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374 DIARIO DA CAMARA.

cipio mais explicito, designando o local da prizão, e a fórma como havia de ser executada. Eu espero do Governo que quando esta prizão. recaia; n’um Paiz a Pessoa que o for prender, seja uma Pessoa decente, e, decente tambem o logar, em que o recolha. Por tanto, parecei-me, que se o illustre Author da Emenda quisesse, poderia no mandado designar-se a local, e a fórma da prizão, para não expôr a alguma cousa, que ataque a decencia, com que um Digno Par deve ser tractado.

O SR. SERPA MACHADO...

O SR. TAVARES DE ALMEIDA...

Q SR. VICE-PRESIDENTE: — Sim Senhor; e quanto a idéa do Digno Par, o Sr. Tavares de Almeida, parece-me uma couza desnecessaria: sempre se (cm consideração com uma Pessoa desta qualidade, e não se prende como um homem, qualquer do povo: por tanto, parece-me escusado... (Apoiados.)

O SR.. BARRETO FERRAZ: — Eu peço a suppressão desta ultima parte do Art.°, por que me parece, que não póde Haver outra especie senão a de prizão; e a palavra «fiança» julgo-a desnecessaria, e até injuriosa á Pessoa a quem diz respeito: a qualidade de um Par, ou Deputado, parece-me bastante fiança. Por consequencia, mando para a Mesa esta

Proposta (de suppressão no Art.° 14.°)

Proponho a suppressão da ultima parte do Art.°

- A. Barreto Ferraz.

Addmittida.

O SR. SERPA MACHADO -...

O SR. BARRETO FERRAZ: — Ha mais outro modo a seguir n’um processo plenario. O Digno Par diz, que não, póde haver acção ordinaria senão estando o Réo prezo, ou affiançado; e ha, outro modo que e o simples livramento, quando na pronuncia se não declarou, que seja prezo, nem affiançado, e isto é que eu quero que seja applicado aos Dignos Pares, que forem julgados por este Tribunal.

O SR. SERPA MACHADO....

O SR, BARRETO FERRRZ: — Na primeira parte do Art.° já se diz (leu). Por consequencia, o mandado de captura só póde ser na hypothese da prizão; e quando seja de livramento, não e necessario cousa nenhuma.

O SR, VISCONDE PE LABORIM: — Sr. Presidente, levanto-me para fazer uma observação sobre o que disse o Digno Par o Sr. Serpa Machado, que os Jurisconsultos entravam em duvida se a Legislação a antiga se podia applicar.... (O Sr. Serpa Machado — Eu não disse tal) Então diga o que e....

O SR.SERPA MACHADO. ...

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, todos nós sabemos, que a pronuncia antigamente era de prizão com livramento, sem livramento, ou livramento, com seguro presentemente não sei se é exacto o que disse o Digno Par, e se o Réo póde livrar-se sem fiança; mas e expresso na Reformo Judiciaria, que o Juiz a admitia, todas as vezes que a pena não exceda a seis mezes de prizão, ou a degredo de seis leguas para fora da Comarca; e então permitta-me o Digno Par, que lhe diga não é exacto, que na Reforma Judiciaria não se consigna o livramento sem fiança; consigna-se, e muito expressamente.

O SR. SERRA MACHADO: — Eu não posso introduzir no conhecimento do Digno Par, o que queria dizer; mas o que eu disse, e todos sabem, é o ponto de duvida em que toquei; e se elle não comprehende, e se quiz fallar na especie que não toquei póde entender como quizer.

Foi o Art.º approvado até ás palavras «assignado pelo Presidente» seguindo-se-lhe a Emenda de additamento do Sr. Barreto Ferraz.

Progrediu a discussão sobre o resto do Art.°

O SR. BARRETO FERRAZ: - Permitta-me V. Exa. que eu proponha a eliminação deste Art.°, por que não admitto o livramento com fiança.

O SR. VICE-PRESIDENTE: — Então proponho o resto do Art.°

O SR. SERPA SARAIVA.... .......

O SR. VISCONDE, DE LABORIM: - Note-se, que o dizer-se isto na pronuncia, corresponde a um Direito novo; porque a fiança e um processo inteiramente novo: esta é a Legislação. Não ha pronuncia sobie fiança.

O SR. SERPA MACHADO....

O SR. TAVARES D’ALMEIDA: — O Par, nesta parte do processo, ha de seguir a Lei commum se na pronnucia não se faz menção da fiança o Par pronunciado não tem outro meio e se livrar, se não preso; e tendo todo o, Cidadão portuguez, em, muitos casos, o direito de poder ser affiançado, nenhum Par, nem eu, havemos de querer renunciar a este direito. É porém necessario consignar no Art.º esta idéa, porque com a suppressão, ficava manca a outra já votada, e que obriga a Commissão no Art.° 10.º a dar Parecer sobre o cabimento da fiança.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Sr. Presidente, quando eu offereci a minha Emenda, não tive em vista, uma idéa, que ouvi durante a discussão, em virtude da qual julgo, que não póde ter logar a mesma Emenda; porque reflectindo melhor, vejo que por virtude della, aquelles que eu queria beneficiar, ficavam de peior condição; e é por essa razão que a retiro, se a Camara o permitte.

Permittiu-se-lhe retira-la.

Approvou-se o resto do Art.° salva a redacção.

Entregou-se á discussão o

Art.° 15.º Todo este processo da pronuncia, até á captura do Réo, será feito em segredo; porém depois de capturado, ou affiançado, será intimado o mesmo Réo para deduzir sua defeza, observando-se os preceitos da Reforma Judiciaria, especialmente o que se acha disposto, no que for applicavel, em o lit.° 18,° cap.° 5.º e 6°

O Sr. VISCONDE DE LABORIM: — Pedi a palavra simplesmente para dizer sobre a redacção, que eu quereria, que se eliminasse daqui esta palavra: especialmente: porque, entendo que bastava dizer-se — segundo se dispõem na Reforma Judiciaria, (Apoiados)

Approvou-se o Art.°, salva a redacção.

Seguidamente foi proposto, e sem discussão approvado o

Art.° 16.° Nos crimes dos Deputados, cuja accusação é mandada continuar nos termos do Art.° 27.º da Carta Constitucional, não terá logar o que, fica disposto ácerca da pronuncia; e por isso em taes crimes, só haverá logar a instrucção do processo plenario perante a Presidencia, para a final ser julgado em audiencia solemne do Tribunal.

Passou logo á discussão o