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N.º 67

SESSÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios — os exmos. srs.

Visconde da Silva Carvalho.
José Augusto da Gama

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia — É posto em discussão o parecer n.° 83. — Faltam sobre elle os dignos pares o sr. Thomás Ribeiro e o sr. Costa Lobo, relator. — Entra em discussão na especialidade. — O digno par o sr. Jeronymo Pimentel propõe uma emenda, que é posta em discussão e approvada conjunctamente com o artigo 1.° — É posto em discussão o artigo 2.° — Faliam sobre elle os dignos pares: o sr. Thomás Ribeiro, apresentando uma alteração, o sr. Costa Lobo (relator) e o sr. Bernardo de Serpa. — Levanta-se da cadeira da presidencia sr. presidente, sendo substituido pelo digno par o sr. José de Mello Gouveia. — Fallam ainda os srs. Thomás Ribeiro e Jeronymo Pimentel. — Depois de verificado o nuncio de dignos pai es presentes, é approvado o artigo 2.°, bem como os artigos 3 ° e 4.° — Posto em discussão o artigo 5.°, faz varias perguntas o digno par o sr. Thomás Ribeiro, respondendo-lhe os dignos pares os srs. Costa Lobo (relator) e Luiz de Lencastre. — O digno par o sr. Jeronymo Pimentel requer se julgue o artigo 5 ° discutido. — Verificado o numero, o sr. presidente declara que a camara não póde funccionar. — É designada ordem do dia e levantada a sessão.

Ás duas horas e meia da tarde, achando-se presentes 22 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do sr. presidente do conselho, enviando os autographos dos decretos fixando a força do exercito para o anno de 1889-1890, e o contingente do recrutamento para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal no mesmo exercicio.

Para o archivo.

O sr. Presidente: — Eu não pude assistir á sessão passada, para a qual estava dado para ordem do dia o parecer n.° 83, que ficou para hoje.

O parecer diz respeito ao regulamento da camara dos dignos pares, quando constituida em tribunal de justiça; e, como me parece que a camara concordará em occupar-se d’elle, vae ler-se, para entrar em discussão.

Leu-se na mesa, e foi posto em discussão na generalidade.

É o seguinte:

PARECER N.° 83

Senhores. — O regimento da camara constituida em tribunal de justiça requer o ser reformado, não porque as suas disposições tivessem jamais suscitado reclamações, mas porque o acto addicional de 1885 introduziu nesta camara o elemento electivo; e, principalmente, porque, no artigo 4.°, esse acto addicional privou as duas camaras da prerogativa que a carta constitucional lhes concedia, de concederem ou negarem licença para continuar o processo relativo a algum dos seus membros; e determinou que os processos dos pares e deputados continuem no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do indiciado, conforme o decidir a camara a que elle pertence.

São, sobretudo, estas duas disposições constitucionaes que exigem a reforma do actual regimento.

Pareceu, pois, á vossa commissão, que na reforma deste regimento nada mais havia a fazer do que acommodal-o ás novas prescripções do acto addicional, conservando todos aquelles dos seus artigos que não contraviessem a essas prescripções.

Para fundamento legal das emendas propostas tem esta camara, na carta de lei de 15 de fevereiro de 1849, a mesma auctorisação de que se usou para a confecção do actual regimento.

A commissão, determinada por estes principios, submette á vossa approvação o seguinte projecto de reforma do regimento da camara dos pares constituida em tribunal de justiça.

Reforma do regimento da camara dos pares, constituida em tribunal de justiça

Conservam-se sem alteração os artigos do actual regimento até ao artigo 6.° inclusive.

Dos actos preparatorios do juizo

(Epigraphe a substituir)

Artigo 7.° Quando algum processo for remettido á camara dos pares, em o qual se ache pronunciado algum individuo dos que pertencem á sua exclusiva jurisdicção, o presidente dará d’isso conhecimento á camara, e esta nomeará logo por escrutinio Decreto um dos seus membros para relator do processo.

Eliminam-se os artigos 7.°, 8.° e 9.° do actual regimento.

Artigo 8.° o 10.° do actual regimento.

