528 DIARIO DA CAMARS DOS DIGNOS PARES DO REINO
cão, ser distribuido pelos differentes membros da commissão e designarem-se sessões para a sua discussão.
Na qualidade de membro da commissão de legislação tenho assistido e tomado sempre parte na discussão dos projectos importantes ali presentes, acceitando muitas vezes o encargo de relator; mas os dignos pares meus collegas sem similhantes trabalhos jamais se oppozeram ao debate, abriram, porém, excepção para o projecto da reforma penal; quando foi discutido o codigo do processo, tivemos mais de vinte sessões, para a reforma penal nem ao menos a leitura do projecto.
Sr. presidente, na primeira reunião que a commissão teve para se occupar d'este projecto, estava presente o sr. ministro da justiça, que eu muito considero, e cujo provado talento admiro, e disse logo a s. exa. que preferia o projecto da sua iniciativa ás emendas feitas na camara dos senhores deputados, ao menos tinha o merecimento de ser sincero.
Declarei tambem que eu não queria tomar a responsabilidade de approvar um projecto d'esta ordem em cinco ou dez minutos e sem a minima discussão; apresentando a idéa de termos sessões nocturnas na commissão para irmos corrigindo as imperfeições que encontrassemos na reforma proposta.
E, sr. presidente, tão docil estava eu então que cheguei a asseverar, que os erros, que havia encontrado no projecto eram resultado apenas de copia, ou de imprensa; tão grande era o desejo de ser agradavel ao meu nobre amigo o sr. ministro da justiça.
Sr. presidente, veja v. exa. a boa vontade com que eu estava de discutir o codigo penal.
A minha proposta e insistencia para que fosse discutida a nova reforma penal foi completamente rejeitada por todos os membros da commissão que allegaram que era indispensavel votar o projecto n'esta sessão.
Eu não supponho esta indispensabilidade procedente, nem como elemento de manter a ordem publica, nem por consideração alguma politica; a discussão, porém, não foi permittida.
Eu admirei e admiro, como magistrados de tão elevada posição, como são s. exas. tomaram a grave responsabilidade de approvar em poucos momentos uma reforma do codigo penal, quebrando assim as honrosas tradições que pertenciam á commissão de legislação, a qual até hoje não foi arguida de menos escrupulosa no cumprimento dos seus deveres.
Sr. presidente, se a commissão de legislação da camara dos dignos pares entende que uma reforma penal não deve ser discutida, é melhor então fazer desapparecer o artigo do regimento, que manda proceder á sua eleição; para ficarmos reduzidos a fazer relatorios sobre a conveniencia de crear mais um logar de tabellionato, ou a desannexação de qualquer freguesia de um para outro julgado, não é necessaria a eleição de homens de lei para esta commissão; bastaria um simples exame de instrucção primaria e não umas cartas de formatura pela universidade de Coimbra.
É, porém, certo que os dignos pares, meus collegas na commissão, não tiveram a menor condescendencia com a minha proposta, que dava logar á discussão: foi ella sempre rejeitada e em seguida o projecto approvado; o parecer no dia seguinte apresentado em mesa e hoje já em discussão.
Sr. presidente, de todos os meus collegas devia esperar benevolencia para uma proposta de interesse publico; mas não podia suppor o procedimento por parte dos dignos pares os srs. Alves de Sá e Mártens Ferrão, os quaes rejeitaram a minha proposta, e por fórma que importava uma descortezia e nenhuma consideração por um seu antigo amigo, collega e companheiro em muitos trabalhos judiciaes, e no parlamento; quando eu procurava diminuir as altas responsabilidades de s. exa. correspondiam-me com a rejeição absoluta.
O motivo pelo qual s. exas. não cediam em cousa alguma, seria devido á parte politica, que está comprehendida no projecto em discussão?
Se o foi, o engano é manifesto; o projecto alterado, como está hoje, é apenas uma ficção, e não é com ficções; que póde ser obtido o fim que se pretende.
Sr. presidente, o meu amigo e illustre ministro da justiça, procurou tornar effectiva em processo correccional a responsabilidade pelo crime de injurias dirigidas ao chefe augusto do estado, aos soberanos e aos chefes das nações estrangeiras, applicando a lei actual do processo; julgada procedente a injuria, a pena seria logo dada á execução, não era este preceito uma innovação no direito vigente; existe já consignado na novissima reforma judiciaria; o nobre ministro não fez mais do que applicar para as injurias dirigidas ao Rei a fórma de processo garantida ao cidadão portuguez, particularmente offendido; esta doutrina é a mais acceitavel, por isso que colloca ao lado do criminoso a pena correspondente; e não se confunda a liberdade de imprensa com a calumnia; esta despreza-se, aquella é um elemento indispensavel para a garantia do governo monarchico representativo; são estes os motivos por que apoiava o projecto na sua iniciativa; não devia negar ao chefe do estado o que é ainda hoje regalia para todos os cidadãos do mesmo estado.
Mas esse projecto transformou-se, perdeu a sua importancia pela seguinte alteração que recebeu na camara dos senhores deputados:
"Artigo 3.° Da sentença condemnatoria, proferida em processo de policia correccional, ha sempre recurso, com efeito suspensivo, até ao supremo tribunal, quando a pena applicavel ao crime exceder a alçada do juiz, se não se tiver prescindido do recurso no principio do julgamento.
"§ 1.° O juiz poderá todavia exigir do réu appellante fiança, que nunca será arbitrada em quantia superior a 50$000 réis, sem o que poderá o réu ser detido em custodia.
"§ 2.° Fica por esta fórma interpretado e restringido o artigo 95.° do codigo penal."
Sr. presidente, depois que este projecto for lei, a injuria não ha de temer as suas disposições; soffrerá, sim, uma sentença condemnatoria, mas essa sentença cuja execução deveria ser rapida, passará largos annos em appellações e revistas, e ou não se cumpre por qualquer circumstancia extraordinaria, ou, se chega a executar-se, é tarde, e sem resultado para a apreciação moral de facto; poderá chegar a punir, mas talvez não chegue a desaggravar o offendido.
Sr. presidente, a redacção do § 1.° do artigo 3.° póde dar logar a abusos, e grandes, pois que a fiança não é considerada um direito á que o réu possa soccorrer-se, nem na hypothese sujeita havia necessidade de fiança, quando o recurso é suspensivo; ficará, pois, sendo um elemento poderoso nas mãos do juiz, e que poderá concorrer para assumir responsabilidades ás quaes a magistratura deve ser estranha.
Se, pois, o pensamento do projecto do nobre ministro está prejudicado, se s. exa. e todo o governo entendiam indispensavel n'esta parte a alteração do codigo penal, a fim de porem cobro ás injurias dirigidas ao Rei, como pôde o governo acceitar o artigo 3.°, que destroe pela base a idéa de s. exas.?
Pôde, e acceitou-o para vencer os attritos que encontrou na camara electiva; mais uma vez seguiu a doutrina opportunista e colheu as vantagens do accordo; mas peço ao nobre ministro que me diga aonde está o seu projecto, que ía fazer cessar desde logo todas as injurias contra o chefe do estado!1 O nobre ministro da justiça tem dado provas de que deseja ser energico, mas não o póde ser em presença da situação politica do partido a que pertence.