artigo a qualquer pessoa encarregada da guarda dos documentos ou titulos n'elle referidos, pela auctoridade legitima, ou por commissão do empregado publico a quem houverem sido confiados.
"Art. 313.° Todo o empregado publico que em rasão das suas funcções tiver em seu poder dinheiro, titulos de credito, ou effeitos moveis pertencentes ao estado, ou a particulares, para guardar, despender ou administrar, ou lhes dar o destino legal, e alguma cousa d'estas furtar, maliciosamente levar, ou deixar levar ou furtar a outrem; ou applicar a uso proprio ou alheio, faltando á applicação ou entrega legal, será condemnado a prisão maior temporaria:
"l.° Se a cousa levada ou furtada exceder ao valor de 600$000 réis, quando o emprego não for sujeito a fiança ou caução ou não tenha sido ainda prestada, ou se a cousa levada ou furtada exceder a mais de 600$000 réis o valor da fiança ou caução quando tenha sido prestada;
"2.° Se igualar ou exceder ao terço da receita ou deposito, tratando-se de dinheiros ou effeitos, uma vez recebidos e depositados;
"3.° Se igualar ou exceder ao terço do producto ordinario da receita de um mez, tratando-se de receitas provenientes de entradas successivas e não sujeitas a fiança.
"§ 1° Quando o valor for inferior aos declarados n'este artigo, a pena será a de degredo temporario, a qual será sempre applicada no seu minimo, se o valor da fiança ou caução, havendo-a, exceder ou igualar o da cousa levada ou furtada.
"§ 2.° Em todos os casos enumeradas n'este artigo e paragrapho, será o réu condemnado tambem a multa de um a dois annos.
"§ 3.° Se der o dinheiro a ganho ou o emprestar ou pagar antes do vencimento, ou se, estando encarregado da arrecadação ou cobrança de alguma cousa pertencente ao estado, der espaço ou espera ao devedor, será condemnado a prisão correccional não inferior a um anno e multa correspondente.
"§ 4.° Se der ao dinheiro publico um destino para uso publico differente d'aquelle para que era destinado, será suspenso até seis mezes e condemnado em multa de 60$000 réis.
"§ 5.° As disposições d'este artigo e seus paragraphos, comprehendem quaesquer pessoas que pela auctoridade legitima forem constituidas depositarios, cobradores ou recebedores, relativamente ás cousas de que forem depositarios publicos, cobradores ou recebedores.
"Art. 3l5.° Todo o empregado publico que sem auctorisação legal impozer arbitrariamente uma contribuição, receber por si ou por outrem qualquer importancia d'ella com destino ao serviço publico; e bem assim todo o empregado publico encarregado da cobrança ou arrecadação de impostos, rendas, dinheiro ou qualquer cousa pertencente ao estado ou a estabelecimentos publicos, que receber com o mesmo destino o que não for devido ou mais do que for devido, sendo d'isso sabedor, será punido com a suspensão de um a tres annos e multa correspondente.
"§ 1.° Os propostos ou encarregados da cobrança por commissão dos empregados publicos, de que trata este artigo, se commetterem o crime enunciado no mesmo artigo, serão punidos com a multa de um a dois annos.
"§ 2.° Se as cousas indevidamente recebidas, cobradas ou arrecadadas, forem convertidas pelo criminoso em seu proprio proveito, serão impostas, em attenção ao valor d'essas cousas, as penas do artigo 313.° e § l.°
"Art. 319.° Os juizes e jurados que forem corrompidos para julgarem ou ordenarem, ou pronunciarem em materia criminal, a favor ou contra alguma pessoa, antes ou depois da accusação, serão condemnados a degredo por quinze annos, e multa de 1:000$000 réis distribuida por todos os co réus.
"Art. 331.° Em qualquer dos casos em que se verifique o crime de carcere privado, a pena será a de prisão maior temporaria e o maximo da multa, verificando-se alguns dos seguintes requisitos:
"1.° Se o criminoso commetter o crime simulando por qualquer modo auctoridade publica;
"2.° Se o crime tiver sido acompanhado de ameaças de morte ou de tortura ou qualquer outra offensa corporal a que não corresponda pena mais grave.
"Art. 341.° Será punida com degredo temporario e multa a falsa declaração dos paes de um infante, feita ou com consentimento ou sem consentimento d'elles, perante a auctoridade competente e com o fim de prejudicar os direitos de alguem, e bem assim falsa declaração feita perante a