Artigo 9.° O relator relatará o processo perante a commissão de legislação para que esta de o seu parecer:

1.° Sobre os termos ulteriores do processo.

2.° Sendo par o accusado ou pronunciado, sobre se elle deve ser suspenso das suas funcções

3.° Sendo par eleito o accusado ou pronunciado, sobre se o processo deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado.

§ unico. O processo dos pares vitalicios segue sempre no intervallo das sessões.

4.° Não sendo o accusado ou pronunciado nem par nem, deputado, sobre se o processo deve seguir immediatamente, ou no intervallo das sessões.

Artigo 10.° Se a commissão de legislação se conformar com as conclusões do relator do processo, será o parecer d’essa commissão tambem assignado pelo mesmo relator. No caso contrario, tanto o relator do processo, como a commissão de legislação, apresentará cada qual o seu parecer em separado.

Artigo 11.° As conclusões d’este parecer ou pareceres serão votadas pela camara em escrutinio secreto.

Da ordem do juizo

(Epigraphe a introduzir n’este logar)

Artigo 12.° O relator relatará o processo em sessão publica do tribunal, e, findo o relatorio, os juizes passarão

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a votar em conferencia particular sobre a procedencia ou p improcedencia da accusação ou da pronuncia, observando-se o que a respeito d’estes actos nos tribunaes de justiça se ache decretado nas leis.

Artigo 13.° o 11.° do actual regimento.

Artigo 14.° o 12.° do actual regimento.

Artigo 15.° o artigo 13.° do actual regimento.

Artigo 16.° o artigo 14.° do actual regimento.

O artigo l5.° do actual regimento é eliminado.

Artigo 17.° o artigo 16.° do actual regimento.

Da audiencia solemne

(Epigraphe do actual regimento que se conserva)

Os artigos 17.°, 18.°, 19.° e 20.° do actual regimento conservam-se sem alteração, e ficam constituindo os artigos 18.°, 19.°, 20.° e 21.° do regimento reformado.

Disposições geraes

(Epigraphe do actual regimento que se conserva)

Artigo 22.° O artigo 21.° do actual regimento, o qual se conserva, fazendo-se, porem nelle a seguinte emenda: onde elle diz «relator da commissão», substitua-se «relator do processo». = José Luciano de Castro = Bernardo de Serpa Pimentel (com declarações) =Firmino João Lopes = Eduardo M. Barreiros == Visconde de Moreira de Rey (vencido) = A. Costa Lobo, relator.

O sr. Thomás Ribeiro: — Disse que, comquanto houvesse toda a conveniencia era discutir já o parecer, para que se estabelecessem em favor dos membros da camara, ao menos as mesmas garantias de que gosam os que não são pares, tinha a fazer algumas considerações estranhas ao assumpto, mas impostas pela occasião. E perguntaria: será certo que se prolongará muito esta interinidade do governo?

O orador pensa que a procrastinação d’este estado é um grave erro politico, e se o sr. presidente achasse rasoaveis estas ponderações, o que desejava era que, o mais cedo possivel, podesse informar a camara de quem governa o paiz.

A provincia de Moçambique parece que chegou a um estado agudo, e é urgente que alguem dê ordens e tome responsabilidades.

O caso não é tão grave como quando uma invasão batia já ás portas de Roma, e não obstante no seio do senado continuava a discutir-se bonançosamente; em todo o caso a verdade é que os animos não estão de todo socegados.

Quanto ao parecer em discussão, nota que dois membros da commissão, que esteio ausentes, assignaram. um vencido, o sr. visconde de Moreira de Rey, e outro com declarações, o sr. Bernardo de Serpa. Póde ser que o sr. visconde de Moreira de Rey tenha graves objecções a apresentar, tanto mais que já se tem por vezes referido a este assumpto.

O desejo do orador é que o parecer fique bem discutido, e as resoluções se tomem a aprazimento de todos e da justiça, por isso lembrava que se adiasse a discussão para outra sessão.

