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375 DIARIO DA CAMARA.

Art.17.º Depois pronuncia, serão publicas as audiencias da presidencia; e nellas offecerá o Ministerio Publico o libello da accusação; o Réo a sua defesa;
inquirir-se-hão testemunhas, é receber se-hão documentos de uma, e uma parte; em fim observar-se ha tudo, quanto prescreve a Lei geral do Reino no que poder ser aplicavael.

O SR. SERPA MACHADO: - ......

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - O Art.º diz isto (leu). Aqui está outra vez uma idéa, que confirma o que eu disse a respeito de especialmente, por applicavel - estaãao no mesmo caso. Eu quereria, por isso, que se tirassem estas palavras, e que se dissesse em geral - segundo a Lei do Reino.

O SR. SARAIVA: - ......

Seguio-se o

Art.°18.° Declarada a accusaçao pela Camara dos Deputado, contra os Ministros d'Estado, ou Conselheiros d'Estado, pelos; crimes de responsabilidade, deverá o processo ser intentade, desde o seu principio, perante o Tribunal dos Pares. Os Delegados da Camara dos Deputados, que hão de fazer as vezes do Ministerio Publico, se dirigirão ao Presidente da Camara dos Pares, e este, dando conta á Camara do processo intentado, escolherá os dois Adjuntos, do Art.° 7.°, para que perante a Presidencia se instrua o prçcesso preparalorio da pronuncia.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu intendo, que seria pjrudente eliminar este Art.º, e iutendo isto, por que se me, a presença a idéa, de que nós exceder mós os limittes de um Regimento, particular desta Camara; e a simples leitura do mesmo Art.º nos mostra, que ha uma ingerencia immediata na outra Camara, por que diz elle o seguinte (leu). Tambem nelle se diz - que o processo deverá ser intentado desde o seu principio, perante o Tribunal dos Pares - mas, isto não é exacto; por que, a acçusação que faz parte do processo, vem de fóra desta Camara. Esta idéa, portanto, incluida em geral no processo, e contraria ao espirito da Carta; e por isso e por que nós tractamos do fazer um Regimento só para esta Camara; parece-me, que não devemos metter aqui uma couza, que está dependente de um Regimento externo, o qual não póde deixar de fazer abjecto de uma Lei: por isso me parece, que deve eliminar-se.

O SR. SERPA MACHADO: - Foi esse, Sr. Presidente, um dos pontos, em que eu deacordei do Parecer du Commissão, Eu propunha, que elle fosse eliminado, e substituida a sua disposição respectiva, nos termos, da Carta Constitucional, a qual depois se desenvolveria na Lei do Regimento externo; porém a minha opinião não prevaleceu, e por que não mudei ainda della, por a julgar exacta, em consequencia disso voto peja eliminação do referido Art.º

O SR. ORNELLAS: - A doutrina deste Art.° resulta da combinação dos Artos. 37.°, e 44.° da Carta (leu-os); mas eu não deixo de concordar na suppressão do referido Art.°. A minha concodancia não resulta das considerações feitas pelos Dignos Pares, que sustentaram essa suppressão; resulta da disposição do Art.° 104.° da Carta, a qual attribue a uma Lei particular a maneira de proceder contra os delictos dos Secretarios, e Conselheiros de Estado: mas, como esta Lei não existe ainda, ficaria em algum caso duvidosasa a competencia da Camara dos Pares, sobre intentarem-se nella estes processos desde os eu principio.

Resolveu-se asuppressão daquelle Art.º, é tambem a do

Art.º 19.º Instaurado o processo preparatorio, o Presidente convocará o Tribunal para deliberar sobre a pronuncia, pela fórma declarada nos Artos. antecedentes.

Propoz-se então, para ser discutido, o

Art.º 20.° No dia de audiencia de sentença, achando-se reunidos os Pares fixados na lista, o Procurar dor Geral Corôa, ou as Delegados da Camara, dos Deputados, o Réo, e as Partes accusadoras assistidas de seus Advogados; o Presidente, fazendo manter a ordem, e o silencio, proporá ao Tribunal que haja de declarar a sua, competencia. Se sobre ella tiver o Réo, que Alegar, será ouvido, e com a resposta do Ministerio Publico, deliberará em conferencia secreta sobre a materia, e publicará em sessão publica,a sua decisão.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - (Sobre redacção) Deve; uniformizar-se este Art.°, com o vencido: uma vez que se eliminaram os 18.º, e 19.º convém eliminar tambem estas palavras - ou os Delegados da Camara dos Deputados.

(Sr. Ornellas inculcou conformar-se.)

O SR. SILVA CARVALHO: - Ha outras palavras, que tambem se devem supprimir, e são - deliberar em conferencia secreta. Os nossos actos são publicos; assim e que se faz; e assim é que se deve fazer.

O SR. ORNELLAS: - Concordo em que os debates do Tribunal, as orações dos Advogados, os depoimentos das testemunhas &c., sejam publicos; mas findos esses acton, os Juizes devem entre si deliberar em particular, até para evitar alguma couza menos decente; por que alguem, que não intendesse da materia, poderia expor a sua opinião de um modo, que não fosse o mais acertado. É tambem assim, que se delibera nas Relações, e do que aponto o Digno Par, o Sr. Barreto Ferraz, para testemunha.

O SR.BAR.RETP FERRAZ: - No tempo em que eu fui Presidente, não regia ainda a Lei nova, e tive para isso uma Portaria do Governo; mas agora-os Juizes tem a faculdade de conferenciar particularmente.

O SR. ORNELLAS: - Isto é o mesmo que eu tenho visto fazer em Paizes estrangeiros: ha Inglaterra, e França, eu o tenho visto praticar muitas vezes; jnas, ninguem quer negar, que os debates sejam publicos.

O SR. SILVA CARVALHO: - A discussão sempre foi publica; depois houve uma Lei, para que as votações, tanto nas causas civeis, como crimes, fosse em particular, apresentando sómente o resultado ao. publico: eis aqui está o direito actual, não sei se é bom, se é mau. A Carta manda, qne sejam publicos: apparece um Reo, o que houver de discutir-se, deve ser em publico; e eu sempre quererei, que seja em publico, por que assim o manda a Carta.

O SR. SERPA MACHADO...

O SR. ORNELLAS: - Não tenho mais nada a accrescentar; concordo com a suppressão das palavras, proposta pelo Sr. Visconde de Laborim, Ago-