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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 25 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.™ SR. CONDE DE CASTRO, VICE-PRESIDENTE

Secretarios os dignos pares

Marquez de Vallada

Visconde de Gouveia

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presente nu mero legal, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão,

Lida a acta da precedente, julgou se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu se conta da seguinte correspondencia:

Um officio do digno par Silva Ferrão, participando que por incommodo de saude não póde comparecer a esta sessão.

O sr. D. Antonio José de Mello: — Pedi a palavra para declarar que o sr. visconde de Benagazil me encarregou de participar a V. ex.ª e á camara que por motivo de doença não póde comparecer á sessão de hoje.

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia, e tem a palavra o sr. visconde de Fonte Arcada.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO NA ESPECIALIDADE DO PROJECTO N.º 136

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, limitarei o mais que podér as considerações que tenho a fazer ao artigo 23.°, que esta em discussão.

Sem entrar na questão que juridicamente tem sido tratada pelos dignos pares jurisconsultos, direi que a minha opinião é que por maneira alguma se entenda que os mutuarios podem ser presos quando faltarem ao pagamento do que deverem aos bancos, visto que seria estabelecer a prisão por dividas, que ha um seculo ou mais está abolida entre nós.

A rasão por que pedi a palavra sobre este artigo 23.°, foi a duvida que tenho com relação ao que se diz no § 2.° do artigo, porque ainda subsistem as duvidas que tinha. O § 2.° diz o seguinte:

«Quando o penhor ficar na guarda e posse do mutuario, ou quando houver consignação de rendimentos, os devedores serão intimados para o pagamento em dez dias, sob pena de serem do mesmo modo, que no § 1.°, vendidas em hasta publica as cousas empenhadas, ou os rendimentos consignados pendentes ou colhidos. »

Este artigo, sr. presidente, impossibilita as pessoas que não têem propriedades suas, os rendeiros, a não poderem gosar dos beneficios que o banco possa offerecer; ou quando queiram usar d'esses beneficios, ver-se-hão na situação de serem vendidos em hasta publica os seus rendimentos pendentes ou colhidos, quando não possam pagar ao banco.

Eu queria que me explicassem a duvida que tenho, e que vou apresentar. Um rendeiro, por exemplo, quer gosar dos beneficios que o banco lhe offerecia, e deu fiador á quantia mutuada; mas aconteceu que o fiador falliu ou não pôde pagar, e n'este caso necessariamente o banco lança mão dos rendimentos consignados pendentes ou colhidos, quer dizer, que esses rendimentos serão vendidos em hasta publica para pagamento do banco, e o senhorio a quem o rendeiro não pagou a renda, porque os productos pendentes ou colhidos, que são hypotheca especial da renda, fica sem a sua renda porque o rendeiro não tem com que lhe pagar, ficando pois os fructos pendentes ou colhidos hypotheca tanto da divida ao banco como da renda do senhorio; isto não póde ser: o que se segue é que os rendeiros não se poderão aproveitar* dos beneficios dos bancos que devem ser de tanta utilidade para todos. '

O sr. Visconde de Algés: — Combateu as substituições ao projecto vindo da outra camara, e fundamentou os motivos porque impugnava as alterações feitas pela commissão d'esta Camara, tanto no que respeitava a prisão, como ao deposito e á severidade da pena; mandou para a mesa a seguinte proposta

Offereço como emenda ás substituições apresentadas pela commissão aos artigos 14.° e 23.° o teor e fórma dos artigos substituidos. = Visconde de Algés.

Leu-se na mesa e foi admittida á discussão.

O sr. Presidente; — Proponho á votação da camara se adopta este methodo para continuar na discussão.

O sr. Ferrer: — Aqui não se percebeu nada da proposta que V. ex.ª poz á votação.

O sr. Presidente: — Consulto a camara se admitte esta maneira de continuar na discussão...

Vozes: — Já está admittida.

O sr. Presidente: — Chamo novamente a attenção da camara. O digno par visconde de Algés offereceu o texto do projecto como emenda ás substituições da commissão. Tem o sr. Moraes Carvalho a palavra.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, sempre entendi que quando uma commissão offerecia alguma emenda ou additamento a um projecto vindo da outra camara, que entrava conjunctamente em discussão uma e outra cousa; e no caso de não ser approvada a substituição da commissão, punha se á votação o projecto; portanto peço licença ao meu illustre collega para lhe dizer que me parece desnecessaria a sua proposta, porque sendo rejeitadas as emendas da commissão, necessariamente se ha de pôr á votação o projecto (apoiados).