(O discurso do digno par será publicado na integra, guando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Costa Lobo (relator): — Disse que, não lhe competindo responder ás reflexões politicas do digno par que o precedêra, ia referir-se ao adiamento da discussão; e acrescentou que se o digno par tinha consideração pelos membros da commissão que não se achavam presentes, o relator do parecer não a tinha menos, e se fosse outro qualquer membro da camara talvez acceitasse o adiamento lembrado pelo digno par, que, pelo que via, não tomava nada em attenção os incommodos do orador.

(Interrupção do sr. Thomás Ribeiro que se não ouviu.)

Mas este parecer está já em ordem do dia ha um mez e alguns dias; o orador veiu de proposito do noite do paiz para cumprir a sua missão de relator, quando soube que elle fora dado para a discussão, não contando vir senão mais tarde.

Na sexta feira, porém, chega á camara ás duas horas e meia, e já a sessão tinha terminado. Adiar a discussão pelo motivo de faltarem hoje alguns dignos pares, membros da commissão, o que tambem póde succeder para a outra sessão, era uai precedente inadmissivel, e era trazer sempre o relator acorrentado ao parecer, com grave incommodo e pouca consideração.

Desde que o projecto é da exclusiva competencia da camara, e desde que é reconhecida a sua necessidade e importancia, não se póde empregar melhor o tempo do que discutil-o.

Se não é agora discutido, quando o poderá ser?

A camara póde discutir socegadamente, como o fazia o senado romano, porque Catilina não está ás portas da cidade.

Em face d’estas considerações, o orador entendia que a camara não devia acceitar o alvitre do digno par o sr. Thomás Ribeiro.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.}

O sr. Thomás Ribeiro: — Declarou que, se tivesse tido noticia dos martyrios do digno par a quem respondia, ter-se-ía talvez abstido d’aquellas considerações, aliás feitas sem animo de molestar. Mas estes incommodos são muitos frequentes. O que lhe suggeriu esta idéa foi receiar que, discutido e approvado n’esta sessão o projecto, na sessão seguinte os dignos pares se apresentassem a faltar sobre elle, e é preciso que a camara de as provas da sua hombridade, discutindo-o mais e o melhor que podér.

Isto é o que parece ao orador mais conveniente em presença das circumstancias, comquanto em stricto direito enteada que o digno par o sr. Costa Lobo tem rasão.

(Publicar-se-ha na integra este discurso quando o orador reveja as notas tachygraphicas.) .

O sr. Costa Lobo: — Disse que não era por interesse pessoal que se oppunha ao alvitre do digno par o sr. Thomás Ribeiro, mas era já grande a Illiada de trabalhos que tinha tido com este projecto: que ha quatro annos fôra nomeada uma commissão para tratar d’este assumpto, mas a legislatura findou antes que a commissão apresentasse quaesquer estudos, e na actual legislatura propozera o orador que fosse nomeada outra commissão. Foi effectivamente, mas a camara sabia que grandes difficuldades ha para reunir uma commissão, quando se trata de um projecto de iniciativa particular. Atravez de tudo isso elaborou-se o parecer, que já está em ordem do dia ha mais de um mez, e que já por duas vezes trouxe aqui o orador de grandes distancias. Ninguem póde obrigar os dignos pares que faltaram a comparecerem, e por isso ha de protelar-se a discussão? É um precedente novo, e inadmissivel.

O sr. Presidente: — O sr. Thomás Ribeiro propoz o adiamento?

O sr. Thomás Ribeiro: — Que lembrara a conveniencia do adiamento, mas não fizera proposta nenhuma.

O sr. Presidente: — Portanto, não é preciso consultar a camara a respeito de adiamento.

Continua em discussão a generalidade do parecer.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvada a generalidade.

O sr. Presidente: — Está em discussão a primeira disposição do projecto.

O sr. Jeronymo Pimentel: — Sr. presidente, eu não desejo entrar em largas considerações, porque reconheço que este projecto vem satisfazer a uma importante necessidade, acabando com certas duvidas que se davam a respeita do processo a seguir n’esta camara, quando constituida em tribunal de justiça.

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No entanto, vou mandar para a mesa uma emenda ao artigo 1.° do regulamento, que é concebido nos seguintes termos:

(Leu.)

