DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 525
" § 2.° A acção da justiça não tem logar sem queixa do offendido, sendo o furto praticado pelo criminoso contra seus ascendentes, irmãos, cunhados, sogros ou genros, padrastos, madrastas ou enteados, tutores ou mestres, cessando o procedimento logo que os prejudicados o requererem.
" Art. 432.° É qualificada como roubo a subtracção da cousa alheia que se commette com violencia ou ameaça contra as pessoas.
" § unico. A entrada em casa habitada com arrombamento, escalamento ou chaves falsas é considerada como violencia contra as pessoas, se ellas effectivamente estavam dentro n'essa occasião.
" Art. 434.° A pena de degredo por vinte annos será applicada quando o roubo for commettido, concorrendo crime de careere privado ou o de violação, ou alguma das offensas corporaes declaradas no artigo 361.° e seu paragrapho.
" § 1.° Quando o roubo for commettido em logar ermo por duas ou mais pessoas, trazendo armas apparentes ou occultas, qualquer dos criminosos, se da violencia resultou ferimento ou contusão, ou vestigio de qualquer soffrimento, será punido, segundo a gravidade dos resultados da violencia, com prisão maior temporaria nunca inferior a oito annos ou com degredo por quinze annos.
" § 2.° As tentativas de roubo, nos casos previstos n'este artigo e § 1.°, serão punidas como o crime consummado com circumstancias attenuantes.
" Art. 435.° A pena de prisão maior temporaria será applicada:
"1.° Quando o roubo for commettido por uma pessoa só com armas em logar ermo;
"2.° Quando o roubo for commettido por duas ou mais pessoas fóra dos casos declarados na artigo antecedente e seu § 1.°
"Art. 436.° O co-réu, que tiver convocado ou seduzido os outros ou dado instrucções para o roubo ou dirigido a sua execução, será condemnado:
"1.° No caso do artigo 433.°, á pena fixa de degredo por vinte e oito annos com prisão no logar do degredo por oito a dez annos, no maximo da sua aggravação;
"2.° No caso do artigo 434.° á pena fixa de degredo por vinte e cinco annos, mas aggravada;
"No caso do § 1.° do artigo 434.°, a uma das penas fixas de degredo por quinze ou vinte annos, segundo a gravidade dos resultados da violencia;
"No caso do § 2.° do artigo 434.°, ás penas do crime consummado;
"No caso do n.° 2.° do artigo 435.°, a prisão maior temporaria nunca inferior a oito annos.
"Art. 437.° Fóra dos casos declarados nos artigos antecedentes d'esta secção, o roubo será punido com degredo temporario e multa até um anno.
"Art. 438.° É extensiva aos crimes de roubo a disposição do artigo 431.° e seus numeros e paragraphos, na parte applicavel.
"Art. 441.° Se as cousas furtadas ou roubadas em edificio destinado ao culto, ou em acto religioso, forem objectos sagrados, serão applicadas as penas respectivas de furto ou de roubo no maximo da sua aggravação.
"Art. 443.° Quando não houver logar a pena mais grave pelo crime commettido, será condemnado:
"1.° A prisão até tres mezes e multa até um mez aquelle a quem for achada gazua ou outro artificio para abrir quaesquer fechaduras;
"2.° A prisão correccional até um anno e multa até dois mezes, aquelle que, em prejuizo de alguem, tiver feito uso d'essa gazua ou artificio.
"Art. 444.° Aquelle que fizer gazuas ou os referidos artificios, taes como falsificar ou alterar chaves, será condemnado a prisão correccional nunca inferior a um anno e a multa até seis mezes.
"§ unico. Se for ferreiro de profissão soffrerá o maximo da prisão correccional e a multa de seis mezes.
"Art. 450.° Será punido com prisão correccional por mais de seis mezes, podendo ser aggravada com a multa, e com suspensão dos direitos politicos por dois annos, segundo as circumstancias:
"1.° O que, fingindo-se senhor de uma cousa, a alhear, arrendar, gravar ou empenhar;
"2.° O que vender uma cousa duas vezes a differentes pessoas, ou seja mobiliaria ou immobiliaria a cousa vendida;
"3.° O que especialmente hypothecar uma cousa a duas pessoas, não sendo desobrigado do primeiro credor, ou não sendo bastante, ao tempo da segunda hypotheca especial, para satisfazer a ambas, havendo proposito fraudulento;
"4.° O que, de qualquer modo, alhear como livre uma cousa especialmente obrigada a outrem, encobrindo maliciosamente a obrigação.
"Art. 45l.° Será punido com as penas de furto, segundo o valor da cousa furtada ou do prejuizo causado, aquelle que defraudar a outrem, fazendo que se lhe entregue dinheiro ou moveis, ou quaesquer fundos ou titulos, por algum dos seguintes meios:
"1.° Usando de falso nome ou de falsa qualidade;
"2.° Empregando alguma falsificação de escripto;
"3.° Empregando artificio fraudulento para persuadir a existencia de alguma falsa empreza, ou de bens, ou de credito, ou de poder suppostos, ou para produzir a esperança de qualquer accidente.
"§ unico. A pena mais grave de falsidade, se houver logar, será applicada.
"Art. 452.º Aquelle que por meio de ameaça verbal ou escripta de fazer revelações ou imputações injuriosas ou diffamatorias, ou a pretexto de as não fazer, extorquir a outrem valores, ou coagir a escrever, assignar, entregar, destruir e falsificar, ou por qualquer modo inutilisar escripto ou titulo que constitua, produza ou prove obrigação ou quitação, será condemnado ás penas do furto, aggravadas, mas só terá logar o procedimento criminal havendo queixa previa do offendido.
§ 1.° Se os valores não foram extorquidos, nem o titulo ou escripto foi assignado, entregue, escripto, destruido, falsificado, ou por qualquer modo inutilisado, a pena será a do § unico do artigo 379.°
§ 2.° Aquelle que com o pretexto do credito, ou influencia sua ou alheia para com alguma auctoridade publica, receber de outrem alguma cousa, ou acceitar promessa pelo despacho de qualquer negocio ou pretensão, e bem assim o que receber de outrem alguma cousa, ou acceitar promessa com o pretexto de remuneração ou presente a algum empregado publico, será punido com o maximo da prisão correccional e a multa até um anno, sem prejuizo da acção que compete ao empregado publico pelo crime da injuria.
"Art. 453.° Aquelle que desencaminhar ou dissipar, em prejuizo de proprietario, ou possuidor ou detentor, dinheiro ou cousa movel, ou titulos ou quaesquer escriptos que lhe tenham sido entregues por deposito, locação, mandato, commissão, administração, commodato, ou que haja recebido para um trabalho, ou para uso ou emprego determinado, ou por qualquer outro titulo que produza obrigação de restituir ou apresentar a mesma cousa recebida ou um valor equivalente, será condemnado ás penas de furto.
"Art. 454.° Aquelle que abusar da impericia, necessidades ou paixões de menor não emancipado, ou de individuo interdicto, em rasão de affecção mental ou de prodigalidade, levando-o a contrahir em seu prejuizo obrigação verbal ou escripta ou a subscrever desobrigação ou transmissão de direitos, por emprestimo de dinheiro ou de bens mobiliarios, ainda que debaixo de outra fórma se encubra o emprestimo, será condemnado a prisão correccional e multa correspondente.
"Art. 461.° Aquelle que maliciosamente abrir alguma