DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 523
por outro qualquer motivo, será punido com prisão correccional.
"§ unico. Se a pessoa offendida for menor de doze annos, a pena será em todo o caso a mesma, posto que não se prove violencia.
"Art. 392.° Aquelle que, por meio de seducção, estuprar mulher virgem, maior de doze e menor de dezoito annos, terá a pena de degredo temporario.
"Art. 393.° Aquelle que tiver copula illicita com qualquer mulher, contra sua vontade, por meio de violencia physica, de vehemente intimidação, ou de qualquer fraude que não constitua seducção, ou achando-se a mulher privada do uso da rasão, ou dos sentidos, commette o crime de violação e terá a pena de prisão maior temporaria.
"Art. 394.° Aquelle que violar menor de doze annos, posto que não se prove nenhuma das circumstancias declaradas no artigo antecedente, será condemnado a degredo por quinze annos.
"Art. 395.° O rapto de qualquer mulher com fim deshonesto, por meio de violencia physica, de vehemente intimidação ou de qualquer fraude que não constitua seducção, ou achando-se a mulher privada do uso da rasão ou dos sentidos, será punido como attentado ao pudor com violencia, se não se consummou o estupro ou violação; e será considerado como circumstancia aggravante do crime consummado.
"§ 1.° O rapto de menor de doze annos com fim deshonesto considera-se sempre como violento.
"§ 2.° Se por crime de carcere privado ou de outro se deverem impor ao criminoso penas mais graves, serão estas applicadas.
"Art. 396.° Será considerado como circumstancia aggravante do estupro o rapto de qualquer mulher virgem maior de doze e menor de dezoito annos, da casa ou logar em que com a de vida auctorisação ella estiver, que for commettido com o seu consentimento; se o estupro, porém, se não consummar, será punido o rapto por seducção com prisão correccional até um anno;
"Art. 398.° Nos crimes de que trata esta secção, as penas serão substituidas pelas immediatamente superiores, se o criminoso for:
"l.° Ascendente ou irmão da pessoa offendida;
"2.° Se for tutor; curador ou mestre d'essa pessoa, ou por qualquer titulo tiver auctoridade sobre ella; ou for encarregado da sua educação, direcção ou guarda; ou for ecclesiastico ou ministro de qualquer culto, ou empregado publico de cujas funcções dependa negocio ou pretensão da pessoa offendida;
"3.° Se for creado ou domestico da pessoa offendida ou da sua familia, ou, em rasão de profissão que exija titulo, tiver influencia sobre a mesma pessoa offendida;
"4.° Se tiver communicado á pessoa offendida affecção syphilitica ou veneria.
"Art. 399.° Nos crimes previstos nas secções l.º e 2.º do presente capitulo, não tem logar o procedimento criminal sem previa denuncia do offendido, ou de seus paes, avós, marido, irmãos, tutores ou curadores, salvo nos casos seguintes:
"l.° Se a pessoa offendida for menor de doze annos;
"2.° Se foi commettida alguma violencia qualificada pela lei como crime cuja accusação não dependa da denuncia ou da accusação da parte;
"3.° Sendo pessoa miseravel ou achando-se a cargo de estabelecimento de beneficencia.
"§ unico. Depois de dada a denuncia e instaurado o processo criminal, o perdão ou desistencia da parte não susta o procedimento criminal.
"Art. 400.° Nos casos de estupro e nos de violação de mulher virgem, o criminoso será obrigado a dotar a mulher offendida.
"§ unico. Em qualquer dos casos a que se refere este artigo e em todos os outros casos previstos nas secções 1.ª e 2.ª do presente capitulo, cessará todo o procedimento ou toda a pena, quando o criminoso casar com a mulher offendida.
"Art. 407.° Se alguem diffamar outrem publicamente, de viva voz, por escripto ou desenho publicado ou por qualquer meio de publicação, imputando-lhe um facto offensivo da sua honra e consideração, ou reproduzindo a imputação, será condemnado a prisão correccional até quatro mezes e multa até um mez.
"Art. 408.° Não é admissivel prova alguma sobre a verdade dos factos imputados, salvo nos dois casos seguintes:
"1.° Quando os factos imputados aos empregados publicos por elles responsaveis, forem relativos ás suas funcções;
"2.° Quando for imputado a pessoa particular ou em pregado publico fóra do exercicio das suas funcções um facto criminoso sobre que houver condemnação ainda não cumprida, ou accusação pendente em juizo; mas em um e outro caso será unicamente admissivel a prova resultante da sentença em juizo criminal passada em julgado. No caso de a accusação estar pendente em juizo, sobreestar-se-ha no processo por diffamação até final decisão sobre o facto criminoso.
"§ unico. Para os effeitos unicamente do disposto n'este artigo, são equiparados aos empregados publicos os membros responsaveis de qualquer corporação, que exerça auctoridade publica.
"Art. 409.° Se em qualquer dos casos declarados no artigo antecedente o accusado provar a verdade dos factos imputados nos termos ahi prescriptos, será isento de pena. Se não provar a verdade das imputações, será punido como calumniador com prisão correccional até um anno e multa correspondente.
"Art. 410.° O crime de injuria, não se imputando facto algum determinado, se for commettido contra qualquer pessoa publicamente, por gestos, de viva voz, ou por desenho ou escripto publicado, ou por qualquer meio de publicação, será punido com prisão correccional até dois mezes e multa até um mez.
§ unico. Na accusação por injuria não se admitte prova sobre a verdade de facto algum a que a injuria se possa referir.
"Art. 411.° Se os crimes declarados nos artigos 407.° e 410.° forem commettidos contra corporação que exerça auctoridade publica, a pena será a de prisão correccional até seis mezes no primeiro caso, e a do artigo 407.° no segundo caso.
§ unico. Se forem commettidos contra alguma das camaras legislativas, a pena será a de prisão correccional até seis mezes e multa até um mez.
"Art. 412.° Se nos crimes previstos nos artigos antecedentes não houver publicidade, a pena será a de multa até dois mezes.
"Art. 413.° Se alguma offensa corporal for publicamente commettida contra qualquer pessoa com intenção de a injuriar, será punida com a pena da diffamação, commettida com circumstancias aggravantes, salvo se á offensa corresponder pena mais grave, que n'este caso será applicada como se no crime concorressem tambem circumstancias aggravantes.
"Art. 414.° A pena da diffamação será applicada áquelle que maliciosamente commetter algum facto offensivo da consideração devida á auctoridade publica com o fim de injuriar, salvo quando a offensa tiver pela lei pena mais grave, que n'este caso será applicada como se no crime concorressem circumstancias aggravantes.
"Art. 418.° Será isento de pena aquelle que em juizo der explicação satisfactoria da diffamação ou injuria de que for accusado, se o offendido acceitar essa satisfação.
"Art. 420.° O ultrage á moral publica, commettido publicamente por palavras, será punido com a prisão até tres mezes e multa até um mez.