Quando se fez este regulamento, havia simplesmente n’esta casa o elemento vitalicio, que tinha o seu uniforme para, poder comparecer a todas as suas sessões; mas hoje, que não acontece assim, que ha tambem o elemento electivo, que não tem uniforme, seria injusto afastal-o de tomar parte nas deliberações deste tribunal, simplesmente por aquelle facto.

É por este motivo que mando para a mesa a minha emenda, que me parece justificada.

Foi lida e admittida á discussão conjunctamente com o artigo.

O sr. Costa Lobo: — Declarou que por parte da commissão não tinha duvida em acceitar a emenda do digno par que o precedêra, a qual reputa justa, pelas mesmas rasões indicadas.

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se.

foi em seguida approvada a primeira disposição do projectos que diz: s Conservam-se sem alteração, etc.»

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 7.°

O sr. Costa Lobo (relator): — Disse que no artigo 7.° havia um lapso de imprensa; onde se le: «em o qual se ache pronunciado algum individuo», deverá dizer-se: «accusado ou pronunciado».

O sr. Jeronymo Pimentel: — Eu suppuz que se discutiam a seguir todos os artigos do regulamento a que faz referencia o parecer, porque sobre elles podia haver talvez alguma discussão; mas como assim não é, peço a palavra sobre o artigo 7.°

O sr. Presidente: — Não tenho duvida nenhuma em concordar com as observações do digno par.

Vae ler-se o artigo 1.°

Lido na mesa foi approvado, bem como a emenda mandada pelo digno par Jeronymo Pimentel.

O sr. Presidenta: — Vae ler-se o artigo 2.°

(Leu-se.)

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Thomás Ribeiro: — Entendia que, como se tratava de remodelar a lei confeccionada só para pares vitalicios, o numero de juizes podia ser augmentado agora que tambem existem pares electivos.

O sr. Costa Lobo:— Interrompendo, observou que não se tratava da lei, mas só do seu regulamento.

O Orador: — Continuou dizendo que n’esse caso se faça um regulamento o melhor possivel e em harmonia com a actuai organisação da camara, onde teve entrada o elemento electivo que lhe augmentou o numero; mas modifique-se tambem o artigo da lei, indo á camara dos senhores deputados, no que depender da sua approvação.

Em conclusão o orador entendia que se estabelecesse, por exemplo, o dobro do actual numero para a camara funccionar como tribunal; assim ficaria com maior assistencia e auctoridade.

(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Costa Lobo (relator): — Em resposta ao digno par, dizia que não se estava discutindo um projecto de lei, mas fazendo um regulamento para a lei de 15 de fevereiro de 1849, ainda não revogada.

Essa lei estabelecia os principios geraes, pelos quaes se deve reger a camara constituida em tribunal.

Teve um regulamento; é esse que se pretende alterar, mas em harmonia com ella.

E urgente esta reforma, e do que se não póde estar á espera é da apresentação de um projecto de lei a este respeito.

Só para a reforma do regulamento já se gastaram cinco annos, e agora ainda se havia de esperar por um projecto?

A commissão nomeada tambem entendera que era necessario um projecto de lei, mas o orador, não lhe soffrendo a animo tamanha demora sem nada se fazer, declarou que n’esse caso deixava de pertencer á commissão.

Se doze jurados julgam um cidadão, porque é que dezesete dignos pares não podem julgar? Em dezesete não ha garantias de justiça? O orador por estas considerações entende que a camara não póde acceitar o alvitre do digno par o sr. Thomás Ribeiro.

(O discurso de s. exa. será publicado na integra, quando haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Thomás Ribeiro: — Sentindo chocar sempre as susceptibilidades do sr. relator, insistiu em que convinha reformar o regulamento, mas indo mais longe do que no parecer se dizia. A questão do numero de juizes nunca póde ser indifferente para o julgamento, aliás não havia o julgamento collectivo; bastava um juiz, bastava um digno par para julgar.

Desde que se procura garantir a justiça na collectividade, não se póde negar que, quanto maior for o numero d’essa collectividade de pares do reino, maior é a garantia de justiça dada, pela camara.

