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526 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

carta ou papel fechado de outra pessoa, será condemnado a prisão até um anno e multa até tres mezes, se tomar conhecimento dos seus segredos e os revelar, a prisão até seis mezes se os não revelar e a prisão até tres mezes se nem os revelar, nem d'elles tomar conhecimento, tudo sem prejuizo das penas de furto, se houverem logar.

"§ 1.° A disposição d'este artigo não é applicavel aos maridos, paes e tutores, emquanto ás cartas ou papeis de suas mulheres, filhos ou menores que se acharem debaixo da sua auctoridade.

"§ 2.° Se o criminoso for creado, feitor ou qualquer outra pessoa habitualmente empregada no serviço da pessoa offendida, será a prisão pelo maximo do tempo mencionado n'este artigo.

"§ 3.º Se as cartas ou papeis abertos forem pertencentes ao serviço publico e emanados de alguma auctoridade publica ou a ella dirigidos, ou instrumentos ou autos judiciaes, a pena será a de prisão correccional e multa, nunca inferiores a um anno.

"Art. 466.° Será condemnado a degredo por vinte e cinco annos aquelle que voluntariamente pozer fogo e por este meio destruir em todo ou em parte:

"1.° Fortificação, arsenal, armazem, archivo, fabrica, embarcação pertencentes ao estado, ou edificio, ou qualquer logar contendo ou destinado a conter cousas pertencentes ao estado;

"2.° Edificio ou qualquer logar habitado;

"3.° Edificio destinado legalmente á reunião de cidadãos;

"4.º Edificio destinado á habitação dentro de povoado, posto que não habitualmente habitado.

"§ unico. Para os effeitos do disposto n'este artigo n.° 2.° considera-se logar habitado nos comboios em movimento ou por occasião de entrarem em movimento para transportar passageiros, qualquer dos carros do mesmo comboio, ainda que os passageiros não vão no mesmo carro.

"Art. 467.° A pena será a de degredo por quinze annos, se o objecto do crime for:

"1.° Embarcação, armazem ou qualquer edificio, dentro ou fóra do povoado, não habitados nem destinados a habitação;

"2.° Seara, floresta, mata ou arvoredo.

"Art. 474.° As regras estabelecidas nos artigos antecedentes serão applicadas nos casos de submersão ou varação de embarcação, explosão de mina ou de machina de vapor ou agente de igual poder.

"Art. 475.° Aquelle que por qualquer meio derrubar ou destruir voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construcção concluida ou sómente começada, pertencente a outrem ou ao estado, será condemnado:

"1.° A prisão correccional até dois annos e multa até seis mezes, se o valor do prejuizo exceder a 100$000 réis;

"2.° A prisão até um anno com multa até tres mezes, se não exceder esta quantia, mas for superior a 40$000 reis;

"3.° A prisão até seis mezes e multa até um mez, se exceder a 10$000 réis, não sendo superior a 40$000 réis;

"4.° A prisão até tres mezes e multa até quinze dias, se não exceder a 10$000 réis;

"§ 1.° Se o valor do damno não exceder a 500 réis, só terá logar a pena, havendo queixa em juizo do offendido.

"§ 2.° A segunda reincidencia será punida no caso do n.° 4.° com a pena do n.° 3.°, no do n.° 3.° com a do n.° 2.°, no do n.° 2.° com a do n.° 1.°, no do n.º 1.° com a de degredo temporario.

"§ 3.° Aquelle que voluntariamente destruir ou desarranjar em todo ou em parte qualquer via ferrea, ou collocar sobre ella algum objecto que embarece a circulação ou que tenha por fim fazer saír o comboio dos carris, será condemnado a degredo temporario.

"§ 4.° Se de qualquer dos factos indicados no paragrapho antecedente resultar a morte de algum pessoa, a pena será a de degredo por vinte e oito annos com prisão no logar de degredo por oito a dez annos, aggravada; se resultar alguma das offensas corporaes especificadas no artigo 361.°, a pena será a de degredo por vinte annos; se for alguma das designadas no artigo 360.°, a pena será a de degredo temporario nunca inferior a seis annos.

"§ 5.° A destruição do telegrapho, posto ou linha telegraphica ou telephonica, a destruição ou córte de fios, postes ou apparelhos telegraphicos ou telephonicos, ou a opposição com violencia ou ameaça ao seu restabelecimento, será punida com prisão correccional e multa.

"Art. 484.º Fóra dos casos especificados n'este capitulo, todos os damnos causados voluntariamente em propriedade alheia movel, immovel ou semovente, serão punidos com prisão até seis mezes e multa até um mez.

"§ unico. Não concorrendo circumstancia aggravante, a pena será de multa até um mez, a qual será imposta accusando o offendido, e salva a pena de contravenção se houver logar."

Palacio das côrtes, em 3 de maio de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Luiz Antonio Gonçalves de Freitas, deputado vice-secretario.

O sr. Conde de Gouveia (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Foi a imprimir.

Q sr. Mexia Salema: - Sr. presidente, não pense v. exa. e a camara que me levanto para impugnar o projecto em discussão. O meu fim não é esse, é simplesmente, em poucas e breves palavras, fazer uma declaração na camara a respeito d'elle.

Logo que este projecto de reforma penal veiu da camara dos senhores deputados da nação, foi sem demora submettido ao exame da commissão de legislação a que tenho a honra de pertencer. Fui eu ali na sessão de segunda feira passada, o primeiro de meus dignos collegas a reconhecer a importancia do trabalho de que nos occupavamos, e que o reputava um grande serviço publico, pelo qual devia ter gloria e desvanecimento o nobre ministro da justiça, porque em tão pouco tempo como aquelle em que exerce esse cargo, é para admirar, que emprehendesse trabalho de tanto alcance, tendo de occupar-se tambem dos muitos que são forçados encargos do mesmo logar.

Mas manifestei logo que tão momentoso assumpto era impossivel discutir-se e votar-se de uma assentada, para que a lei saísse com a maxima perfeição, tanto como o permittia a natureza humana.

Disse que eu pela minha parte não tinha tido tempo para estudar senão muito por alto as disposições d'este largo e valioso trabalho, e que por isso pedia que se marcassem algumas sessões para ser discutido com todo o cuidado que merecia.

Ponderei já então que no projecto achava disposições de grande interesse e conveniencia publica, mas, a par d'ellas, havia outras que precisavam de ser corrigidas para que a lei, em meu entender, fique perfeita.

Ha, na realidade, n'elle disposições que, redigidas como estão, podem offerecer difficuldades na pratica pela falta de clareza e diversidade de expressões usadas em varios artigos.

Ha algumas disposições geraes que me não parecem muito conformes com os principios da rasão. E ha outras, em relação apenas tão modificadas, que me parece não attingem o fim que se tem em vista com o castigo dos criminosos.

Desde o momento, porém, que eu, com os meus collegas da commissão, e pelas declarações feitas pelo illustre ministro da justiça, me convenci de que este trabalho ficaria inteiramente perdido, caso não fosse discutido e votado n'esta sessão, pois que o governo não tinha tenção de pro-