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522 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mesma auctoridade é com o mesmo fim do nascimento e morte de um infante que nunca existiu.

"Art. 344.° Aquelle que occultar ou fizer occultar, ou trocar ou fizer trocar por outro, ou desencaminhar ou fizer desencaminhar um menor de sete annos, será condemnado a prisão maior temporaria.

"§ 1.° Se for maior de sete annos e menor de dezoito, será condemnado a degredo temporario, salvas as penas maiores de carcere privado, se houverem logar.

"§ 2.° Em todos os casos até aqui enunciados n'esta secção, aquelle que não mostrar onde existe o menor será condemnado a degredo por vinte e cinco annos.

"§ 3.° O que, achando-se encarregado da pessoa de um menor, não o apresentar aos que têem direito de o reclamar, nem justificar o seu desapparecimento, será condemnado a degredo temporario, salvo se estiver incurso na disposição do artigo.

"Art. 345.° Aquelle que expozer ou abandonar algum menor de sete annos em qualquer logar que não seja o estabelecimento publico, destinado á recepção dos expostos, será condemnado na pena de prisão correccional e multa correspondente.

"§ 1.° Se a exposição ou abandono for em logar ermo, será condemnado a prisão maior temporaria.

"§ 2.° Se este crime for commettido pelo pae ou mãe legitimos, ou tutor ou pessoa encarregada da guarda ou educação do mener, será aggravada a pena com o maximo da multa.

"§ 3.° Se com a exposição ou abandono, se poz em perigo a vida do menor, ou se resultou lesão ou morte, a pena será o maximo da prisão maior temporaria.

"Art. 352.° A premeditação consiste no designio, formado ao menos vinte e quatro horas antes da acção, de attentar contra a pessoa do um individuo determinado, ou mesmo d'aquelle que for achado ou encontrado, ainda que este designio seja dependente de alguma circumstancia ou de alguma condição; ou ainda que depois na execução do crime haja erro ou engano a respeito d'essa pessoa.

"Art. 359.° Aquelle que voluntariamente com alguma offensa corporal maltratar alguma pessoa, não concorrendo qualquer das circumstancias enunciadas nos artigos seguintes, será condemnado a prisão correccional até tres mezes.

"Art. 360.° A offensa corporal voluntaria de que resultar, como effeito necessario da mesma offensa, doença ou impossibilidade do trabalho profissional ou de qualquer outro, será punida:

"1.° Se a doença ou impossibilidade de trabalho não durar por mais de dez dias, com prisão correccional até seis mezes e multa até um mez;

2.° Se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de dez dias, sem exceder a vinte, ou produzir deformidade pouco notavel, com prisão correccional até um anno e multa até dois mezes;

"3.° Se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de vinte dias, sem exceder a trinta, ou produzir deformidade notavel, com prisão correccional e multa;

"4.° Se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de trinta dias, com prisão correccional nunca inferior a dezoito mezes e multa nunca inferior a um anno;

"5.° Se da offensa resultar cortamento, privação, aleijão ou inhabilitação de algum membro ou orgão do corpo, com a pena de degredo temporario.

"Art. 361.° Se por effeito necessario da offensa ficar o offendido privado da rasão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, a pena será de prisão maior temporaria.

"§ unico. A mesma pena aggravada será applicada, se a offensa corporal for commettida voluntariamente, mas sem intenção de matar, e comtudo occasionar a morte.

"Art. 363.° O tiro de arma de fogo, o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa, posto que qualquer d'estes factos não seja classificado como tentativa de homicidio, nem d'elle resulte ferimento ou contusão, e bem assim a ameaça com qualquer das ditas armas em disposição de offender, ou feita por uma reunião de tres ou mais individuos em disposição de causar mal immediato, consideram-se offensa corporal e são punidos:

"l.° O tiro de arma de fogo ou o emprego de qualquer arma de arremesso, com prisão correccional até seis mezes;

"2.° A ameaça com arma de fogo ou com qualquer arma de arremesso, em disposição de offender, ou feita por tres ou mais individuos em disposição de causar mal immediato, com prisão correccional até tres mezes.

"Art. 365.° Se qualquer dos crimes declarados nos artigos antecedentes d'esta secção for commettido contra o pae ou mãe, legitimos ou naturaes, ou contra algum dos ascendentes legitimos, o réu será condemnado:

"1.° Se a pena do crime for a de prisão correccional por tempo não excedente a tres mezes, a prisão correccional nunca inferior a um anno;

"2.° A degredo temporario em todos os demais casos, em que a pena do crime seja de prisão correccional;

"3.° Se a pena do crime for a de degredo temporario, a mesma pena aggravada e nunca inferior a seis annos;

4.° Se a pena do crime for a de prisão maior temporaria, a mesma pena aggravada e nunca inferior a seis annos ou a degredo por quinze annos segundo a gravidade do damno causado.

"Art. 366.°Se alguem commetter o crime de castração amputando a outrem qualquer orgão necessario á geração, será condemnado a prisão maior temporaria.

"§ unico. Se resultar a morte do offendido dentro de quarenta dias depois do crime por effeito das lesões produzidas, a pena será de degredo por vinte e cinco annos;

"Art. 379.° Aquelle que, por escripto assignado ou annonymo ou verbalmente, ameaçar outrem de lhe fazer algum mal que constitua crime, quer lhe imponha, quer não, qualquer ordem ou condição, será condemnado a prisão correccional até tres mezes e multa até um mez.

§ unico. Aquelle que por qualquer meio ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a fazer ou deixar de fazer alguma cousa a que por lei não é obrigado, será condemnado a prisão até dois mezes, se não estiver incurso na disposição d'este artigo, nem ao meio empregado corresponder pena mais grave por disposição especial.

"Art. 380.° Aquelle que fóra dos casos em que a lei o permitte, se introduzir na casa de habitação de alguma pessoa, contra vontade d'ella, será, condemnado a prisão correccional até seis mezes.

"§ 1.° Se houver violencia ou ameaça ou se tiver empregado escalamento, arrombamento ou chaves falsas, a pena será de prisão correccional.

"§ 2.° No caso do paragrapho antecedente é sempre punivel a tentativa segundo as regras geraes.

"§ 3.° Aquelle que, fóra dos casos em que a lei o permitte, persistir em ficar na casa de habitação de alguma pessoa contra a vontade d'ella, não tendo commettido o crime enunciado n'este artigo e § 1.°, será condemnado a prisão correccional até tres mezes, não havendo violencia ou ameaça, e até seis mezes no caso contrario.

"Art. 390.° O ultrage publico ao pudor, commettido por acção, ou a publicidade resulte do logar ou de outras circumstancias de que o crime for acompanhado, e posto que não haja offensa individual da honestidade de alguma pessoa, será punido com prisão até seis mezes e multa até um mez.

"Art. 391.° Todo o attentado contra o pudor de uma pessoa de um ou outro sexo, que for commettido com violencia, quer seja para satisfazer paixões lascivas, quer seja