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874 DIRIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

latim e lingua e litteratura portugueza que no referido praso completarem cinco annos de bom e effectivo serviço e se mostrarem habilitados com o curso especial de theologia dos seminarios do continente do reino;

4.° Os actuaes professores provisorios que no mesmo praso completarem quinze annos de bom e effectivo serviço no ensino official, sendo pelo menos oito de magisterio secundario;

5.° Os professores vitalicios de instrucção secundaria fóra dos lyceus, que actualmente estão servindo por commissão do governo nos mesmos institutos, os quaes poderão ser definitivamente collocados nas cadeiras para que foram approvados em concurso de provas publicas.

§ 1.° Os professores a que se referem os n.ºs 2.°, 3.°, 4.° e 5.° d´este artigo não poderão ser transferidos, sem concurso, para cadeira differente d´aquella em que, nos termos da presente, lei, forem definitivamente collocados.

§ 2.° É comtudo facultada a transferencia para os lyceus, nos termos dos artigos 12.° e 24.° do decreto de 29 de julho de 1886, aos actuaes professores civis proprietarios do real collegio militar, que tenham sido professores provisorios d´aquelles institutos.

Art. 2.° O governo usará das auctorisações conferidas na presente lei até 14 de novembro do anno corrente, não podendo d´ahi em diante nomear professores sem concurso.

§ unico. Poderá comtudo o governo desde já proceder ás nomeações a que se refere esta lei, publicando na folha official, até á, data fixada n´este artigo, a relação das cadeiras que ficarem vagas, as quaes serão immediatamente postas a concurso, nos termos do decreto de 29 de julho de 1886.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 27 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o projecto de lei n.° 39 (parecer n.° 117), que é do teor seguinte:

PARECER N.° 117

Senhores.— Á vossa commissão de fazenda foi presente é projecto de lei n.° 39, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar o governo a reformar, como actor de l.ª classe, Antonio Pedro de Sousa, applicando-lhe as disposições dos artigos 1.° e 2.° da carta de lei de 7 de maio de 1878; e

Considerando que os relevantes serviços prestados á arte dramatica pelo referido actor, que é incontestavelmente uma das primeiras glorias do theatro portuguez, o tornam digno de uma recompensa;

Considerando que os actos de philanthropia praticados por este eminente artista, em prol dos desvalidos, tanto em Portugal como no Brazil, o recommendam tambem á benevolencia da camara;

Considerando que por seu estado de doença se acha impossibilitado de grangear os necessarios meios de subsistencia;

Considerando que por leia especiaes já se concederam reformas identicas a outros actores, igualmente notaveis, que estavam nas mesmas condições d´aquelle de que se trata:

É a vossa commissão de parecer que approveis, para subir á sancção regia, o referido projecto de lei.

Sala da commissão de fazenda, aos 2 de agosto de 1887. = A. de Serpa = Conde de Castro = Francisco de Albuquerque = Augusto José da Cunha = Pereira de Miranda = Hintze Ribeiro = A. A. de Aguiar = Frederico Ressano Garcia, relator.

Projecto de lei n.° 39

Artigo 1.° Verificada, pelo modo estabelecido no decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886, e demais disposições vigentes sobre o assumpto, a completa incapacidade physica para exercer a sua arte do actor Antonio Pedro de Sousa, é o governo auctorisado a reformal-o como actor de l.ª classe, applicando-lhe as disposições dos artigos 2.° e 3.° da carta de lei de 7 de maio de 1878.

§ 1.° O decreto que conceder a reforma e o respectivo processo ficam sujeitos ao visto do tribunal de contas, para poder produzir os seus effeitos, nos termos do mencionado decreto n.° l, de 17 de julho de 1886.

§ 2.° A pensão de reforma será paga pela caixa de aposentação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 16 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o projecto de lei n.° 85 (parecer n.° 121), que é do teor seguinte:

PARECER N.° 121

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 85, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim tornar applicaveis as disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867 ás familias dos officiaes fallecidos no serviço do cordão sanitario, nos annos de 1884-1885 e;

Considerando a vossa commissão que a missão de serviço publico desempenhada pelos fallecidos officiaes a que o projecto se refere não foi desempenhada com menos brio nem deve considerar-se menos ardua, nem menos arriscada do que o serviço de campanha propriamente dito, a que a lei de 11 de junho de 1867 se refere;

Considerando ainda que é de pequenissimo vulto o acrescimo de despeza que póde provir da conversão d´este projecto em lei:

É de parecer que elle merece ser approvado e assim convertido em decreto das côrtes para subir á regia sancção.

Sala das sessões, em 4 de agosto de 1881. = Sarros e Sá = A. de Serpa = Pereira de Miranda = Conde de Castro = Frederico Ressano Garcia = H. de Macedo, relator. = Tem voto dos dignos pares: Francisco de Albuquerque = Augusto José da Cunha.

Projecto de lei n.° 85

Artigo 1.° As disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867 são applicaveis, nos precisos termos da mesma lei e seu regulamento, ás familias dos officiaes do exercito fallecidos no serviço do cordão sanitario, nos annos de 1884 e 1885.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta. - Palacio das côrtes, em 3 de agosto, de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José Machado, deputado vice-secretario = Luiz de Mello Bandeira Coelho, servindo de secretario.

Foi approvado sem discussão.

(Entrou na sala o sr. ministro da fazenda.)

ORDEM DO DIA

Projecto n.° 76 (parecer n.º 116), approvando uma nova pauta geral das alfandegas

O sr. Presidente: — Continúa a discussão do parecer n.° 116. Tem a palavra o sr. conde de Valenças para proseguir no seu discurso.