O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

372 DIARIO DA CAMARA

então fazendo uma enumeração de todas as formulas, que se devem guardar nos processos criminaes, tambem faltão aqui as accareações, que é uma das formulas delles nos Tribunaes de Justiça. Em quanto ao mais, não se me offerece duvida nenhuma; mas parece-me, que se devia accrescentar as palavras — Relactor e accareação.

O SR. ORNELLAS:— Parece que o Sr. Visconde de Laborim esteve fallando fóra do Art.° em discussão.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu fallei sobre o Art. 22.°

O S«. DANIEL D’ORNELLAS: — Eis-ahi está a equivocação.

O SR. SERPA MACHADO: — Como se reconheceu a equivocação cedo da palavra, porque não tenho sobre isto nada a dizer.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Está claro que foi uma equivocação: sobre o Art.° discutido não ha nada a dizer.

O SR. VICE-PRESIDENTE: — A Camara quer que se vote o Art.° dividido em duas partos?

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu intendo que se póde votar sem separação alguma.

Assim foi votado e approvado.

Seguio-se logo, e foi approvado «em discussão, o seguinte

Art. 13.° Se a decisão do Tribunal for, que não ha logar á pronuncia, não se fará obra alguma no processo, o qual se mandará guardar no Archivo, dando-se parte do resultado ao Juizo donde elle procedeo, declarando o Presidente dissolvido o Tribunal. No caso, porém, de ser confirmativa a decisão, o Presidente officiará ao Procurador Geral da Corôa, remettendo-lhe o processo, e todas os peças de instrucção, intimando-lhe quaes os dias de audiencia da Presidencia, para que nelles venha elle intentar a accusação, e requisitar o que fôr de direito.

Proseguio então o

Art. 14.° Se a pronuncia for de prisão e livramento, passar-se-ha mandado de captura assignada pelo Presidente, incumbindo ao Procurador Geral da Coroa a sua execução; mas se fôr de livramento sob fiança, será esta tomada ao Réo por simples despacho do Presidente, na conformidade da Lei commum.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, serei breve — Já se estabeleceu aqui o principio, e por muitas vezes, que nós estamos fazendo um Regulamento, e não uma Lei. Sr. Presidente, parece-me que nós carecemos de authoridade para officiar ao Procurador Geral da Corôa, a fim de que elle leve a effeito o mandado da Camara (Apoiados.); porque, as suas attribuições, e obrigações, que o ligam a esta Camara, são as expressas no Art. 42.º da Carta Constitucional, e nesse Art.° não se impõem ao Procurador Geral da Corôa outra obrigação, que não seja a de deduzir a accusação; e igualmente, Sr. Presidente, na Reforma Judiciaria, Tit. 2.º desde o § 1.° até ao 16.°. onde se prescrevem as attribuições do Procurador Geral da Corôa, não está incluido isso, de que tracta o Art.° em discussão: portanto, sendo nossa principal obrigação seguir a Legislação em vigor, e necessario ver as formas, e maneiras, pelas quaes este mandado nade ser posto em execução; mas nunca impor ao Procurador Geral da Coroa obrigações, que a Lei lhe não impõem.

O SR. SERPA MACHADO: — O Art.° está lançado de modo, que nada mais se faz, do que declarar o que já está disposto por Lei. Dizendo a Carta Constitucional, que esta Camara e Tribunal competente para certos processos, ella necessariamente ha de ter todos os meios para exercer como tal essa jurisdicção; e neste caso não só o Procurador Geral da Corôa, mas todos os Magistrados, devem ser obrigados a cumprir, quanto a bem das funcções, que pela Carta lhe são incumbidas, o Tribunal lhe determine pelo Presidente. Por consequencia, a clausula do Art.°, poderia sem inconveniencia supprimir-se, porque de todo o modo se não póde deixar de lançar mão dos meios, que tendão ao cumprimento de uma disposição da Carta, porque, no Art.° apenas se faz explicito, o que naturalmente della se deriva. Concluo, portanto, que embora se altere a redeicção do Art.°; mas a doutrina delle não póde contra vir-se.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, eu reconheço que a Camara, constituida em Tribunal de Justiça, tem authoridade para que depois de suspenso o Par, e sendo a pronuncia obrigatoria de prisão, o possa mandar prender: a questão não é sobre a authoridade da Camara, e sobre o modo de a exercitar. (Apoiados.) tonando S. Exa. inculca, que quem tem os fins por licitos, igual mente tem os meios, applicado ao caso não procede; porque o principio acha-se applicado na Lei fundamental, e para ser desenvolvido carece duma Lei regulamentar: nessa Lei é que se hão de apresentar os meios para o levar a effeito; mas nós não estamos fazendo essa Lei, estamos fazendo um Regimento: por tanto, e necessario que elle seja feito de maneira, que não seja obrigatorio. Pergunto eu, se o Procurador Geral disser: eu não reconheço auctoridade na Camara para determinar que prenda este, ou aguelle Par — será isto decente? Decerto que não. Portanto, Sr. Presidente, eu não nego á Camara o direito de mondar prender o Par na conformidade da Lei: eu o que quero, e chamar a attenção da Camara para ver os meios, de que se sirva para levar a effeito este mandato.

O Sr. SERPA MACHADO: — Eu estou persuadido, de que esse Magistrado não dirá, o que o Digno Par suppõe. Se o Tribunal tem auctoridade de mandar, não ha quem tenha direito a desobedecer-lhe.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu tenho fallado já duas vexes, mas direi ainda duas palavras. Sr. Presidente, o Procurador Geral da Corôa e subdito do Poder Executivo, e não da Camara dos Pares. Só respondo isto, e mais nada.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma Emenda. Eu partilho das idéas, que acabou de Emittir o meu illustre amigo, e Collega, o Sr. Visconde de Laborim, por que intendo, que a acção do Presidente desta Camara não se póde exercer fóra della, sem que seja revestido dessa authorisação por uma Lei, que deve ser feita, mas que nós não fazemos agora, e sim um Regulamento (Apoiados). Os meus desejos são, que o Presidente desta Camara seja investido do poder neces-