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524 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

"§ unico. Se for commettido este crime por escripto ou desenho publicado, ou por outro qualquer meio de publicação, a pena será a de prisão até seis mezes e multa até um mez."

"Art. 421.° Aquelle que commetter o crime de furto, subtrahindo fraudulentamente uma cousa que lhe não pertença, será condemnado:

"1.° A prisão até seis mezes e multa até um mez, se o valor da cousa furtada não exceder a 10$000 réis;

"2.° A prisão até um anno e multa até dois mezes se exceder a esta quantia e não for superior a 40$000 réis;

"3.° A prisão correccional até dois annos e multa até seis mezes, se exceder a 40$000 réis e não for superior a 100$000 réis;"

"4.° A degredo temporario com multa até um anno, se exceder a 100$000 reis.

"§ 1.° A tentativa de furto será sempre punida.

"§ 2.° A segunda reincidencia será punida com prisão correccional e multa correspondente, se a pena applicavel for a do n.° 1.° do presente artigo, com degredo temporario se for alguma das designadas nos n.ºs 2.° e 3.°, a degredo por quinze annos se for a do n.° 4.°

"Art.º422.° As penas de furto serão impostas ao que fraudulentamente subtrahir uma cousa que lhe pertença, estando ella em penhor ou deposito em poder de alguem, ou a destruir ou desencaminhar estando penhorada ou depositada em seu poder por mandado de justiça.

"Art. 423.° Aquelles que, tendo achado algum objecto pertencente a outrem, deixarem fraudulentamente de o entregar a seu dono, ou de praticar as diligencias que a lei prescreve, quando se ignora o dono da cousa achada, serão condemnados ás penas de furto, mas attenuadas.

"Art. 424.° Aquelle que furtar algum processo ou parte d'elle, livro de registo ou parte d'elle, ou qualquer documento, será punido com degredo temporario e multa até um anno.

"§ 1.° A mesma disposição se applica ao que subtrahir um titulo, ou documento ou peça do processo, que tiver produzido em juizo em qualquer causa.

"§ 2.° Se o processo for criminal e n'elle se tratar de crime a que a lei imponha alguma das penas maiores, será punido o furto com o degredo temporario e multa até um anno; e se a pena não for alguma das penas maiores, será punido o furto com a prisão até dois annos e multa até tres mezes.

"§ 3.° Se o furto for de papeis ou quaesquer objectos depositados em depositos publicos ou estabelecimentos encarregados pela lei de guardar estes objectos, será aggravada a pena segundo as regras geraes.

"§ 4.° As disposições d'este artigo e seus paragraphos serão applicadas ao que desencaminhar ou destruir os referidos papeis ou objectos.

"Art. 425.° Serão punidos com degredo temporario e multa até um anno, quando o furto exceder a 40$000 réis:

"1.° Os creados que furtarem alguma cousa pertencente a seus amos;

"2.° Os creados que furtarem alguma cousa pertencente a qualquer pessoa na casa de seus amos, ou na casa em que os acompanharem ao tempo do furto;

"3.° Qualquer servidor assalariado ou qualquer individuo, trabalhando habitualmente na habitação, officina ou estabelecimento em que commetter o furto;

"4.° Os estalajadeiros ou quaesquer pessoas que recolhem e agasalham outros por dinheiro ou seus propostos, os barqueiros, os recoveiros, ou quaesquer conductores ou seus propostos, que furtarem todo ou parte do que por este titulo lhes era confiado.

"§ 1.° Quando o valor do furto não exceder a 40$000 réis nem for inferior a 10$000 réisa pena será de prisão até dois annos e multa até seis mezes.

"§ 2.° Quando o valor do furto for inferior a 10$000 réis, a pena será de prisão até um anno e multa até um mez.

"§ 3.° No caso de furto de objectos confiados para transporte, se estes se alterarem com substancias prejudiciaes á saude, será tambem imposta a prisão no logar do degredo, pelo tempo que parecer aos juizes.

"Art. 426.° O furto será punido nos termos dos artigos seguintes, quando for qualificado, segundo as regras n'elles estabelecidas, pelo concurso de alguma ou algumas das seguintes circumstancias:

"1.° Trazendo o criminoso ou algum dos criminosos no momento do crime armas apparentes ou occultas;

"2.° Sendo commettido de noite ou em logar ermo;

"3.° Por duas ou mais pessoas;

"4.° Em casa habitada ou destinada a habitação, em edificio publico ou destinado ao culto religioso, ou em cemiterio;

"5.° Na estrada ou caminho publico, sendo de objectos que n'elle forem transportados;

"6.° Com usurpação de titulo, ou uniforme, ou insignia de algum empregado publico, civil ou militar, ou allegando ordem falsa de qualquer auctoridade publica;

"7.° Com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, em casa não habitada.

"Art. 427.° Quando o furto for commettido com qualquer das circumstancias declaradas nos n.os 6.° e 7.° do artigo antecedente, será punido com a pena do n.° 2.° do artigo 421.°, se o valor da cousa furtada for o declarado no n.° 1.° do mesmo artigo;

"Com a do n.º 3.°, se for a do n.° 2.°;

"Com a do n.° 4.°, se for a do n.° 3.°;

"Com a do n.° 4.°, aggravada, se for a do mesmo n.° 4.°

"Art. 428.° O furto commettido de noite, em casa habitada, ou destinada a habitação, ou em edificio publico ou destinado ao culto religioso ou em cemiterio, ou em estrada ou caminho publico, sendo de objectos que por elle forem transportados, se for acompanhado de qualquer das outras circumstancias enumeradas no artigo 426.°, será punido:

"Com a pena do n.° 3.º do artigo 421.°, se o valor da cousa furtada for o declarado no n.° 1.° do mesmo artigo:

"Com a do n.° 4.°, se for o declarado no n.° 2.°;

"Com a do n.° 4.°, aggravada e nunca inferior a cinco annos, se for o do n.° 3.°;

"Com o maximo do degredo temporario, se for o do n.º 4.º

" § unico. São applicaveis as disposições d'este artigo ao furto commettido por duas ou mais pessoas, com o concurso de duas ou mais das restantes circumstancias enumeradas no artigo 426.°

"Art. 430.° Em todos os casos declarados n'esta secção, não excedendo o furto a quantia de 500 réis, nem sendo habitual, só terá logar a pena, queixando-se o offendido.

"1.º O que entrar em terreno alheio para colher fructos e comel-os no mesmo logar, será punido, queixando-se o offendido, com a pena de reprehensão.

" § 2.° O que do mesmo modo entrar em terreno alheio para rebuscar ou respigar, não estando ainda recolhidos os fructos, será preso até seis dias, queixando-se o offendido.

"§ 3.° Nos casos dos dois paragraphos antecedentes, a pena será de prisão correccional, se for segunda reincidencia ou se forem habituaes os crimes ahi declarados.

"Art. 431.° A acção criminal de furto não tem logar pelas subtracções commettidas:

" 1.° Pelo conjuge em prejuizo do outro, salvo havendo separação judicial de pessoas e bens;

"2.° Pelo ascendente em prejuizo do descendente.

"§ 1.° Outra qualquer pessoa que n'estes casos participar no facto, fica sujeita á responsabilidade penal, segundo a natureza da participação.