Mas havia ainda uma outra rasão do seu alvitre. A camara, pela sua nova organisação, é hoje mais politica, o que é uma consequencia natural da sua reforma.

(Interrupção do digno par o sr. Luiz de Lencastre, que não foi ouvida.)

Portanto a camara precisa garantir os seus julgamentos com todas as considerações, com todas as cautelas, com todos os remedios que poderem ser introduzidos.

Mas a camara julgaria conforme reputasse mais conveniente; elle, orador, é que faria com toda a sinceridade e ingenuidade estas observações.

(Publicar-se-ha na integra nas mesmas condições dos outros discursos do digno par.)

O sr. Costa Lobo (relator): — Disse que, não sendo ministro, não desejava ter os incommodos correlativos, e que o digno par o sr. Thomás Ribeiro o estava tratando como ministro. Se s. exa. entendia que era melhor apresentar um projecto de lei, tivesse-o apresentado s. exa.

O orador repete que dezesete juizes são sufficientes, e que para o cidadão ha só doze jurados, que tambem julgam, no que é da sua competencia. Acrescenta que, emquanto á suspeição de politica que o digno par lançou á camara, cujas deliberações não lhe parece que offereçam tantas garantias de seriedade como seria para desejar...

O sr. Thomás Ribeiro: — Observa que não dissera seriedade mas justiça.

O Orador: — Nota que vem a dar o mesmo. O sr. Thomás Ribeiro: — Replica que não, que faz muita differença, e que o digno par estava alterando as suas expressões.

O Orador: — Explica que, se o fazia, não era propositadamente, mas por infidelidade da memoria; mas emquanto ao argumento do digno par, julgava que, desde que se receava que a camara podesse pensar em politica quando constituida em tribunal, o que se tinha a fazer e discutir n’esse caso era a revogação do artigo da carta constitucional, que confere á camara dos pares a attribuição de julgar.

(Será publicado na integra como os restantes discursos de s. exa.)

O sr. Bernardo de Serpa: — Sr. presidente, eu assignei este parecer com declarações, e sinto não me ter sido possivel comparecer logo no começo da sessão.

Entendi, e entendo ainda hoje, que seria conveniente fazer uma lei para interpretar o artigo do acto addicional, a que se refere este parecer, visto que elle vae influir, não só no julgamento, que tem logar nesta camara, das tam-

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bem no processo que sobre a iniciação, antes ou depois d’ella, póde seguir se nos tribunaes judiciaes.

Todavia, reconheeci que para se fazer a lei havia grandes dificuldades e muita demora, e que era indispensavel prover de remedio aos inconvenientes que tinha a disposição do regimento actual, visto a interpretação que se lhe tem dado.

Nós, pela maneira como tem sido entendido o acto addicional, temos menos garantia do que qualquer cidadão. com respeito ao seu julgamento. (Apoiados.)

Por estas considerações, eu, desaviando-me da questão que apresentou o meu collega e amigo, o sr. Thomás Ribeiro, que considero como grande mestre, entendo que o minimo dos julgadores n’esta casa deve ser de dezesete, embora o elemento electivo tenha augmentado o numero d’esta camara.

Tenho dito.

(S. exa. não reviu.)

(O sr. presidente, deixa a cadeira da presidencia, sendo substituido pelo digno par o sr. José de Mello Gouveia.)

O sr. Jeronymo Pimentel: — Sr. presidente, quando entrei n’esta camara foi no intuito de apresentar uma questão previa nos seguintes termos:

«A camara considera o parecer n.° 83 como um projecto de lei, que tem de seguir os seus tramites e continua na ordem do dia.»

As rasões que eu tinha para me parecer mais regular que o modo de se constituir e funccionar esta camara como tribunal do justiça devia ser determinado por uma lei, fundaram se, não só na importancia do assumpto, mas ainda no precedente estabelecido pela lei de 15 de fevereiro de 1849. As questões de processo são de ordem publica, que por lei devem ser reguladas. De mais a mais aquella lei não auctorisou esta camara a fazer nenhum regulamento.