Sr. presidente, eu apreciei devidamente ambas as cousas, tanto o projecto que esta em discussão, como as substituições que lhe dizem respeito, e fallo com toda a sinceridade a V. ex.ª e á camara, dizendo que não me contentei com uma nem com outra cousa; mas, tendo que optar por uma d'ellas, prefiro antes a proposta do governo, do que a substituição da commissão, pela maneira como se acha formulada, o que acabou de demonstrar o digno par que me precedeu.

Sr. presidente, eu entendo que n'este objecto deve haver toda a consideração para com os devedores de boa fé; para estes é que se deve fazer de alguma maneira essa distincção, em que se tem fallado, não os confundindo com os devedores dolosos ou de má fé.

E não se diga que nós já não estamos no tempo das prisões por dividas, porque se é verdade que a este respeito podemos dizer que a nação portugueza se adiantou a algumas nações abolindo na sua legislação o principio anachronico da prisão por dividas, e ampliando depois esta salutar disposição até com effeito retroactivo pelo assento de 18 de agosto de 1774, tambem é verdade que na nossa mesma legislação se acha o principio da prisão para outros casos similhantes, porque vejo-a applicada todas as vezes que um individuo arremata em praça uma propriedade e a não paga; e vejo tambem na nova reforma judiciaria que os exactores da fazenda são responsaveis sob pena de prisão se distrahem os dinheiros publicos.

O digno par demonstrou que havia prisão por divida, e sem mesmo me soccorrer aos principios de s. ex.ª devo dizer que o penhor é um direito real passado para as mãos do credor, mas que póde passar para as mãos do devedor, e nós vemos muitas vezes nas proprias execuções que, quando os fiadores que afiançam são depositarios e não pagam, vão para a cadeia.

Ora eu desejaria; que estes estabelecimentos, que devem fazer um grande bem á nossa agricultura, tivessem um grande incremento, e parece me que o não podem ter sem todas as garantias, porque não ha aqui credito pessoal nem predial, é um credito mobiliario, e tanto isto é assim que estes estabelecimentos consentem que se mobilisem estes moveis, comtanto que o devedor fique obrigado pelo seu valor, e este principio não se me torna repugnante.

Debaixo d'estes principios mando para a mesa uma substituição, que passo a ter.

No artigo 14.° vem o § unico, que diz (leu). O § que a commissão propõe diz (leu). Eu julgo que tudo se póde supprimir, porque no artigo 23.° já estão dadas todas as providencias.

E permitta-se-me aqui que eu, interrompendo o fio das considerações que estava fazendo, possa dizer alguma cousa em relação ao que disse o meu illustre amigo, o sr. visconde de Fonte Arcada, que apresentou uma consideração que, á primeira vista, parece muito judiciosa, como na realidade o é. S. ex.ª implicou com esta palavra = consignação do rendimento =, com que eu tambem impliquei.

Mas eu direi ao digno par que a lei de 1863, que estabeleceu o credito predial, regula esta materia. Por isso julguei que não devia fazer a emenda á lei. O § 4.° determina (leu).

Em virtude das modificações que apresento, proponho a eliminação d'este §.

O § 5.° marca como maximo da prisão o praso de tres annos. Julgo que para um devedor de 10$000, 20$000 ou 40$000 réis, é uma pena dura, durissima, e muito principalmente se considerarmos os principios que se acham consignados na lei de 1774.

Um homem mettido n'uma prisão por muito tempo impossibilita-se de pagar, porque não póde ganhar meios de o fazer. Por isso proponho uma substituïção ao § 5.° d'esta fórma (leu).

D'esta maneira ficam salvos os principios da verdadeira philosophia que ha pouco acabou de defender o digno par o sr. visconde de Algés.

O § 8.° diz (leu).

Ha mais alguma cousa, pela qual se póde conseguir o mesmo fim; e para mais segurança para o credor, entendo que se deve acrescentar a este § o seguinte (leu).

Lá fica salva a penalidade se houver crime, no caso de ter havido falsidade, e se provar que houve má fé.

Mando para a mesa as minhas propostas, e não posso deixar de votar contra o projecto inicial e contra a substituição da commissão.

