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930 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO BEINO

bem no processo que sobre a iniciação, antes ou depois d’ella, póde seguir se nos tribunaes judiciaes.

Todavia, reconheeci que para se fazer a lei havia grandes dificuldades e muita demora, e que era indispensavel prover de remedio aos inconvenientes que tinha a disposição do regimento actual, visto a interpretação que se lhe tem dado.

Nós, pela maneira como tem sido entendido o acto addicional, temos menos garantia do que qualquer cidadão. com respeito ao seu julgamento. (Apoiados.)

Por estas considerações, eu, desaviando-me da questão que apresentou o meu collega e amigo, o sr. Thomás Ribeiro, que considero como grande mestre, entendo que o minimo dos julgadores n’esta casa deve ser de dezesete, embora o elemento electivo tenha augmentado o numero d’esta camara.

Tenho dito.

(S. exa. não reviu.)

(O sr. presidente, deixa a cadeira da presidencia, sendo substituido pelo digno par o sr. José de Mello Gouveia.)

O sr. Jeronymo Pimentel: — Sr. presidente, quando entrei n’esta camara foi no intuito de apresentar uma questão previa nos seguintes termos:

«A camara considera o parecer n.° 83 como um projecto de lei, que tem de seguir os seus tramites e continua na ordem do dia.»

As rasões que eu tinha para me parecer mais regular que o modo de se constituir e funccionar esta camara como tribunal do justiça devia ser determinado por uma lei, fundaram se, não só na importancia do assumpto, mas ainda no precedente estabelecido pela lei de 15 de fevereiro de 1849. As questões de processo são de ordem publica, que por lei devem ser reguladas. De mais a mais aquella lei não auctorisou esta camara a fazer nenhum regulamento.

Se esta camara tivesse de julgar exclusivamente os seus membros, ainda poderia ser acceito este principio, d’ella só por si regular o modo de se constituir e funccionar como tribunal de justiça; mas, lendo de julgar outras entidades, parece-me que era de maior garantia que assumpto tão importante fosse regulado por meio de um projecto de lei.

As rasões, porem, do illustre relator da com missão, que me convenceram da necessidade urgente que ha de quanto antes ser reformado o regimento, levaram-me a prescindir da minha questão, e a approvar o parecer apresentado, salvo as emendas que ao correr da discussão forem apresentada.

Tinha tambem uma emenda com relação a este antigo, que era para o harmonizar com o regimento da camara. O regimento diz que a camara não pude funccionar sem estarem presentes dezenove dignos pares; parecia-me justo que n’uma questão tão grave, em que ella se reune tão solemnemente, não funccione com menor numero.

Reconhecendo, porém, depois que esta alteração importava a revogação da lei de 15 de fevereiro de 1849, e que a camara não póde fazel-o com um simples parecer, prescindo tambem da minha opinião, para attender unicamente á urgencia de quanto antes se reformar o regimento para não te continuar nas duvidas que se dão n’um assumpto de tal importancia.

O sr. Thomás Ribeiro: — Declara igualmente não ter duvida nenhuma era acceitar as rasões apresentadas pelo sr. relator sobre a urgencia d’este parecer; mas ainda bem que todos concordam na necessidade tambem de se augmentar o numero dos julgadores, para que os processos possam dar mais garantia de justiça: embora acredite que cada membro da camara é capaz de ser justo, entretanto, em cousas de justiça deve-se ser como a mulher de Cesar: «não basta ser, é preciso parecer».

Faz esta declaração para que não fique no animo de ninguem que o orador ao dizer que o augmento do numero de juizes dava mais garantia de justiça, teve qualquer outra intenção que não fosse unica e simplesmente esta.

A esto respeito não apresenta projecto de lei; mas se th esse tido a honra de fazer parte da commissão, e possivel que n’esse sentido alguma cousa tivesse feito.

O que lamentava era que o digno par o sr. Costa Lobo, que não era ministro mas tinha capacidade e virtudes para mais do que isso, se tivesse lembrado de que o orador tivesse tido outro intuito a não ser o de esclarecer e esclarecer-se.

Em todo o caso o projecto é mais de um ministro do que de uma commissão, e seria mais completo se trouxesse todos os artigos até ao 7.° expressos e não por simples referencia.

(O discurso du s. exa. publicar-se-ha na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: — Parece-me que v. exa. não fez proposta alguma ou emenda ao artigo em discussão e que apenas fez observações sobre o texto do artigo.

O sr. Thomás Ribeiro: — Respondeu que não fizera proposta alguma.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Costa Lobo.

O sr. Costa Lobo: — Desisto da palavra.

O sr. Presidente: — Está esgotada á inscripção, mas como não estão presentes dezenove dignos pares não se póde votar.

O sr. Gosta Lobo: — Creio que ha um artigo no regimento desta camara que diz: havendo quinze votos conformes, é o sufficiente para a validade da votação.

O sr. Presidente: — Tenha v. exa. a bondade de indicar-me qual é o artigo.

O sr. Costa Lobo: — Responde que não se recordava do numero do artigo; mas sabia que era essa a praxe que sempre se tinha seguido na camara.

O sr. Presidente: — Não se podendo abrir a sessão com menos de dezenove membros, parece-me tambem que não se póde votar com menos d’esse numero, e que o artigo que consigna serem precisos quinze votos conformes não póde ser applicado no presente caso, em que a assembléa se não acha com o numero legal dos seus membros, necessario para deliberar.

O sr. Thomás Ribeiro: — Lembra que se póde verificar se ha quinze votos conformes.

O sr. Presidente: — O que eu ponho em duvida é que possa haver votação com menos de dezenove membros.

O sr. Costa Lobo: — Repete que a praxe da camara era serem precisos apenas quinze votos para qualquer votação, mas que esta discussão lhe parecia inutil, visto alguns dignos pares irem-se retirando.

O sr. Presidente: —Quanto a mim entendo que a camara não póde funccionar sem estarem presentes dezenove dignos pares. Effectivamente ha um artigo no regimento, o artigo 83.°, que diz serem precisos quinze votos para validar as votações conformes.

Mas esta disposição não auctorisa a camara a deliberar só com este numero de votantes. Não desejo tomar a responsabilidade de interpretar o regimento no sentido que sustenta o digno par. Vou propor cá camara a resolução da duvida.

O sr. Costa Lobo: — Pede que se consignassem na acta estas decisões

O sr. Jeronymo Pimentel: — Desde o momento que v. exa. entende não haver numero legal para funccionar, como é que podemos tomar qualquer deliberação?

(Entram na sala os dignos pares srs. Sá Carneiro, Luiz de Lencastre e Tavares Pontes.)

O sr. Presidente: — Como acabam de entrar na sala tres dignos pares ha numero legal e está removida a difficuldade.