Se esta camara tivesse de julgar exclusivamente os seus membros, ainda poderia ser acceito este principio, d’ella só por si regular o modo de se constituir e funccionar como tribunal de justiça; mas, lendo de julgar outras entidades, parece-me que era de maior garantia que assumpto tão importante fosse regulado por meio de um projecto de lei.

As rasões, porem, do illustre relator da com missão, que me convenceram da necessidade urgente que ha de quanto antes ser reformado o regimento, levaram-me a prescindir da minha questão, e a approvar o parecer apresentado, salvo as emendas que ao correr da discussão forem apresentada.

Tinha tambem uma emenda com relação a este antigo, que era para o harmonizar com o regimento da camara. O regimento diz que a camara não pude funccionar sem estarem presentes dezenove dignos pares; parecia-me justo que n’uma questão tão grave, em que ella se reune tão solemnemente, não funccione com menor numero.

Reconhecendo, porém, depois que esta alteração importava a revogação da lei de 15 de fevereiro de 1849, e que a camara não póde fazel-o com um simples parecer, prescindo tambem da minha opinião, para attender unicamente á urgencia de quanto antes se reformar o regimento para não te continuar nas duvidas que se dão n’um assumpto de tal importancia.

O sr. Thomás Ribeiro: — Declara igualmente não ter duvida nenhuma era acceitar as rasões apresentadas pelo sr. relator sobre a urgencia d’este parecer; mas ainda bem que todos concordam na necessidade tambem de se augmentar o numero dos julgadores, para que os processos possam dar mais garantia de justiça: embora acredite que cada membro da camara é capaz de ser justo, entretanto, em cousas de justiça deve-se ser como a mulher de Cesar: «não basta ser, é preciso parecer».

Faz esta declaração para que não fique no animo de ninguem que o orador ao dizer que o augmento do numero de juizes dava mais garantia de justiça, teve qualquer outra intenção que não fosse unica e simplesmente esta.

A esto respeito não apresenta projecto de lei; mas se th esse tido a honra de fazer parte da commissão, e possivel que n’esse sentido alguma cousa tivesse feito.

O que lamentava era que o digno par o sr. Costa Lobo, que não era ministro mas tinha capacidade e virtudes para mais do que isso, se tivesse lembrado de que o orador tivesse tido outro intuito a não ser o de esclarecer e esclarecer-se.

Em todo o caso o projecto é mais de um ministro do que de uma commissão, e seria mais completo se trouxesse todos os artigos até ao 7.° expressos e não por simples referencia.

(O discurso du s. exa. publicar-se-ha na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: — Parece-me que v. exa. não fez proposta alguma ou emenda ao artigo em discussão e que apenas fez observações sobre o texto do artigo.

O sr. Thomás Ribeiro: — Respondeu que não fizera proposta alguma.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Costa Lobo.

O sr. Costa Lobo: — Desisto da palavra.

O sr. Presidente: — Está esgotada á inscripção, mas como não estão presentes dezenove dignos pares não se póde votar.

O sr. Gosta Lobo: — Creio que ha um artigo no regimento desta camara que diz: havendo quinze votos conformes, é o sufficiente para a validade da votação.

O sr. Presidente: — Tenha v. exa. a bondade de indicar-me qual é o artigo.

O sr. Costa Lobo: — Responde que não se recordava do numero do artigo; mas sabia que era essa a praxe que sempre se tinha seguido na camara.

O sr. Presidente: — Não se podendo abrir a sessão com menos de dezenove membros, parece-me tambem que não se póde votar com menos d’esse numero, e que o artigo que consigna serem precisos quinze votos conformes não póde ser applicado no presente caso, em que a assembléa se não acha com o numero legal dos seus membros, necessario para deliberar.

O sr. Thomás Ribeiro: — Lembra que se póde verificar se ha quinze votos conformes.

O sr. Presidente: — O que eu ponho em duvida é que possa haver votação com menos de dezenove membros.

O sr. Costa Lobo: — Repete que a praxe da camara era serem precisos apenas quinze votos para qualquer votação, mas que esta discussão lhe parecia inutil, visto alguns dignos pares irem-se retirando.

