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SESSÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 1890 931

Vae ler-se o artigo 2.°

(Leu-se na mesa.)

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam este artigo tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Em seguida, foram approvados os artigos 3.° e 4.° sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 5.°

(Leu-se na mesa.)

O sr. Thomás Ribeiro: — Quer apresentar algumas duvidas, que surgem do projecto; a primeira é sobre a competencia da camara, se ella começa antes do despacho de pronuncia ou só depois: duvida a que dá origem o acto addicional. E a segunda era quando se entendia que o par estava accusado ou estava pronunciado? Qual o acto do poder judicial que faz considerar alguem accusado? Na ultima legislação dictatorial havia tambem disposições dependentes d’este assumpto, e sobre a doutrina d’ellas já ouvira o sr. ministro da justiça; desejava agora ouvir o sr. relator.

(Publicar-se-ha na integra em identicas condições.)

O sr. Costa Lobo: — Leu o artigo 4.° do acto addicional de 24 de julho de 1885, que diz:

o Se algum par ou deputado for accusado ou pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá se o par ou deputado deve ser suspenso e se o processo deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do accusado ou iniciado.»

Explicou que o despacho de pronuncia ou de accusação deve ser lavrado pelo juiz, com isso e que a camara nada tem, a missão do orador como relator fura elaborar um regulamento em attenção ao disposto no acto addicional. Como jurisconsulto a sua opinião é que a accusação é para os crimes a que compete processo de policia correccional, e a pronuncia para os de processo ordinario; mas a camara só tem competencia depois do despacho do juiz.

O orador declarou em seguida que, se assignasse o parecer com declarações, seriam em tudo iguaes ás do digno par o sr. Bernardo de Serpa. Venha esse novo projecto, mas presentemente é do urgencia modificar o regulamento, porque com as disposições em vigor, um par ou um deputado tem menos garantias que qualquer cidadão, (Apoiados.) porque não se lhes concede o aggravo de injusta pronuncia, e são julgados sem a prévia ratificação de pronuncia pela camara.

O orador terminou, declarando que o que desejava mais era que a camara approvasse o artigo 7.°

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. tenha revisto as respectivas notas tachygraphicas.)

O sr. Luiz de Lencastre: — É simplesmente para dar uma explicação ao digno par e meu amigo o sr. Thomás Ribeiro.

O que está em discussão é o artigo 5.°, que é a copia do que dispõe a carta constitucional, e por consequencia parece-me que sobre elle não póde haver duvida; agora o que offerece duvida ao digno par é fallar-se em par pronunciado e par accusado.

O sr. Thomás Ribeiro: — Eu não disse par...

O Orador: — S. exa. sabe perfeitamente, porque é um jurisconsulto distincto, que ha processo ordinario e processo summario ou de policia correccional. N’aquelle ha pronuncia, n’este não. E como tanto os processos ordinarios como os de policia correccional são sujeitos á jurisdicção desta camara, é necessario que alem de par pronunciado se falle em par accusado, que é o par que tem de responder por crime da alçada da policia correccional.

E isto que eu tinha a dizer ao digno par.

O sr. Thomás Ribeiro: — Declara que ficára mais confuso, e isso acontecia muitas vezes; quanto mais luz, mais offuscado se fica.

Mas via que sendo, a parte principal do projecto o artigo 7.°, precisava este artigo de ser emendado.

O sr. Costa Lobo: — Observa que já o declarára, que fôra um lapso.

O Orador: — Continua dizendo que a explicação dada pelo digno par o sr. Lencastre não estava na lei, nem elle a podia acceitar, porque a accusação começa ou póde começar no simples requerimento que inicia o processo, ou na participação e respectivo auto fornecidos pela auctoridade administrativa ao poder judicial. Começará desde logo a competencia da camara? É preciso que se saiba antes de tudo onde chega a accusação; de outro modo a camara não funccionará regularmente. O orador, em sua opinião, entende que a accusação não se dá só no processo de policia, correccional, mas tambem no de querella, e á vista disto, mesmo depois das explicações do digno par o sr. Costa Lobo sobre o artigo 7.°, era preciso interpretal-o melhor. É preciso, pois, que se saiba nitidamente o que é accusação, porque a camara não póde ficar dependendo do arbitrio do juiz que lhe diga: é agora que começa a vossa competencia. Todas as instancias estão interessadas n’este assumpto.

(Não foi revisto este discurso, sendo publicado quando os outros do mesmo orador.)

O sr. Costa Lobo: — Responde que o que o digno par desejava, não se podia fazer, porque não se tratava de discutir agora a reforma judiciaria, nem de elaborar uma lei de processo criminal. Queria o digno par saber quando competia despacho de pronuncia ou de accusação...

O sr. Thomás Ribeiro: — Observa que o que desejava era a definição do accusação, era ver citado o artigo competente.

O Orador: — Insiste em que não era n’esta occasiao, em que se discutia um projecto de regulamento para a camara dos pares, que se podiam dar explicações de puro processo criminal. Se na lei havia a definição de accusação, lá estava o artigo; se não havia, não era esta a opportunidade de reformar o processo criminal.

(Não foi revisto.)

O sr. Jeronymo Pimentel: — Sr. presidente, requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se julga suficientemente discutida a materia do artigo 5.°, porque o que se tem estado a discutir é a materia dos artigos 7.° e 12.° e não o artigo 5.°, o que mostra que a camara está sobejamente esclarecida e não tem duvida sobre este artigo.

O sr. Presidente: — Estamos na difficuldade de ainda agora. Não ha numero na sala para votar o requerimento do digno par.

Vou mandar tocar a campainha.

(Pausa.)

Evidentemente não ha mais nenhum digno par que concorra á assembléa; e, eu persisto na idéa de que a camara não póde deliberar sem o numero legal que constituo a sua sessão.

O artigo 83.° do regimento, que exige quinze votos conformes para validade das votações, estabelece uma excepção á regra geral da pluralidade de votos, para os casos era que a assembléa se ache constituida com o minimo e tão poucos dos seus membros, que a maioria não chegue áquelle numero de quinze; e não dispensa nas votações o numero legal de dignos pares com que póde ser aberta a sessão d’esta casa do parlamento.

A camara, portanto, não póde continuar a funccionar.

A proxima sessão é na quinta feira e continúa a mesma ordem do dia.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.