(O digno par não reviu este discurso.)

Lêram-se na mesa as seguintes

PROPOSTAS

§ unico do artigo 14.°, supprimido e substituição. Artigo 23.°, § 4.°, eliminar as palavras = até os restituir =.

§ 5.° Substituido pelo seguinte:

Esta prisão não poderá exceder ao tempo computado com relação ao debito na rasão de 1$000 réis por dia. § 6.° Substituido pelo seguinte:

Se da parte do devedor houver fraude terá logar a accusação criminal, sendo punido com as penas estabelecidas no artigo 42.° do codigo penal. "

§ 8.° Additamento:

Ou penhores que garantam, ou dando fiador idoneo ao seu pagamento, segundo as condições do artigo 15.° Em qualquer d'estes casos cessa a prisão de que falla o § 5.° = Moraes Carvalho.

O sr. Visconde de Gouveia: — Sr. presidente, não me occuparei em discutir a substituição apresentada ao artigo 23.° pela commissão, por isso que já fallei sobre este objecto na sessão passada, e já sobre elle fallaram alguns dos oradores que me precederam, com as idéas dos quaes me conformo, isto é, que as substituições da commissão relativas ao artigo não devem ser approvadas.

A minha substituição contém quasi a mesma doutrina da substituição que acaba de apresentar o digno par meu amigo, o sr. Moraes Carvalho; só discrepa na fórma. Eu quiz approximar-me quanto possivel do direito commum. Ë o digno par especificou determinações que eu considero envolvidas na generalidade da minha these.

Sobre este ponto não farei mais ponderações, e referir-me-hei unicamente á proposta apresentada pelo digno par, o sr. Fernandes Thomás, proposta com a qual de maneira nenhuma posso concordar, porque me parece que vae destruir pela raiz uma instituição tão benefica e tão humanitaria, como são os bancos agricolas.

O digno par, na sua proposta apresenta uma nova jurisprudencia, muito facil, mas que, permitta-me s. ex.ª lhe observe ser a negação de todo o direito. O digno par onde encontra difficuldades supprime as disposições da lei e não substitue. S. ex.ª propõe a suppressão dos §§ que dizem respeito aos artigos em questão, mas não propõe doutrina alguma que os substitua. Realmente não posso comprehender tal jurisprudencia. Corta as difficuldades pela raiz, mas depois? Depois nada. Destroe, mas não cria. O digno par entende que as irmandades e confrarias, no estado cm que actualmente se acham, e emprestando sobre boas hypothecas e fiadores, são verdadeiros bancos agricolas.

O digno par, vivendo nos ocios e delicias da capital, desconhece as necessidades da provincia, e a pobreza e difficuldades com que luta o pequeno lavrador. E notavel que mostrando-se s. ex.ª na sessão passada tão escrupuloso em que podessemos dar logar a intrigas e desavenças nas localidades, não tenha agora escrupulo em deixar essas localidades entregues á usura e á agiotagem, negando aos bancos agricolas as seguranças e garantias, sem as quaes a sua creação é illusoria. O pequeno lavrador não tem valiosas hypothecas, nem encontra por via de regra abonados fiadores para poder levantar capitaes a juros. E para realisar as pequenas operações que por este projecto se lhe facultam, carece de que a lei arme o banco de certas seguranças, pois com risco completo ninguem empresta.

O digno par deixa o vacuo, deixa as questões judiciaes, deixa aberto o caminho para fraudes, e fechado a todo o beneficio, por inhabilitar os bancos agricolas de fazerem operações. E doutrina que não póde estabelecer-se, e voto contra ella.

O s. Costa Lobo—E para mandar para a mesa a seguinte proposta.

É do teor seguinte:

proposta

Proponho que todas as alterações mandadas para a mesa, relativas ao artigos 14.° e 23.º e seus §§, sejam enviadas á commissão de legislação sem prejuizo da ulterior discussão do projecto = Costa Lobo.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam a proposta do sr. Costa Lobo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 15.° (O sr. secretario leu.)

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam este artigo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, bem como os artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.°

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 20.°

(O sr. secretario leu.)

O sr. Ferrer: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, pela discussão que tem havido sobre este projecto parece-me que se tem demonstrado que os capitaes d'estes bancos hão de correr grande risco, por isso que as garantias não são muito sufficientes,