O sr. Presidente: —Quanto a mim entendo que a camara não póde funccionar sem estarem presentes dezenove dignos pares. Effectivamente ha um artigo no regimento, o artigo 83.°, que diz serem precisos quinze votos para validar as votações conformes.

Mas esta disposição não auctorisa a camara a deliberar só com este numero de votantes. Não desejo tomar a responsabilidade de interpretar o regimento no sentido que sustenta o digno par. Vou propor cá camara a resolução da duvida.

O sr. Costa Lobo: — Pede que se consignassem na acta estas decisões

O sr. Jeronymo Pimentel: — Desde o momento que v. exa. entende não haver numero legal para funccionar, como é que podemos tomar qualquer deliberação?

(Entram na sala os dignos pares srs. Sá Carneiro, Luiz de Lencastre e Tavares Pontes.)

O sr. Presidente: — Como acabam de entrar na sala tres dignos pares ha numero legal e está removida a difficuldade.

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Vae ler-se o artigo 2.°

(Leu-se na mesa.)

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam este artigo tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Em seguida, foram approvados os artigos 3.° e 4.° sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 5.°

(Leu-se na mesa.)

O sr. Thomás Ribeiro: — Quer apresentar algumas duvidas, que surgem do projecto; a primeira é sobre a competencia da camara, se ella começa antes do despacho de pronuncia ou só depois: duvida a que dá origem o acto addicional. E a segunda era quando se entendia que o par estava accusado ou estava pronunciado? Qual o acto do poder judicial que faz considerar alguem accusado? Na ultima legislação dictatorial havia tambem disposições dependentes d’este assumpto, e sobre a doutrina d’ellas já ouvira o sr. ministro da justiça; desejava agora ouvir o sr. relator.

(Publicar-se-ha na integra em identicas condições.)

O sr. Costa Lobo: — Leu o artigo 4.° do acto addicional de 24 de julho de 1885, que diz:

o Se algum par ou deputado for accusado ou pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá se o par ou deputado deve ser suspenso e se o processo deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do accusado ou iniciado.»

Explicou que o despacho de pronuncia ou de accusação deve ser lavrado pelo juiz, com isso e que a camara nada tem, a missão do orador como relator fura elaborar um regulamento em attenção ao disposto no acto addicional. Como jurisconsulto a sua opinião é que a accusação é para os crimes a que compete processo de policia correccional, e a pronuncia para os de processo ordinario; mas a camara só tem competencia depois do despacho do juiz.

O orador declarou em seguida que, se assignasse o parecer com declarações, seriam em tudo iguaes ás do digno par o sr. Bernardo de Serpa. Venha esse novo projecto, mas presentemente é do urgencia modificar o regulamento, porque com as disposições em vigor, um par ou um deputado tem menos garantias que qualquer cidadão, (Apoiados.) porque não se lhes concede o aggravo de injusta pronuncia, e são julgados sem a prévia ratificação de pronuncia pela camara.

O orador terminou, declarando que o que desejava mais era que a camara approvasse o artigo 7.°

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. tenha revisto as respectivas notas tachygraphicas.)

O sr. Luiz de Lencastre: — É simplesmente para dar uma explicação ao digno par e meu amigo o sr. Thomás Ribeiro.

O que está em discussão é o artigo 5.°, que é a copia do que dispõe a carta constitucional, e por consequencia parece-me que sobre elle não póde haver duvida; agora o que offerece duvida ao digno par é fallar-se em par pronunciado e par accusado.

O sr. Thomás Ribeiro: — Eu não disse par...

O Orador: — S. exa. sabe perfeitamente, porque é um jurisconsulto distincto, que ha processo ordinario e processo summario ou de policia correccional. N’aquelle ha pronuncia, n’este não. E como tanto os processos ordinarios como os de policia correccional são sujeitos á jurisdicção desta camara, é necessario que alem de par pronunciado se falle em par accusado, que é o par que tem de responder por crime da alçada da policia correccional.

E isto que eu tinha a dizer ao digno par.

