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DOS PARES. 371

74.º § 4.ª da Carta Constitucional da Monarchia, e depois de ouvido o Conselho d’Estado, nos termos do Artigo 110.° da mesma Carta; Hei por bem Prorogar até ao fim do mez de Maio proximo futuro as Sessões ordinarias das Côrtes Geraes. O Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino assim o tenha intendido, para os effeitos convenientes. Palacio das Necessidades em vinte e sete de Abril de mil oitocentos quarenta e tres. = RAINHA. = Antonio Bernardo da Costa Cabral.

A Camara ficou inteirada deste Decreto, que mandou guardar no Archivo.

3.° Outro Officio polo mesmo Ministerio, participando que S, Majestade, a Rainha, em memoria do dia, em que S. Magestade Imperial, o Senhor D. Pedro IV, de gloriosa recordação, decretou, e deu a Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, resolvera dar Beijamão no Palacio das Necessidades, pela uma hora da tarde do dia 29 do corrente mez. — Tambem a Camara ficou inteirada..

4.° O seguinte

Officio.

0 Sr. — Accusando a recepção do Officio, que V. Exa. me dirigiu, datado de hontem, contendo a copia do requerimento foi to pelo Digno Par Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos, approvado pela respectiva Camara em Sessão tambem de hontem, no qual, instando pela remessa dos esclarecimentos exigidos nos seus anteriores requerimentos de 12 de Janeiro, e de 13 de Fevereiro antecedentes, relativos á administração do Recolhimento de S. Bernardino, e á conta das quantias capitalisadas pelas Confrarias, e Irmandades existentes no Districto d’Aveiro; e outro sim solicitando, que por este Ministerio a meu cargo, se exija do Governador Civil do referido Districto, a razão por que no espaço de tres mezes não tem desempenhado uma diligencia, que em poucos dias podia estar concluida; cumpre-me enviar a, V. Exa. para ser presente á Camara, o mappa incluso pertencente ao mencionado Recolhimento, que fez o objecto do primeiro requerimento do sobredito Digno Par, o qual mappa só foi recebido na Secretaria deste Ministerio, no correio de 19 do corrente, acompanhado de outro, que dizia respeito ás Irmandades, e Confrarias existentes na Cidade d Aveiro; mas como este ultimo não sómente não estava organisado segundo o pedido de S. Exa., e alem disso se limitava áquellas Confrarias, e Irmandades, quando devera comprehender as de todo o Districto; foi elle reenviado ao dito Governador Civil, para o reformar em conformidade, e o additar com as demais Irmandades, e Confrarias, que houver no Districto; fazendo-se-lhe pores-ta occasião a mais terminante recommendação para remetter o resultado deste trabalho, sem perda alguma de tempo, e com ordem de tornar immediatamente responsaveis os Thesoureiros das indicadas Corporações, que não satisfizessem de prompto aos esclareci mentos exigidos.

Não tem, todavia, decorrido ainda tempo suficiente para o cabal desempenho desta ultima determinação; porem não obstante, hoje expeço ao referido Governador Civil nova ordem, para satisfazer as anteriores no prazo de quinze dias, contados da recepção della; e no entretanto acompanha es te Officio o mappa, que respeita ao Recolhimento de S. Bernardino, o qual ficou demorado na Secretaria deste Ministerio, esperando o resultado das posteriores diligencias ordenadas, afim de satisfazer por uma vez, e não interrompidamente, aos citados requerimentos. — Deus guarde a V. Exa. Secretaria d’Estado dos Negocios do Reino em 26 de Abril de 1843. — A. B. da Costa Cabral, — Illmo. e Exmo. Sr. Polycarpo José Machado, Digno Par, Secretario, — Passou á Secretaria.

O SR. SECRETARIO MACHADO: — Tenho de participar á Camara, que o Sr. Conde de Paraty, por incommodo desande, não tem podido comparecer ás Sessões, nem o poderá fazer por mais alguns dias.

Passou-se á Ordem do dia, o prosegui mento da discussão do Projecto de Regulamento interno da Camara, constituida em Tribunal de Justiça, cuja discussão ficara suspensa no Art.° l2.°, (V. pag 370 col. 2.ª)por não haver, para a votação, o numero legal para ella exigido,

É assim concebido:

Art.º 12.º A maioria absoluta dos votos legitima a decisão; e qualquer que esta seja, se escreverá no processo com a assignatura de todos os Juizes; mas se a decisão for confirmativa de procedencia da pronuncia, dever-se-ha declarar conjunctamente se esta obriga a livramento debaixo de fiança, ou de prisão, tendo-se em vista os preceitos da Lei commum.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, apezar de não estarmos em numero, pediria a V. Exa. que, por não perdermos tempo, consultasse a Camara se devemos já principiar a discutir; por que me parece, que acabada a discussão, quando se tractar da votação, já. haverá numero sufficiente. (O Sr. Secretario Machado — A Camara resolveu hontem, que a materia estava discutida: por tanto, só falta votar.) Eu não sei se se decidiu que está discutida, ou não.

O Sr. Secretario Machado leu a Acta da Sessão anterior, da qual constava, que a Camara tinha julgado a materia suficientemente discutida.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, estou intimamente convencido, de que, depois de se estabelecer o principio — que deve haver uma Commissão, e o Relator della deve encarregar-se de todas as funcções, que lhe são proprias — não posso conceder, que pela simples enunciação da leitura das peças do processo, se possa designar um relatorio. É pratica em todos os Tribunaes, e até presentemente em Portugal, no maior Tribunal do Reino, que é o Supremo Tribunal de Justiça, a houve ha pouco tempo, julgando-se do crime, de que foi accusado o Presidente da Relação do Porto, nomeando-se um Relator, é este o que fez o relatorio, e dirigio a leitura do processo. Quero por isto dizer, que para nós caminharmos com ordem, e seguir o direito constituido, é necessario que se estabeleça o principio, de que ao Relator é que compete mandar lêr essas peças do processo, que dizem respeito ao relatorio, de maneira que quando o Relator queira esclarecer as peças, determine ao Escrivão, que as leia. Portanto, parece-me que se deverá dizer. — decididas as suspeições — e segue — Relator... e nada mais, porque ao Relator é que compete determinai ao Escrivão, que leia, ou deixe de ler as peças do processo. Sr. Presidente, tracta-se aqui de confrontações, de perguntas, de allegação d’accusação, e