O sr. Thomás Ribeiro: — Declara que ficára mais confuso, e isso acontecia muitas vezes; quanto mais luz, mais offuscado se fica.

Mas via que sendo, a parte principal do projecto o artigo 7.°, precisava este artigo de ser emendado.

O sr. Costa Lobo: — Observa que já o declarára, que fôra um lapso.

O Orador: — Continua dizendo que a explicação dada pelo digno par o sr. Lencastre não estava na lei, nem elle a podia acceitar, porque a accusação começa ou póde começar no simples requerimento que inicia o processo, ou na participação e respectivo auto fornecidos pela auctoridade administrativa ao poder judicial. Começará desde logo a competencia da camara? É preciso que se saiba antes de tudo onde chega a accusação; de outro modo a camara não funccionará regularmente. O orador, em sua opinião, entende que a accusação não se dá só no processo de policia, correccional, mas tambem no de querella, e á vista disto, mesmo depois das explicações do digno par o sr. Costa Lobo sobre o artigo 7.°, era preciso interpretal-o melhor. É preciso, pois, que se saiba nitidamente o que é accusação, porque a camara não póde ficar dependendo do arbitrio do juiz que lhe diga: é agora que começa a vossa competencia. Todas as instancias estão interessadas n’este assumpto.

(Não foi revisto este discurso, sendo publicado quando os outros do mesmo orador.)

O sr. Costa Lobo: — Responde que o que o digno par desejava, não se podia fazer, porque não se tratava de discutir agora a reforma judiciaria, nem de elaborar uma lei de processo criminal. Queria o digno par saber quando competia despacho de pronuncia ou de accusação...

O sr. Thomás Ribeiro: — Observa que o que desejava era a definição do accusação, era ver citado o artigo competente.

O Orador: — Insiste em que não era n’esta occasiao, em que se discutia um projecto de regulamento para a camara dos pares, que se podiam dar explicações de puro processo criminal. Se na lei havia a definição de accusação, lá estava o artigo; se não havia, não era esta a opportunidade de reformar o processo criminal.

(Não foi revisto.)

O sr. Jeronymo Pimentel: — Sr. presidente, requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se julga suficientemente discutida a materia do artigo 5.°, porque o que se tem estado a discutir é a materia dos artigos 7.° e 12.° e não o artigo 5.°, o que mostra que a camara está sobejamente esclarecida e não tem duvida sobre este artigo.

O sr. Presidente: — Estamos na difficuldade de ainda agora. Não ha numero na sala para votar o requerimento do digno par.

Vou mandar tocar a campainha.

(Pausa.)

Evidentemente não ha mais nenhum digno par que concorra á assembléa; e, eu persisto na idéa de que a camara não póde deliberar sem o numero legal que constituo a sua sessão.

O artigo 83.° do regimento, que exige quinze votos conformes para validade das votações, estabelece uma excepção á regra geral da pluralidade de votos, para os casos era que a assembléa se ache constituida com o minimo e tão poucos dos seus membros, que a maioria não chegue áquelle numero de quinze; e não dispensa nas votações o numero legal de dignos pares com que póde ser aberta a sessão d’esta casa do parlamento.

A camara, portanto, não póde continuar a funccionar.

A proxima sessão é na quinta feira e continúa a mesma ordem do dia.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

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932 DIARIO DA CAMAEA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Dignos pares presentes na sessão de 22 de setembro de 1800

Exmos. srs.: Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel; Duque de Palmella; Marquezes, de Fronteira, de Pomares; Condes, de Alte, da Folgosa; Viscondes, de Alemquer, da Silva Carvalho, de Sousa Fonseca; Sá Brandão, Pequito de Seixas, Costa Lobo, Ferreira Novaes, Bernardo de Serpa, Francisco Cunha, Jayme Moniz, Jeronymo Pimentel, Calça e Pina, Bandeira Coelho, Ponte Horta, Mello Gouveia, Sá Carneiro, Mexia1 Salema, Luiz de Lencastre, Seixas, Franzini, Rodrigo Pequito, Sebastião Calheiros, Thomás Ribeiro.

O redactor = F. Alves Pereira.

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